Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030877
Data do Acordão:04/20/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO PENAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DEVER DE ISENÇÃO
MEDIDA DA PENA
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Para que seja aplicável ao procedimento disciplinar o prazo prescricional mais longo correspondente ao procedimento judicial-penal nos termos do disposto no n. 3 do art. 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16/1 apenas importa indagar da pena máxima abstractamente cominada na lei penal para o tipo legal de crime em cuja previsão os factos disciplinarmente relevantes sejam, igualmente em abstracto, susceptíveis de subsunção.
II - A circunstância de os bens públicos fraudulentamente apropriados pelo arguido se encontrarem transitoriamente depositados em instalações de sua pertença e que o mesmo disponibilizara para o efeito e, bem assim, o facto de o serviço laboral de que o arguido ilicitamente beneficiou haver sido prestado fora da sede do serviço - mas dentro do horário efectivo do prestador adstrito ao serviço público - tornam-se irrelevantes para afastar a responsabilidade disciplinar das condutas do funcionário beneficiário, sendo certo que este se encontra, além do mais, sujeito ao "dever de isenção" consistente em "não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras das funções que exerceu..." e vinculado a
"não usar ou permitir que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à Administração cuja posse ou utilização lhe esteja confiada para fim diferente daquele a que se destinam" - conf. n. 5 do art. 2 e n. 2 do art. 25, ambas do citado Estatuto.
III - No domínio da aplicação das sanções disciplinares o juiz administrativo não pode impor o seu critério de apreciação à autoridade detentora do poder disciplinar, apenas lhe sendo facultado intervir - anulando o acto punitivo - nas hipóteses de comissão de injustiça notória ou de manifesta desproporção entre a sanção inflingida e a falta cometida.
Nº Convencional:JSTA00037045
Nº do Documento:SA119930420030877
Data de Entrada:06/09/1992
Recorrente:DIAS , ADELINO
Recorrido 1:SECRETARIO DA SAUDE E SEGURANÇA SOCIAL DO GRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL DO GRA DE 1992/03/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 DE 1984/01/16 ART2 N5 ART4 N3 ART12 N5 ART25 N1 N2 ART33 N1 B N2.
CP82 ART117 N1 C ART296 ART300.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29887 DE 1992/07/07.
AC STA PROC29387 DE 1991/06/18.
AC STA PROC30126 DE 1992/07/14.
AC STA PROC30795 DE 1992/10/27.
Referência a Doutrina:ARTUR MAURÍCIO VIDA PRIVADA DOCENTES IN RMP ANO3 V9 1982 PÁG27.
VINÍCIO RIBEIRO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DIREITO SUBSTANTIVO 1990 COIMBRA EDITORA PÁG78 PÁG83.
Texto Integral: