Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0355/12 |
Data do Acordão: | 10/24/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IVA PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
Sumário: | I - O limite temporal estabelecido no artº 736º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil não se aplica aos impostos indirectos. II - Sendo o IVA um imposto indirecto, os respectivos créditos devem considerar-se, à luz daquela norma, como legalmente privilegiados sem qualquer limitação temporal. III - Tal não significa o reconhecimento automático do privilégio para todos os créditos de IVA reclamados e não impugnados, pois é necessário que o julgador examine se, no caso concreto, ocorrem todos os requisitos legais para o reconhecimento do privilégio e para a graduação dos créditos em conformidade com a lei, designadamente que a penhora tenha incidido sobre um bem móvel e que o titular desse bem seja o devedor das dívidas reclamadas. IV - Caso o devedor do IVA reclamado seja uma sociedade e não tenha havido acto de reversão para responsabilizar o gerente pelo seu pagamento, o privilégio mobiliário de que usufrui o Estado incide sobre os bens móveis existentes no património da sociedade devedora, e não também sobre o bens móveis do seu gerente. V - Carecendo o Supremo Tribunal Administrativo de poderes cognitivos para clarificar e fixar elementos factuais relevantes para o julgamento da questão de saber se os créditos reclamados gozam ou não, no caso concreto, do privilégio invocado, impõe-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, de modo a obter-se matéria de facto suficiente à apreciação da questão, nos termos dos artigos 729.º e 730.º do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA00067870 |
Nº do Documento: | SA2201210240355 |
Data de Entrada: | 03/30/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | B... E OUTRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART736 N1. CPC96 ART809 ART265 N2. CPPTRIB99 ART246 N2 ART241. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01291/02 DE 2002/10/30; AC STA PROC0131/11 DE 2011/05/18 |
Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI 4ED PAG757. CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 4ED PAG48. MIGUEL LUCAS PIRES DOS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS REGIME JURIDICO E SUA INFLUENCIA NO CONCURSO DE CREDORES PAG310. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1972 PAG35-36. |
Aditamento: | |