Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 034/19.1BECTB |
Data do Acordão: | 07/09/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS REGULAMENTO COMUNITÁRIO ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PRÁTICA CONTINUADA DE IRREGULARIDADES PRESCRIÇÃO IFAP - IP |
Sumário: | I - Para o efeito da consideração de “irregularidades repetidas”, na aceção do art. 3º nº 1 § 2º do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, do Conselho, de 18/12, é de considerar o intervalo de tempo entre cada irregularidade praticada em violação de uma mesma disposição de direito comunitário, e não (como foi julgado) o intervalo de tempo decorrido entre a prática de cada uma dessas irregularidades e a prática da última das irregularidades consideradas. II - É o que resulta da jurisprudência do TJUE – cfr. acórdão “Pfeifer & Langen”, de 11/6/2015, Processo C-52/14, pontos 48 e 52: «é necessário que várias irregularidades tenham entre si uma estreita relação cronológica para serem consideradas constitutivas de uma “irregularidade repetida” (…); essa relação cronológica existe quando o período que separa cada irregularidade da anterior é inferior a esse prazo de prescrição (…)». |
Nº Convencional: | JSTA000P26204 |
Nº do Documento: | SA120200709034/19 |
Data de Entrada: | 04/30/2020 |
Recorrente: | IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS- IP |
Recorrido 1: | ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |