Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02972/13.6BEPRT 01570/15
Data do Acordão:12/20/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24022
Nº do Documento:SA22018122002972/13
Data de Entrada:11/27/2015
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:TURISMO DE PORTUGAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 30 de Junho de 2015

Julga improcedente a impugnação deduzida.


Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, SA, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 2972/13.6BEPRT de impugnação por si instaurado contra a liquidação do Imposto Especial de Jogo, referente à concessão da zona de jogo da Póvoa do Varzim, relativa ao mês de Agosto de 2013, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª) A presente impugnação tem por objecto liquidações do Imposto de Jogo;
2ª) A circunstância de a actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao... Imposto de Jogo;
3ª) O imposto de jogo não possui base contratual — como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal;
4ª) Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato;
5ª) A recorrente contesta a legalidade das liquidações do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade;
6ª) A recorrente contesta, também, a legalidade das liquidações de Imposto de Jogo por não estarem devidamente fundamentadas e por violarem o disposto na Lei do Jogo;
7ª) Na verdade, as impugnadas liquidações são ilegais por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
8ª) É que o imposto do jogo incide sobre o chamado “capital em giro” dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta obtida pela recorrente nem, muito menos, com o lucro;
9ª) O imposto de jogo incide sobre verdadeiras e autênticas presunções inilidíveis de matéria colectável, violando o art° 104°, n° 2 da Constituição e o princípio da proporcionalidade;
10ª) As liquidações impugnadas são ilegais porque a lei do jogo é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade;
11ª) Na verdade, a Lei do Jogo atribui ao Turismo de Portugal IP a competência para fixar, para as máquinas de jogo, um capital em giro — verdadeira incidência real de imposto;
12ª) Ora, o princípio da legalidade, nomeadamente na sua vertente de reserva de lei, é violado através dessa deslegalização efectuada pela Lei do Jogo, atribuindo à autoridade administrativa a competência para fixar um elemento essencial do imposto;
13ª) A Lei do Jogo é, também, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade, ao fixar taxas de imposto diferentes para as diversas concessões da actividade de jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicam a essa actividade.
14ª) As liquidações impugnadas são ilegais por não estarem fundamentadas, limitando-se o Turismo de Portugal a indicar o imposto a pagar;
15ª) As liquidações impugnadas são ilegais por não haver qualquer fundamentação quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do “capital em giro inicial”;
16ª) As liquidações impugnadas são também ilegais por esse capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
17ª) As liquidações impugnadas são, ainda, ilegais, porque o Turismo de Portugal, em violação frontal da subalínea b) da alínea c) do art° 87° da Lei do Jogo, ter fixado o “capital em giro inicial” sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e das circunstâncias concretas verificadas na sua utilização.
18ª) Assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas aplicáveis.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, anulando-se as liquidações impugnadas

O recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído que:

1) O imposto especial de jogo é um imposto extrafiscal aplicável exclusivamente às entidades concessionárias de zonas de jogo, não tendo o carácter de generalidade de um imposto sobre o rendimento sobre as pessoas coletivas;
2) Por ser extrafiscal, o princípio da capacidade contributiva aplicado ao imposto especial de jogo não está vinculado ao rendimento real;
3) A alínea C) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89 exclui a possibilidade de o SRIJ determinar de forma discricionária e sem critérios definidos o capital em giro inicial para as máquinas automáticas, não lhe competindo fixar ou definir as grandezas brutas, mas apenas determiná-las em função daquele quadro legal e considerando os registos das concessionárias;
4) Ao impor para as máquinas automáticas a sujeição ao regime dos jogos bancados, a lei prevê ainda uma avaliação direta da matéria coletável que assenta nos registos das receitas das concessionárias;
5) É a recorrente que decide se abre à exploração um maior ou menor número de bancas ou de máquinas e, consequentemente, se paga mais ou menos imposto;
6) A solução prevista na lei para a fixação do capital em giro inicial é a única admissível considerando o princípio da praticabilidade;
7) A aplicação do princípio da proporcionalidade, no imposto especial de jogo, exige que se apliquem taxas diferentes nas diferentes zonas de jogo de forma a permitir que as áreas do território que apresentem um maior desenvolvimento contribuam em maior medida para as respetivas zonas onde estão inseridos;
8) A existência de percentagens diferentes em função das zonas de jogo em concreto também não viola o princípio da igualdade, porque este exige que se trate de forma diferente realidades que são diferentes;
9) O capital em giro inicial das máquinas de jogo é fixado em função das características e circunstâncias que se verificam na exploração;
10) A lei não impede a fixação de um capital em giro inicial de valor igual para cada uma das máquinas existentes na exploração, nem a sua fixação mensal, nos termos em que o recorrido o faz e a recorrente ao longo de mais de 25 anos sempre o aceitou, viola o disposto o artigo 85.º da Lei do Jogo;
11) Ao não ter recorrido do despacho que fixou o capital em giro inicial para o mês de agosto de 2013, e já não o podendo fazer, a recorrente não pode sindicar a legalidade da liquidação que lhe foi consequente, por razões que se prendem com a legalidade daquele despacho.

Requereu que não seja concedido provimento ao presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.

A decisão recorrida suportou-se nos seguintes factos que enunciou:
a) A impugnante é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar, na zona de jogo permanente da Póvoa de Varzim, conforme resulta do contrato de concessão que foi celebrado em 29/12/1988 e publicado no Diário da República, III Série, n° 37 de 14/02/1989 (cf. fls. não numeradas do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).
b) O contrato referido em a) foi objecto de revisão e prorrogação em 14/12/2001, o qual foi publicado por Aviso no Diário da República n° 27, de 01/02/2002, III Série, com o título “Contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Póvoa de Varzim à A…………, SA” (cf. fls. 65 a 66 dos autos).
c) Resulta do contrato referido em b), mormente da cláusula 3ª que “A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente, as estabelecidas nos Decretos-Leis nºs 422/89, de 2 de Dezembro e 184/88 de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelos Decretos-Leis nºs 274/88 de 3 de Agosto e 275/2001 de 17 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n°29/88 de 3 de Agosto” (cf. fls. 65 dos autos).
d) Também resulta do contrato, nomeadamente, da cláusula 4ª que a concessionária obriga-se a “1) Prestar uma contrapartida inicial (...). 2) para além da contrapartida referida no número anterior, prestar, em cada ano, contrapartida no valor de 50% das receitas brutas declaradas dos explorados no casino, todavia, em caso algum a contrapartida prestada nos termos deste numero poderá ser inferior aos valores indicados no anexo...; A contrapartida referida neste número realiza-se pelas seguintes formas: a) através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor; (…)” (cf. fls. 66 dos autos).
e) Pelo ofício com a referência ENT/2013/25938, de 2013/09/03, a impugnante foi notificada da “Liquidação de Impostos — Mês de Agosto de 2013” com o seguinte teor (cf. fls. 19 dos autos):






h) Pela Deliberação n° 30/2011/CJ, datada de 2011/03/17, o Turismo de Portugal, IP, deliberou o seguinte (cf. fls. 161 dos autos):



i) O capital em giro inicial das máquinas de jogo é fixado mensalmente pelo Instituto do Turismo, IP, sem que a impugnante tenha questionado tal decisão (cf. fls. 20 a 24 dos autos).
j) Para o mês de Agosto de 2013, o Instituto do Turismo, IP, através da “NOTIFICAÇÃO N°394/2013”, de 02/08/2013, notificou a impugnante que “(..) o capital em giro inicial para vigorar em todas as máquinas automáticas do Casino da Póvoa de Varzim, durante o mês de agosto de 2013, é de € 815,00 (...), com início no dia 4 de agosto (inclusive)” (cf. fls. não numeradas do Processo Administrativo apenso aos autos, doravante, apenas, PA).
k) A presente impugnação foi intentada, por correio registado, em 17/12/2013 (cf. fls. 31 dos autos).



Questões objecto de recurso:
1 – Em causa nestes autos está o erro de julgamento da sentença recorrida por ter procedido a uma errada interpretação das normas e princípios aplicáveis aos actos de liquidação impugnados decorrente de não ter considerado que:

· A liquidação do imposto de jogo, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei nº 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade;
· A liquidação do Imposto de Jogo não está devidamente fundamentada e viola o disposto na Lei do Jogo;
· A liquidação é, também, ilegal, porque o referido Decreto-Lei n° 422/89, é inconstitucional quanto a uma outra vertente do princípio da legalidade, ao atribuir à autoridade administrativa a competência para fixar, para a tributação sobre as máquinas de jogo, um capital em giro, que constitui a incidência real do imposto;
· A liquidação é, também, ilegal, por o capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual e sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização.


Ressalvada a diferença temporal dos actos de liquidação impugnados as normas convocadas para a sua elaboração bem como as questões jurídicas suscitadas pela recorrente nestes autos são em tudo similares às que foram recentemente apreciadas e decididas em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15), pelo Acórdão de 5 de Dezembro de 2018, que julgou improcedente o respectivo recurso, acessível em www.dgsi.pt.
Perante os mesmos argumentos, mantemos a posição ali adoptada em face de todas as questões também aqui em causa, o que conduz inelutavelmente a negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação constante do referido acórdão para o qual remetemos ao abrigo do disposto no art.º 663.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 281.º e 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Por a presente decisão se limitar a remissão para o referido acórdão proferido em formação ampliada, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais emerge uma “menor complexidade” a justificar a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a fundamentação constante do acórdão de 5 de Dezembro de 2018 proferido no processo n.º 2224/13.1BEPRT.
Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 20 de Dezembro de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.