Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0507/14 |
Data do Acordão: | 06/18/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA FIANÇA IDONEIDADE DA GARANTIA |
Sumário: | I – Apesar da falta de definição legal de “garantia idónea”, não pode deixar de concluir-se, em face das normas contidas nos arts. 169º, 199º e 217º do CPPT e art. 52º da LGT, que essa idoneidade depende da capacidade de, no caso de o órgão da execução ter de accionar a garantia prestada (ou, mais precisamente, de efectuar o pagamento da dívida em cobrança através do património do garante), ela se mostre apta a assegurar essa cobrança. II – Desde que se verifique que a garantia oferecida detém, em concreto, essa capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a cobrança da dívida garantida, ainda que sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado, não há como recusar a sua idoneidade para o fim em vista. III – Na garantia bancária autónoma - seja ela simples seja ela «in first demand» – o garante responsabiliza-se perante o credor pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma obrigação alheia (do executado/devedor), embora se destine a proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor. IV – Perante a garantia bancária oferecida há que aferir se ela constitui uma garantia autónoma ou, pelo contrário, uma garantia não autónoma, uma garantia acessória, uma fiança que permita à entidade bancária recusar o pagamento da dívida garantida através da invocação de excepções que os executados possam invocar perante o exequente, como será, por exemplo, a inexigibilidade da dívida ou a sua extinção por prescrição, no caso de se tornar necessário efectuar o pagamento da dívida exequenda através do património da entidade garante. V – Resultando da interpretação do contrato de garantia bancária oferecida que o compromisso assumido pela entidade bancária é acessório, tendo o mesmo conteúdo da obrigação dos executados, podendo recusar o pagamento ao abrigo da cláusula 7.2, isto é, pela invocação perante a exequente de quaisquer excepções que os executados possam invocar perante esta, conclui-se que se trata de uma fiança, como resulta também do teor da cláusula 7.1, onde consta que a CGD se obriga «como fiadora e principal pagadora, com expressa renúncia ao benefício da excussão». VI – Todavia, a circunstância de se tratar de uma fiança bancária e não de uma garantia bancária autónoma, não significa que essa garantia não seja admissível ou que não seja idónea. VII – Desde logo, porque a jurisprudência há muito se firmou no sentido de reconhecer a admissibilidade, em abstracto, de a fiança constituir garantia idónea com vista à suspensão da execução fiscal, sendo que a sua idoneidade, em concreto, há-de resultar de uma avaliação sobre a sua susceptibilidade de assegurar o efectivo pagamento da quantia exequenda e do acrescido, o que passa necessariamente pela análise da sua concreta suficiência e solidez e pelo exame da solvência da entidade garante, não podendo recusar-se a prestação de garantia por fiança sem proceder previamente a essa avaliação, isto é, sem analisar a solidez dessa garantia e sem examinar a solvência do fiador. VIII – Pelo que não pode rejeitar-se logo à partida uma fiança com o fundamento exclusivo de que ela é, por natureza, uma obrigação acessória e que, por isso, possibilita ao fiador opor à credora excepções que o devedor possa invocar perante esta. É certo que essa característica intrínseca da fiança leva a que se considere esta garantia uma medida de protecção menos forte do que a que é dada pela garantia bancária autónoma, e que confere menor segurança à credora/AT por receio de ver retardado o accionamento da garantia e, consequentemente, o cumprimento da obrigação de pagamento. IX – Porém, sabido que a AT deve pautar a sua actuação de acordo com o princípio da proporcionalidade (art. 266º, nº 2, da CRP, art. 55º da LGT, art. 46º do CPPT e art. 5º, nº 2, do CPA), o que a obriga à ponderação dos interesses em jogo de molde a não sacrificar nenhum deles, não pode admitir-se esse único parâmetro, que não integra o critério legal de aferição da idoneidade da garantia. |
Nº Convencional: | JSTA00068773 |
Nº do Documento: | SA2201406180507 |
Data de Entrada: | 05/06/2014 |
Recorrente: | A... E OUTRA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART169 ART199 ART46. LGT98 ART52 ART55. CCIV66 ART627 ART634 ART236 ART601. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0126/12 DE 2012/02/15.; AC STA PROC0175/13 DE 2013/12/11.; AC STA PROC0208/12 DE 2012/03/14.; AC STA PROC034/13 DE 2013/01/30. |
Referência a Doutrina: | RUI MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL PAG77-78. JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII ART199. PEDRO MARTINEZ E PEDRO DA PONTE - GARANTIAS DE CUMPRIMENTO 1994 PAG49-50. |
Aditamento: | |