Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0355/12
Data do Acordão:10/24/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IVA
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - O limite temporal estabelecido no artº 736º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil não se aplica aos impostos indirectos.
II - Sendo o IVA um imposto indirecto, os respectivos créditos devem considerar-se, à luz daquela norma, como legalmente privilegiados sem qualquer limitação temporal.
III - Tal não significa o reconhecimento automático do privilégio para todos os créditos de IVA reclamados e não impugnados, pois é necessário que o julgador examine se, no caso concreto, ocorrem todos os requisitos legais para o reconhecimento do privilégio e para a graduação dos créditos em conformidade com a lei, designadamente que a penhora tenha incidido sobre um bem móvel e que o titular desse bem seja o devedor das dívidas reclamadas.
IV - Caso o devedor do IVA reclamado seja uma sociedade e não tenha havido acto de reversão para responsabilizar o gerente pelo seu pagamento, o privilégio mobiliário de que usufrui o Estado incide sobre os bens móveis existentes no património da sociedade devedora, e não também sobre o bens móveis do seu gerente.
V - Carecendo o Supremo Tribunal Administrativo de poderes cognitivos para clarificar e fixar elementos factuais relevantes para o julgamento da questão de saber se os créditos reclamados gozam ou não, no caso concreto, do privilégio invocado, impõe-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, de modo a obter-se matéria de facto suficiente à apreciação da questão, nos termos dos artigos 729.º e 730.º do CPC.
Nº Convencional:JSTA00067870
Nº do Documento:SA2201210240355
Data de Entrada:03/30/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:B... E OUTRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CCIV66 ART736 N1.
CPC96 ART809 ART265 N2.
CPPTRIB99 ART246 N2 ART241.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01291/02 DE 2002/10/30; AC STA PROC0131/11 DE 2011/05/18
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI 4ED PAG757.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 4ED PAG48.
MIGUEL LUCAS PIRES DOS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS REGIME JURIDICO E SUA INFLUENCIA NO CONCURSO DE CREDORES PAG310.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1972 PAG35-36.
Aditamento: