Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0847/14.0BEALM |
Data do Acordão: | 10/28/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IRS REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO CONTABILIDADE |
Sumário: | I - Para o ano de 2011, vindo os impugnantes/sujeitos passivos de um período (ano de 2010) de aplicação do regime de contabilidade organizada por imposição legal, decorrente de, no ano de 2009, terem apresentado um volume de vendas de € 1.102.000,00, o regime simplificado era o regime residual, por efeito da verificação nesse ano (de 2011) dos seus pressupostos substantivos, isto é, da circunstância de, no período de tributação imediatamente anterior (ano de 2010), não terem ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos, da categoria B, de € 150.000,00; efetivamente, declararam um volume de vendas de 0,00. II - A partir de 1 de janeiro de 2015, o legislador acabou com a previsão de estadia, em qualquer dos regimes previstos no n.º 1, do artigo 28.º do CIRS, pelo período, mínimo, de três anos e manifestou a vontade de excluir qualquer hipótese de alteração/opção pelo regime simplificado, que se ativa/opera, somente, em função do montante anual ilíquido de rendimentos, da categoria B, de (até) € 200.000,00. |
Nº Convencional: | JSTA000P26585 |
Nº do Documento: | SA2202010280847/14 |
Data de Entrada: | 06/07/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A.............. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |