Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034/19.1BECTB
Data do Acordão:07/09/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS
PRÁTICA CONTINUADA DE IRREGULARIDADES
PRESCRIÇÃO
IFAP - IP
Sumário:I - Para o efeito da consideração de “irregularidades repetidas”, na aceção do art. 3º nº 1 § 2º do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, do Conselho, de 18/12, é de considerar o intervalo de tempo entre cada irregularidade praticada em violação de uma mesma disposição de direito comunitário, e não (como foi julgado) o intervalo de tempo decorrido entre a prática de cada uma dessas irregularidades e a prática da última das irregularidades consideradas.
II - É o que resulta da jurisprudência do TJUE – cfr. acórdão “Pfeifer & Langen”, de 11/6/2015, Processo C-52/14, pontos 48 e 52: «é necessário que várias irregularidades tenham entre si uma estreita relação cronológica para serem consideradas constitutivas de uma “irregularidade repetida” (…); essa relação cronológica existe quando o período que separa cada irregularidade da anterior é inferior a esse prazo de prescrição (…)».
Nº Convencional:JSTA000P26204
Nº do Documento:SA120200709034/19
Data de Entrada:04/30/2020
Recorrente:IFAP- INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS- IP
Recorrido 1:ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: