Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 080/12 |
Data do Acordão: | 02/15/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ACTO ADMINISTRATIVO ACTO PROCESSUAL VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL ADIAMENTO FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - No âmbito de execução fiscal, tal como definido no artigo 103º da LGT, os órgãos da administração tributária podem praticar actos administrativos, determinados no quadro duma realidade substantiva que se forma no decurso do processo e que com ele tem uma imediata relação, e actos processuais, que se caracterizam por uma natureza formal ou instrumental, regulados exclusiva ou predominantemente pelo direito processual. II -A recusa do adiamento de uma diligência processual, no caso a venda judicial, não é um acto administrativo, porque não regula ou define uma posição jurídica subjectiva substantiva do executado, mas um acto processual, cujos efeitos se projectam imediata e exclusivamente no âmbito ou domínio do processo. III -Embora os artigos 251º e 253º do CPPT não prevejam a possibilidade de adiamento da venda dos bens penhorados feita por meio de propostas em carta fechada, o órgão de execução fiscal tem o poder de adiar a diligência, por motivos imprevistos ou atendíveis. IV -Mas não constitui violação do princípio da colaboração, o acto que recusa a pretensão dos executados adiarem a data designada para a venda judicial dos bens penhorados, para efeitos de obtenção de financiamento bancário, se tal pedido é feito a escassos dias da venda, quando tinham conhecimento dessa data à mais de três meses. |
Nº Convencional: | JSTA00067412 |
Nº do Documento: | SA220120215080 |
Data de Entrada: | 01/26/2012 |
Recorrente: | A...... E B...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART59 ART95 N2 J ART103 N2 ART30 ART36 N3 ART77 ART99 N2 CPPTRIB99 ART2 ART48 ART97 N1 ART151 N1 ART251 ART253 ART10 N1 F ART85 N3 ART96 N1 CPC96 ART158 ART266 ART155 ART893 CONST76 ART266 N2 |
Aditamento: | |