Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036/19.8BALSB
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P28515
Nº do Documento:SA120211118036/19
Data de Entrada:04/09/2019
Recorrente:A.................. LDA E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório
1. «A………………….. Lda.», «B……………………», «C………………, Unipessoal, Lda.», e «D………………….., Lda.» - todos identificados nos autos -notificados do acórdão proferido por esta «Secção de Contencioso Administrativo» em 13.05.2021 que absolveu do pedido o por eles demandado CONSELHO DE MINISTROS, vieram interpor recurso para o Pleno da Secção sendo que, nas respectivas conclusões, imputam ao acórdão recorrido duas nulidades.

É sobre essas nulidades que importa emitir pronúncia antes que os autos subam para a apreciação do Pleno da Secção - artigo 617º nº1, ex vi 666º nº1, ambos do CPC, supletivamente aplicados ao abrigo dos artigos 1º e 140º, nº3, do CPTA.

2. O recorrido, CONSELHO DE MINISTROS, pronunciou-se nas suas contra-alegações pelo julgamento de improcedência das invocadas nulidades.

II. Apreciação

1. Na visão dos ora recorrentes o acórdão recorrido é «nulo» porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão - artigos 607º, nºs 2, 3 e 4, e 615º, nº1 alínea b), do CPC, ex vi artigos 1º e 140º, nº3, do CPTA - e, ainda, porque omite pronúncia sobre a invocada violação do princípio do Estado de Direito e princípios gerais da Administração Pública - artigos 95º, nº1, do CPTA, e 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 1º e 140º, nº3, do CPTA.

Diz o invocado artigo 607º do CPC, além do mais, que o juiz deve discriminar os factos que considera provados, declarar os que não considera provados, analisar criticamente as provas, e tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão… e a alínea b) do nº1 do dito artigo 615º comina com a «nulidade» a sentença - ou o acórdão - que não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão.

Por seu turno, o artigo 95º, nº1, do CPTA, estipula, além do mais, que a sentença - ou o acórdão - deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação… e a alínea d) do artigo 615º do CPC comina com a «nulidade» a sentença - ou o acórdão - que não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar.

2. Ora, compulsado o teor do acórdão recorrido, surge claríssimo - na sua parte II, sobre a matéria de facto - que foram considerados provados 17 factos, todos eles com fundamento em prova documental junta aos autos, e expressamente referenciada e individualizada relativamente a cada um deles. São, pois, «especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão», quer enquanto factos em si mesmos quer enquanto fundamentos de prova dos mesmos. O que significa que de modo algum se verifica, a nosso ver, o primeiro fundamento de nulidade apontado pelos recorrentes ao acórdão recorrido.

E no tocante à invocada omissão de pronúncia sobre a «violação do Estado de Direito e de princípios gerais da Administração Pública» constatamos que é realizada no acórdão recorrido uma abordagem, devidamente enquadrada, dessas alegadas violações - ver páginas 16 e 17 do acórdão. Não, porventura, com o tratamento e o desfecho intentado pelos ora recorrentes, mas com o enquadramento, repetimos, que emerge da tese de fundo que lhes subjaz. O que, por si só, afasta a hipótese da nulidade, relegando-a para a de eventual erro de julgamento.

E sem mais considerandos, por desnecessários, é nossa convicção que o acórdão ora recorrido não padece das nulidades que lhe vêm assacadas, razão pela qual deverá ser mantido.

III. Decisão

Nestes termos decidimos manter o acórdão objecto de recurso para o Pleno desta Secção de Contencioso Administrativo, por entendermos que o mesmo não padece das nulidades que lhe são apontadas nas alegações do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Adriano Franexet de Chuquere Gonçalves da Cunha.