Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0154/14
Data do Acordão:06/17/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LITISPENDÊNCIA
Sumário:I - A litispendência – que, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior – só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico.

II - Assim, em regra, não haverá litispendência entre uma impugnação judicial e uma oposição à execução fiscal, pois enquanto o pedido típico naquela é de anulação ou declaração da nulidade ou inexistência do acto impugnado, nesta o pedido típico é de extinção ou suspensão da execução fiscal.
III - No entanto, quando os fundamentos invocados e os efeitos jurídicos pretendido num e noutro meio processual sejam (podendo ser) os mesmos, como sucede no caso sub judice, em que na presente oposição à execução fiscal se discute a ilegalidade em abstracto da liquidação que deu origem à dívida exequenda e a duplicação de colecta, fundamentos que foram também invocados em sede de impugnação judicial, sendo que o efeito jurídico pretendido em ambos os meios processuais é a anulação da taxa liquidada, justifica-se julgar procedente a excepção da litispendência, uma vez que existe a possibilidade de virem a ser proferidas decisões em sentido diverso ou repetidas.

Nº Convencional:JSTA000P19163
Nº do Documento:SA2201506170154
Data de Entrada:02/06/2014
Recorrente:A...............S.A.
Recorrido 1:B..............S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: