Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0902/13 |
Data do Acordão: | 12/04/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IVA IRC MÉTODOS INDIRECTOS REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - Diz o artº 86º, nº 2 da LGT que “A impugnação da avaliação direta depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão”, acrescentando o nº 4 do mesmo artigo que “Na impugnação do ato tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indireta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo”. II - Deste modo, tendo o recorrente imputado à liquidação o vício de inexistência de fato tributário relativamente à sua pessoa, por entender que os fatos em que as liquidações se basearam são imputáveis a uma sociedade identificada nos autos, a impugnação judicial não depende daquela prévia reclamação da matéria tributável. |
Nº Convencional: | JSTA00068490 |
Nº do Documento: | SA2201312040902 |
Data de Entrada: | 05/20/2013 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IVA. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART88 A ART87 B ART90 ART91 ART86 N2 N4 N5. CIRS01 ART39. CIRC01 ART54. CIVA08 ART64. CPPTRIB99 ART117 N1. |
Aditamento: | |