Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0212/18.0BEMDL |
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Data do Acordão: | 05/12/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
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Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO |
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Sumário: | Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. |
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Nº Convencional: | JSTA000P27636 |
Nº do Documento: | SA2202105120212/18 |
Data de Entrada: | 03/01/2021 |
Recorrente: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, CENTRO DISTRITAL DE VILA REAL |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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