Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0883/17
Data do Acordão:05/16/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ISENÇÃO
GARAGEM
Sumário:I - A isenção de IMI prevista pelo art. 44.º, n.º 1, alínea d), do EBF, relativamente às associações sindicais e para «os prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins», abrange na sua previsão, não só a fracção autónoma destinada a escritório e onde a associação sindical tem a sua sede, como também as partes do mesmo prédio destinadas a garagem e que, não obstante constituírem também fracções autónomas, estão exclusivamente destinadas ao estacionamento dos automóveis dos funcionários da associação e dos sócios que aí se desloquem.
II - O “destino directo” à realização dos fins da associação não implica qualquer outra restrição dos imóveis a uma concreta afectação, nem sequer a sua indispensabilidade aos fins prosseguidos, mas apenas que os bens estejam afectados a esses fins e que não haja intermediação alguma entre os fins prosseguidos e o destino dado aos imóveis.
III - Em ordem ao reconhecimento da referida isenção, não compete à AT definir que espaço ou espaços são adequados à prossecução dos fins estatutários das associações sindicais, mas tão-só verificar se a utilização de tais espaços se destina directamente à prossecução desses fins (sem prejuízo de uma manifesta desadequação desse espaços aos fins estatutários poder ser utilizado como índice de não destinação a esses fins).
Nº Convencional:JSTA000P23285
Nº do Documento:SA2201805160883
Data de Entrada:07/11/2017
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:ASSOC SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: