Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0538/10.1BELRS
Data do Acordão:04/30/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Para que se considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.º 2, da LGT), há que atender ao valor de todo esse património, ainda que já penhorado noutras execuções fiscais.
II - Se a factualidade dada como assente pelo tribunal a quo não permite ao tribunal ad quem apreciar com a necessária segurança a questão submetida a recurso, designadamente por não estar devidamente estabelecido qual o destino que foi dado aos bens penhorados à originária devedora noutros processos (v.g., se foram vendidos e se do produto da sua venda existe ou não remanescente), impõe-se a anulação oficiosa da sentença e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí serem esclarecidas essas dúvidas e, depois, ser proferida nova decisão que tenha em conta a factualidade a estabelecer.
Nº Convencional:JSTA000P24480
Nº do Documento:SA2201904300538/10
Data de Entrada:02/11/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 Inconformado com a sentença na parte em que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo acima identificado Recorrente contra uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, veio o mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

1.2 O recurso foi recebido para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«I. A decisão recorrida é nula por violação da disposição da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, tanto mais que deveria ter conhecido, porque continha todos os elementos necessários, incluindo o teor da matéria assente no I) e J), que haviam sido penhorados bens ao devedor originário.

II. Ora ao não conhecer o montante dos bens penhorados ao devedor principal, padece de nulidade porquanto, tal conhecimento revelava-se essencial à verificação ou não dos requisitos da reversão tributária.

III. Com efeito, determina os arts. 23.º e 24.º da LGT que apenas é admissível lançar mão do Instituto de Reversão Tributária quando os bens do devedor originário se mostram insuficientes para solver a quantia exequenda ou imputável ao devedor subsidiário, no caso dos presentes autos, o ora Recorrido.

IV. Ora, nos termos da al. I) e J) da matéria assente, consta expressamente a realização de 4 penhoras, de acordo com os documentos juntos aos autos, o valor dos bens penhorados ascende ao valor de 406.318,99 € (quatrocentos e seis mil trezentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos).

V. De acordo com a própria decisão recorrida a dívida imputável ao ora Recorrente é de 309.321,19 €.

VI. Assim, depressa se verificará que a Autoridade Tributaria dispõe de penhoras sobre bens móveis e imóveis que ascendem a um valor superior ao da quantia exequenda imputável ao devedor subsidiário.

VII. Mais, o não conhecimento do valor dos bens penhorados constitui uma nulidade nos termos da al. d) do art. 615.º do CPC.

VIII. Sem conceder, mesmo que não se entenda que esta matéria constitui uma nulidade da decisão, então haverá lugar a revogação da sentença porquanto, decorre da matéria assente que a Autoridade Tributaria dispõe de garantias através de penhoras de bens móveis de valor superior ao valor da quantia exequenda ao ora Recorrido.

IX. Com efeito, a própria decisão recorrida fornece esses elementos quando dá por assente que;
H) Em Janeiro de 2010 foram declarados extintos por prescrição os processos de execução fiscal identificados em D),
F) e ainda parcialmente os processos identificados em E) na parte de dívida exequenda também aí referida (cfr. fls. 267 dos autos).

X. Ora, o acto da Administração Tributária que declarou prescritas as importâncias referidas na al. H) da matéria assente data de Janeiro de 2010.

XI. Ora, verifica-se igualmente, de acordo com a matéria assente, al. N) que o alegado juízo de insuficiência de bens do devedor originário foi realizado em 2009.

XII. Ou seja, de acordo com esta informação, o juízo não só não teve em consideração a prescrição como também não teve em consideração as penhoras ocorridas, bastando para tal a leitura da referida informação:
INFORMAÇÃO
Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Ex.ª, do seguinte:
1. Correm contra o executado os processos supra identificados, instaurados por dívidas de IVA, IRS, IRC e Coimas dos anos de 2000 a 2006.
2. O Valor em dívida é de € 668.040,97, referente a quantia exequenda, a que acresce juros de mora e custas.
3. Por consulta ao sistema informático verifica-se que são conhecidos bens ao executado susceptíveis de penhora, conforme print screen em anexo.
4. Verifica-se que os bens penhorados e conhecidos, nomeadamente, os constantes no sistema informático de Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis, são manifestamente insuficientes para pagamento dos valores em dívida.
5. Em face dos elementos constantes de fls. 4 a 10, verifica-se que o(s) gerente(s) da sociedade é (são): B……………., NIF ………… (1996.06.20 a 2007.03.30); A…………., NIF ……… (1996.10.11 a 2007.03.30); C………….., NIF …………. (desde 2007.03.2007).
6. Em face do exposto, sou de opinião que se proceda à reversão contra os responsáveis subsidiários nos termos do art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) conjugado com o n.º 1. al. b) do art. 24.º do mesmo diploma legal e art. 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.) sem prejuízo do beneficio da excussão.
À consideração superior.” (cfr. fls. 180 dos autos).
M) Em 10.11.2009 é proferido despacho para audição prévia de reversão da execução contra A……………. na qualidade de responsável subsidiário, sobre o processo 1597200401011197 e apensos pelo total de 668.040,97 € (cfr. fls. 185 a 192 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
N) Decorrido o prazo para audição sem que o ora Oponente, se tenha pronunciado, foi por despacho de 06.01.2010 do Chefe do Serviço de Finanças, mandado prosseguir com a reversão da execução fiscal, citando-se o executado por reversão nos termos do artigo 160.º do CPPT, constando do ofício de citação o seguinte:
“Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23.º/n.º 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24.º/n.º 1/b) LGT]”

XIII. Ora esta informação foi o juízo de valor sobre o critério de insuficiência de bens em que se fundamentou a decisão ora recorrida.

XIV. Contudo a decisão recorrida não teve presente, quando devia ter tido, que a Autoridade Tributária dispunha de penhoras no valor de 406.318,99 € (quatrocentos e seis mil trezentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos).

XV. Ou seja, não só formulou um juízo de valor sem ter em consideração as referidas penhoras nem as prescrições invocadas e concedidas.

XVI. Assim, a sentença recorrida consegue dar por assente a verificação do requisito de insuficiência de bens do devedor originário, quando na mesma se alude que as dívidas imputáveis a este ascendem ao valor de 309.321,19 €.

XVII. Consta dos autos de penhor dados como provados que a Autoridade Tributaria dispõe de penhoras no valor de 406.318,99 € (quatrocentos e seis mil trezentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos).

XVIII. Assim depressa chegaremos à conclusão que o critério de insuficiência de bens do devedor originário é inexistente, pelo que se requer ao Tribunal de recurso, nos termos do disposto no art. 665.º do CPC, que substitua ao Tribunal recorrido, revogando a decisão, substituindo-a por outro de acordo com a matéria assente, dando devido procedência à presente oposição».

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso. Depois de enunciar os termos da sentença e do recurso, com a seguinte fundamentação:

«[…]
1.1 Delimitação do objecto do recurso.
O Recorrente assaca à sentença recorrida o vício de nulidade da sentença, por não ter tido em consideração determinados elementos do probatório donde se conclui, no seu entendimento, pela suficiência dos bens penhorados em ordem a garantir o pagamento da dívida exequenda e nessa medida não se mostrarem reunidos os requisitos do seu chamamento à execução fiscal.
Sucede que a ser assim, tal vício não configura nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas eventualmente erro de julgamento, uma vez que o tribunal “a quo” não deixou de apreciar a questão sobre a verificação dos requisitos previstos no artigo 153.º, n.º 2, do CPPT, só que provavelmente de forma errada, verificados aqueles pressupostos de facto.
Afigura-se-nos, assim, que o Recorrente fez uma errónea qualificação do vício que é apontado à sentença recorrida, uma vez que a censura que é feita centra-se na falta de atendimento a determinados elementos probatórios para preenchimento do conceito de “fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido” e não propriamente na omissão de conhecimento de determinada questão por parte do tribunal “a quo”, e só neste último caso a omissão é susceptível de configurar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Todavia, afigura-se-nos que essa errónea qualificação do vício por parte do Recorrente não obsta ao conhecimento da questão em concreto e que consiste em saber se o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao ter dado como verificado o requisito de “fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido” previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT.
1.2 Assim sendo, a questão que importa apreciar consiste em saber se à data da prolação do despacho de reversão estavam ou não reunidos os pressupostos de chamamento do oponente à execução, e mais precisamente se se verificava a fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Sustenta a Recorrente que de acordo com o ponto H) da matéria assente, a importância exequente foi reduzida em Janeiro de 2010 por um valor aproximado de € 309.321,19 euros, pelo que tendo sido atribuído aos bens penhorados o valor de € 406.318,99 euros, o juízo sobre a fundada insuficiência dos bens feito pelo tribunal “a quo” não tem aderência à realidade.
Afigura-se-nos, contudo, que a Recorrente parte de uma interpretação incorrecta dos factos assentes na sentença recorrida.
Desde logo, porque o despacho de reversão é proferido em 10/11/2009 – ponto M) do probatório – e a extinção por prescrição dos referidos processos foi declarada em Janeiro de 2010 – cfr. ponto H) do probatório.
Por outro lado e como é referenciado pelo tribunal “a quo” na sentença recorrida, ao apreciar esta questão – 2.º parágrafo de fls. 19 da sentença –, alguns dos autos de penhora a que se refere a Recorrente foram realizados no âmbito de processos de execução mais antigos, ou seja, não foram realizados no processo que serve de processo principal e apensos. Na verdade, os presentes autos respeitam a processos instaurados nos anos 2004 e seguintes, e os autos de penhora em causa foram realizados em processos de execução fiscal instaurados em 1997.
Contudo, também é certo que tendo o Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo” levado ao probatório tais elementos, por os considerar pertinentes, então também devia ter averiguado e fixado factualidade sobre o destino que foi dado a tais bens ou ao produto da sua venda.
É certo também que no ponto K) foi dado como assente que em 09/11/2009, na sequência das pesquisas efectuadas no “Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis”, que os serviços informaram que apenas tinham apurado a existência de cinco viaturas matriculadas em nome da executada originária, mas este facto, parece-se-nos, não invalida que os bens móveis apreendidos à ordem de outros processos de execução fiscal não possam ser igualmente penhorados à ordem destes outros processos ou pedida a penhora do produto remanescente.
Por outro lado devia ter sido averiguado o motivo pelo qual o processo que foi em 25/11/2008 eleito com processo principal foi desapensado em 31/01/2008 dos processos onde tinham sido realizadas as referidas penhoras dos equipamentos e armazém pertença da executada, designadamente saber se aqueles bens foram vendidos e o produto da venda foi afecto integralmente ao pagamento das dívidas daqueles outros processos (sendo certo que em nenhuma informação dos serviços de finanças é feita qualquer referência a esses dados, nem tão pouco mereceu da Fazenda Pública quaisquer considerações a esse respeito na contestação que ofereceu aos autos).
Afigura-se-nos, assim, que a asserção extraída na sentença e constante do 2.º parágrafo de fls. 19 da sentença, no sentido de que «os autos de penhora juntos pelo Oponente com a sua p.i. bem demonstram a referida insuficiência, na medida em que todos os bens penhorados e constantes daqueles autos o foram noutros processos de execução fiscal bem mais antigos, em momento muito anterior à reversão, e que por isso são manifestamente insusceptíveis de demonstrar que a devedora originária tinha bens suficientes para solver a dívida exequenda revertida que, recorde-se, perfazia o valor de 668.040,97€», carece de melhores elementos de facto que não foram apurados.
Ora, se aparentemente o órgão de execução fiscal ao proferir o despacho de reversão deu como assente que não existiam outros bens pertença da executada originária para além dos cinco veículos matriculados (que apenas faz presumir essa pertença, já que a mesma não foi comprovada), certo é que o oponente questionou esse pressuposto de facto indicando a apreensão de equipamento e imóvel no âmbito de outros processos e a situação destes bens não foi esclarecida pelo tribunal. Assim se tal indefinição não permite concluir, como pretende o Recorrente, pela inexistência do requisito relativo à “fundada insuficiência do património do devedor para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, certo é que importa ampliar a matéria de facto e precisar qual o destino dado aos bens apreendidos e valor que pode ser afectado ao pagamento da dívida exequenda».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a dirimir a da legalidade da reversão em função da verificação, ou não, da fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora.


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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A sentença deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) A sociedade “D…………, Lda.” foi constituída em 1960 e matriculada com o número ………… na Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira, onde se encontra registado o oponente como seu sócio gerente fundador (cfr. doc. de fls. 7 a 10 do PEF apenso).

