Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0212/18.0BEMDL
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário:Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P27636
Nº do Documento:SA2202105120212/18
Data de Entrada:03/01/2021
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, CENTRO DISTRITAL DE VILA REAL
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
1.1. O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 1701201100011096, deduzida por A…………, executado por reversão, devidamente identificado nos autos, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
«A. A ora Recorrente vem recorrer da douta sentença que julgou a Oposição Judicial parcialmente procedente, considerando prescritas, em relação ao responsável subsidiário/Oponente, as dívidas de contribuições e quotizações dos meses de Julho de 2011 a Outubro de 2012, objecto dos Processos Executivos n° 1701201100116190 e apensos instaurados contra a devedora originária B…………, LDA, NIPC ……… e revertidos contra o Oponente.
B. Nos termos do nº 1 e nº 2 do art° 187° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, abreviadamente Código Regime Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro, o prazo prescricional das dívidas ao sistema da segurança social em discussão é de 5 anos contados da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida [até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito, art.º 43º do referido Código) e interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento,
C. Destarte, no que concerne à matéria de facto relevante, considerou o Tribunal a quo provados os factos enumerados sob os números 1 a 7 da douta sentença recorrida.
D. Ora, da factualidade dada como provada na douta sentença a quo ficou assente que "o Oponente foi notificado em 11/2/2014 para se pronunciar em audição prévia relativamente à possibilidade dos processos de execução fiscal e respectivas dívidas reverterem da inicial devedora contra si" e que a sua citação pessoal em reversão ocorreu em 23/11/2017.
E. Contudo, concluiu o Mm° Juiz a quo, no pressuposto que a prescrição da dívida não foi interrompida na data da notificação para a audição prévia em 11/2/2014, dado que ainda não era o Oponente responsável pelo pagamento, que o único facto interruptivo da prescrição eficaz em relação ao responsável subsidiário foi a sua citação em reversão, pelo que julgou prescritas as dívidas, ao abrigo do artigo 48º, nº 3 da L.G.T.
F. Ora, salvo o devido respeito que é sempre muito, não pode o IGFSS conformar-se com a orientação exarada na douta sentença recorrida no sentido do total desmérito da notificação do responsável subsidiário em audição prévia enquanto facto interruptivo da prescrição e da atribuição de eficácia interruptiva da prescrição, relativamente ao responsável subsidiário, exclusivamente à citação em reversão, a qual, salvo o devido respeito, configura erro de julgamento assente em incorreta interpretação do n° 2 do artigo 187 do Código do Regime Contributivo e errada aplicação aos autos do artigo 48º, nº 3 da L.G.T..
G. Com efeito, entende inversamente o IGFSS que a notificação para audição prévia do responsável subsidiário, na medida em que confronta o responsável subsidiário com a possibilidade de cobrança coerciva da dívida, o chama à execução e lhe dá inequívoco conhecimento da pretensão de se executar a contribuição em dívida, no âmbito do processo executivo que foi instaurado contra o devedor originário, consubstancia uma verdadeira diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, nos termos e para os efeitos do art.s 187º, n° 2 do Código do Regime Contributivo, conforme jurisprudência consolidada e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, vertida nos acórdãos do STA proferidos nos processos nº 0661/08 em 1.10.2008, nº 0828/08 em 6.11.2008, nº 0588/08 em 12.11.2008, nº 0835/08 em 7.1.2009, nº 047/09 em 25.2.2009, nº 050/09 em 11.3.2009, nº 0219/08 em 11.3.2009, proc. nº 01222/12 em 06.3.2013, nº 01941/13 em 29.1.2014, nº 948/16 em 12.10.2016, nº 0184/16 em 31.3.2016, n° 01300/17 em 6.12.2017, nº 01463/17 em 17.2.2018.
H. Motivo pelo qual, constitui a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão um facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas à segurança social, nos termos do art.° 187°, n° 2 do Código do Regime Contributivo, o qual consiste no conhecimento que, através dela, teve o potencial revertido de que o credor tributário pretende exercer o direito à contribuição em dívida através da execução já instaurada contra o devedor originário, conforme acórdãos proferidos pela secção de contencioso tributário do S.T.A. de 29.1.2014, recurso nº 01941/13, de 12.7.2018 recurso n° 0288/18, de 12.10.2016 recurso nº 0984/16 e mais recentemente de 12.2.2020 no rec. nº 0440/10.7BECBR 01088/17 e pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 05.3.2020 no recurso n° 00215/12.9BEBRG, de 19.12.2019 no recurso nº 01595/11.9BEBRG.
I. Por conseguinte, é iniludível que a notificação do Oponente/responsável subsidiário em 11/2/2014 para exercer o direito de audição prévia logrou interromper a prescrição das dívidas de julho de 2011 a Outubro de 2012 (cuja obrigação mensal de pagamento deveria ter sido cumprida até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita), antes do decurso do prazo de 5 anos,
J. Inutilizando, desta forma, todo o tempo anteriormente decorrido para a prescrição e marcando o início da contagem de novo prazo de prescrição de 5 anos, ao abrigo do artigo 326º do Código Civil.
K. Por último, a citação pessoal em reversão do Oponente/Revertido em 5 de Dezembro de 2017, antes de decorridos os 5 anos contados do reinício da contagem do prazo de prescrição, interrompeu com efeitos duradouros a prescrição, impedindo, deste modo, que um novo prazo comece a correr até que se extingam os autos executivos, ao abrigo do art.º 327º do Código Civil, cuja aplicação às dívidas da segurança social tem sido proficientemente asseverada pela mais elevada jurisprudência, v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo no rec. nº 01500/14 de 20.5.2015, rec. 0184/16 de 31.3.2016 01121/16 de 23.11.2016, rec. nº 01463/17 de 17.1.2018.
L. Pelo exposto, salvo o devido respeito que é sempre muito, errou a douta sentença recorrida ao considerar que, em relação ao responsável subsidiário/Opoente, estavam prescritas as dívidas relativas a contribuições/quotizações dos meses de julho de 2011 a outubro de 2012, quando na verdade não estão prescritas, assente em errónea interpretação do disposto pelo art.º 187° nº2 do CRC e errada aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 48º, nº 3 da L.G.T.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta decisão ora recorrida, na parte em que julgou prescritas as contribuições de Julho de 2011 a Outubro de 2012, e substituída por outra que julgue a Oposição Judicial totalmente improcedente, com o que V.as Ex.as julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA.».

1.2. O Recorrido contra-alegou e concluiu do seguinte modo:
«A – Não é qualquer diligência administrativa que tem a virtualidade de interromper a prescrição relativamente ao responsável subsidiário, mas apenas e tão só a citação para a reversão.
B – Até à citação para a reversão o gerente não pode considerar-se ainda responsável pelo pagamento e a relação jurídico-tributária apenas existe entre a sociedade inicial e a Autoridade Tributária.
C - A interpretação de que a notificação em sede de audição prévia do revertido interrompe a prescrição, ao abrigo do artigo 187º do Código dos Sistemas Contributivos apresenta-se, pois, em nosso entender, ferida de inconstitucionalidade, por violação dos art.ºs. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, decidindo-se negar provimento ao recurso apresentado pela Recorrente e confirmando-se a decisão recorrida se fará a costumada JUSTIÇA!»

1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
«1. Contra a B…………, Lda, NIPC ………, com sede na Rua ………, n.º ……, 5000-…… Vila Real, foram instaurados pelo IGFSS os seguintes processos de execução por dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social:
a. Processo nº 1701201000106852 e apenso nº 1701201000106887, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social dos meses de 2010/05 e 2010/06, de € 2.557,68, titulada pelas certidões de dívida nº 6959/2010 e 6960/2010 – Cfr. PA, em fls. não sequencialmente numeradas;
b. O Proc. Nº 1701201100011096 e apenso Nº 1701201100011100, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e quotizações de 2010/07 a 2010/11 no valor de € 4.566,33, titulada pelas certidões de dívida nº 903/2011 e 904/2011 - Cfr. PA, em fls. não sequencialmente numeradas;
c. O Processo Nº 1701201100116190 e apenso Nº 1701201100116203, para cobrança coerciva da dívida de 2011/06 a 2011/08 no valor de € 2.725,88, titulada pelas certidões de dívida nº 11103/2011 e 11102/2011- Cfr. PA, em fls. não sequencialmente numeradas;
d. o Processo nº 1701201200011444 e apenso nº 1701201200011460, para cobrança coerciva da dívida dos meses de 2011/09 a 2011/11, no valor de € 2.643,88, titulada pelas certidões de dívida nº 1099/2012 e 1100/2012 – Cfr. PA, em fls. não sequencialmente numeradas;
e. O Processo nº 1701201200037982 e apenso nº 1701201200037990, para cobrança coerciva da dívida de 2011/12 a 2012/02 no valor de € 2.406,19, titulada pelas certidões de dívida nº 3720/2012 e 3719/2012 - Cfr. PA, em fls. não sequencialmente numeradas;
f. O Processo nº 170120120059595 e apenso nº 1701201200059609, para cobrança coerciva da dívida de 2012/03 a 2012/05 no valor de € 1.933,59 titulada pelas certidões de dívida nº 5629/2012 e 5630/2012 - Cfr. PA, em fls. não sequencialmente numeradas;
g. O Processo nº 1701201200087327 e apenso nº 1701201200087335, para cobrança da dívida de 2012/06 a 2012/08 no valor de € 1.502,80, titulada pelas certidões de dívida nº 8017/2012 e 8016/2012 - Cfr. PA, em fls. não sequencialmente numeradas;
h. O Processo nº 1701201200090476 e apenso nº 1701201200090484, para cobrança da dívida de 2012/09 no valor de € 496,54, titulada pelas certidões de dívida nº 8102/2012 e 8103/2012 - Cfr. PA, em fls. não sequencialmente numeradas;
i. O Processo nº 1701201300024627 e apenso nº 1701201300024635, para cobrança da dívida de 2012/10 a 2012/12 no valor de € 1.004,63, titulada pelas certidões de dívida nº 1781/2013 e 1782/2013 - Cfr. PA, em fls. não sequencialmente numeradas;
j. O Processo nº 1701201300058394 e Apenso nº 1701201300058408, para cobrança da dívida de 2013/01 a 2013/03 no valor de € 926,10, titulada pelas certidões de dívida nº 4343/2013 e 4344/2013 - Cfr. PA, em fls. não sequencialmente numeradas;
2. A “B…………, Lda” foi citada para pagar aquelas dívidas (cfr. facto anterior) em 23/9/2010 (Fls. 4 do respectivo processo ínsito no PA), 21/2/2011 (Fls 4 do respectivo processo ínsito no PA), 11/11/2011 (Fls. 6 do respectivo processo ínsito no PA); 23/3/2012 (Fls. 4 do respectivo processo ínsito no PA); 21/6/2012 (Fls. 4 do respectivo processo ínsito no PA); 20/11/2012 (Fls. 4 do respectivo processo ínsito no PA); 21/11/2012 (Fls. 4 do respectivo processo ínsito no PA); 3/4/2013 (Fls. 4 do respectivo processo ínsito no PA); 25/6/2013 (Fls. 4 do respectivo processo ínsito no PA)
3. Por despacho de 6/2/2014, e após apensação de todos processos, foi ordenada a preparação dos autos para reversão contra o Oponente, enquanto membro do órgão estatutário, pela dívida exequenda de € 17.229,67, a fls. 6 do PEF;
4. Na sequência, por ofício nº 323 de 10/02/2014 foi remetida ao ora opoente para o seu domicílio fiscal, sob o registo nº RF005715596PT em 11/2/2014, a notificação para audição prévia, a qual não veio devolvida aos autos. – Fls. 9 e 10 do PEF, e doc 1 da contestação;
5. Por despacho de 23/11/2017 foi ordenada a reversão das execuções fiscais pela totalidade da dívida exequenda de € 17.229,67 e acrescidos contra o Oponente - fls. 11-12 do PEF;
6. Para esse efeito, por carta registada com aviso de recepção sob o nº RF341328815PT em 23/11/2017 foi enviado ao Oponente o ofício Citação Reversão nº 7265, para o seu domicílio fiscal - a fls.13-14 do PEF;
7. A carta registada foi recebida em 5/12/2017 – Fls. 14 do PEF;
8. A presente Oposição Judicial foi deduzida em 4 de Janeiro de 2018.»

3. Fundamentação de direito
3.1. A questão que se coloca no presente recurso é saber se o Tribunal a quo errou ao julgar prescritas as dívidas de contribuições e quotizações relativas ao período que decorreu entre julho de 2011 a outubro de 2012 (o Tribunal a quo apenas julgou não prescrita a dívida respeitante a novembro de 2012), o que, como se verá, passa por responder a uma outra, a de saber se a notificação do responsável subsidiário para o exercício do direito de audição prévia antes da prolação do despacho de reversão, interrompe ou não o decurso do prazo da prescrição.

3.2. O Tribunal a quo, depois de afirmar que o prazo de prescrição é de cinco anos, - artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 100/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), que se conta a partir da data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas, ou seja, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de junho) e, desde janeiro de 2011, desde o dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações disserem respeito (artigo 43.º do Código do Regime Contributivo), concluiu que a prescrição das dívidas relativas ao período que decorreu entre julho de 2011 a outubro de 2012, ocorreu, caso não existam causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, no dia 20 do mês de agosto de 2016 até ao dia 20 de dezembro de 2017. Depois, tendo em conta o disposto nos artigos 60.º, n.º 4 da Lei de Bases da Segurança Social e o artigo 187.º, n.º 2 do Código do Regime Contributivo, verificou se existiam causas de suspensão ou de interrupção, e concluiu que apenas a citação do executado por reversão, ocorrida em 23/11/2017, teria efeito interruptivo mas, quando aconteceu, o prazo da prescrição já se tinha completado. O Tribunal a quo não considerou como causa interruptiva da prescrição a notificação do Oponente, ora Recorrido, ocorrida em 11/02/2014, para se pronunciar em audiência prévia sobre a reversão da execução, fundamentando que “…o Oponente apenas se torna responsável (subsidiário) pelo pagamento da dívida desde a sua citação, e não antes, designadamente em 11/2/2014. E se ainda não é o responsável pelo pagamento, a prescrição da dívida não se interrompeu nessa data - cfr, à contrário, os [,,,] arts 60.º, n.º 4 da Lei de Bases da Segurança Social e 187.º, n.º 2 do CRC”.

3.3. A Recorrente discorda do decidido defendendo que a notificação para audição prévia do responsável subsidiário, na medida em que confronta o responsável subsidiário com a possibilidade de cobrança coerciva da dívida, o chama à execução e lhe dá inequívoco conhecimento da pretensão de ser executar a contribuição em dívida, no âmbito do processo executivo instaurado contra o devedor originário, o que consubstancia uma verdadeira diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, nos termos e para os efeitos dos artigos 187.º, n.º 2, do Código do Regime Contributivo, e, assim, a notificação do Oponente, em 11/02/2014, interrompeu a prescrição.

3.4. Vejamos.
Não se discute no presente recurso o prazo de prescrição das dívidas de contribuições e quotizações para a Segurança Social. Nem tão pouco a partir de quando começa a sua contagem. Nestes pontos não há dissenso com o que foi decidido na sentença recorrida. E, assim, feita a contagem do prazo de cinco anos, tal como foi efetuada na sentença recorrida, na inexistência de causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, as dívidas exequendas teriam prescrito entre agosto de 2016 e dezembro de 2017, tal como nela foi entendido num primeiro patamar de análise.

No que respeita à prescrição da obrigação de pagamento à segurança social, dispõe o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
“1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.”

A prescrição interrompe-se, nos termos do n.º 2 do artigo transcrito, por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (à semelhança do que acontecia nos diplomas anteriores: n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro; n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 04/2007, de 16 de janeiro).

Importa também ter presente que as lacunas do regime de prescrição dos créditos para a Segurança Social são integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária. Atualmente, a aplicação subsidiária da Lei Geral Tributária à relação jurídica contributiva está consagrada no artigo 3.º, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

E ainda que o regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar primeiro (artigo 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, redação da Lei n,º 53-A/2006, de 29 de dezembro). No entanto, esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do artigo 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas vale para os que tenham efeito duradouro. Deste modo, não fica abrangida a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo – cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29/01/2014 proferido no processo 01941/13; de 20/05/2015 proferido no processo 01500/14; de 29/09/2016 proferido no processo 0956/16; de 12/10/2016 proferido no processo 0984/16; e de 12/02/2020 proferido no processo 0440/10.7BECBR.

3.5. Aplicando o que acima fica dito ao caso concreto verifica-se que a prescrição se interrompeu com a notificação, a 11/02/2014, no âmbito do processo executivo instaurado contra a originária devedora, ao ora Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, para audição prévia à reversão da execução (facto provado “4”).
A notificação para o exercício do direito de audição prévia ao despacho de reversão é uma diligência administrativa, atenta a qualidade de quem a determina, com vista à cobrança da dívida no processo executivo que já corre contra a originária devedora, e passará a correr também contra o revertido, que será, se a reversão for devidamente determinada, a pessoa que nos termos da lei é o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida. O facto de só através da reversão se efetivar a responsabilidade subsidiária (cf. artigo 23.º da Lei Geral Tributária), e a notificação ter lugar antes disso, não tem relevância, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal recorrido. Basta pensar que factos interruptivos da prescrição ocorridos na esfera do devedor originário antes de operada a reversão da execução, produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário desde que a citação deste ocorra até ao quinto ano posterior ao da liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária).

Assim, a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão interrompeu a prescrição, o que tem por efeito inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido (artigo 326.º do Código Civil), iniciando-se então novo prazo de cinco anos, o qual foi novamente interrompido com a citação do ora Recorrido em 05/12/2017, facto interruptivo com efeito duradouro (n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), mantendo-se esse efeito até ao despacho que puser termo ao processo de execução fiscal.

3.6. Em conclusão, constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.

3.7. Dir-se-á, por último, que este é o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Administrativo, plasmado, designadamente, nos acórdãos de 29/01/2014, proferido no processo 01941/13, de 12/07/2018 proferido no processo 0288/18, de 12/10/2016 proferido no processo 0984/16, de 12/02/2020 proferido no processo 0440/10.7BECBR, todos citados pela Recorrente, não se afigurando que o mesmo viole a Constituição da República Portuguesa, em particular artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), nem o Recorrido, que em sede de contra-alegações o defendeu, ensaiou qualquer tese nesse sentido, assim não consubstanciando tal vício de inconstitucionalidade e desobrigando este Tribunal do seu exame aprofundado.

4. Decisão
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição à execução fiscal totalmente improcedente.

Custas pelo Recorrido em 1.ª instância e neste recurso.

Lisboa, 12 de maio de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.