B) Em 12.05.2004, no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, foi instaurado, à sociedade referida na alínea antecedente, o processo de execução fiscal n.º 1597200401011197, para cobrança de dívida de coima referentes a infracções praticadas em sede de IVA do exercício de 2001, no montante de 1.096,28 € (cfr. fls. 2 e 3 do PEF).

C) Posteriormente à data referida em B), foram apensados ao Processo de execução também ali referido os processos de execução fiscal n.ºs 1597200401023020, 1597200401025104, 1597200501000780, 1597200501002031, 1597200501002244, 1597200501009419, 1597200501030434, 1597200501032763, 1597200501037064, 1597200501039733, 1597200501050044, 1597200501054031, 1597200601000144, 1597200601001779, 1597200601005219, 1597200601009184, 1597200601009907, 1597200601010743, 1597200601011839, 1597200601025465, 1597200601032070, 1597200601045911 e 159200601054392, processos instaurados por dívidas de IVA, Coimas e Retenções na Fonte, dos anos de 2000 a 2006, passando a dívida exequenda a perfazer o montante total de 668.040,97€ (cfr. informação oficial de fls. 169 dos autos).

D) Os processos n.ºs 1597200401023020, 1597200501000780, 1597200501002244, 1597200501009419, respeitam a IVA dos anos de 2000 e 2001 no montante total de dívida exequenda de 220.388,55€ (cfr. fls. 35 dos autos).

E) O processo n.º 1597200501030434, respeita a IRS-RF do ano de 2000 no montante de 52.164,20 €, o processo nº 1597200501054031 engloba dívidas de IRS do ano de 2001, no montante de dívida exequenda de 37.119,32 €, e o processo n.º 1597200601045911 engloba Juros compensatórios de IRS-RF do ano de 2001 no montante de 5.840,11 € (cfr. fls. 39 e 40 dos autos).

F) O processo nº 1597200601005219 respeita a IRC do exercício de 2001 no montante total de dívida exequenda de 2.680,96 € (cfr. fls. 38 dos autos).

G) Os processos n.ºs 1597200501002031, 1597200601001779, 1597200601009184, 1597200601009907, 1597200601010743, 1597200601011839, 1597200601025465 e 1597200601032070, respeitam a Coimas e encargos de processo de contra-ordenação, no montante total de dívida exequenda de 40.526,64 € (cfr. fls. 35 a 39 dos autos).

H) Em Janeiro de 2010 foram declarados extintos por prescrição os processos de execução fiscal identificados em D), F) e ainda parcialmente os processos identificados em E) na parte de dívida exequenda também aí referida (cfr. fls. 267 dos autos).

I) Em 1997 foram lavrados autos de penhora de bens da sociedade “D…………., Lda.” por dívidas fiscais dos anos de 1996 e 1997 (cfr. fls. 42 a 48 dos autos).

J) Em 18.08.2004 foram lavrados 2 autos de penhora de bens da sociedade “D……………, Lda.” por dívidas fiscais exigidas no PEF n.º 1597199701010131 e apensos (cfr. fls. 47 a 54 dos autos).

K) Por consultas efectuadas em 09.11.2009 ao sistema de “Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis” verificaram os serviços que a sociedade “D…………, Lda.” apenas detinha em seu nome 5 veículos automóveis com datas de matrícula entre 1981 e 1999, não existindo quaisquer outros activos registados (cfr. fls. 181 a 184 dos autos).

L) Em 09.11.2009 foi elaborada a seguinte informação por funcionário do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1:
INFORMAÇÃO
Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Ex.ª, do seguinte:
1. Correm contra o executado os processos supra identificados, instaurados por dívidas de IVA, IRS, IRC e Coimas dos anos de 2000 a 2006.
2. O Valor em dívida é de € 668.040,97, referente a quantia exequenda, a que acresce juros de mora e custas.
3. Por consulta ao sistema informático verifica-se que são conhecidos bens ao executado susceptíveis de penhora, conforme print screen em anexo.
4. Verifica-se que os bens penhorados e conhecidos, nomeadamente, os constantes no sistema informático de Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis, são manifestamente insuficientes para pagamento dos valores em divida.
5. Em face dos elementos constantes de fls. 4 a 10, verifica-se que o(s) gerente(s) da sociedade é (são):
B……………, NIF …………. (1996.06.20 a 2007.03.30);
A……………, NIF ………… (1996.10.11 a 2007.03.30);
C………….., NIF ………… (desde 2007.03.2007).
6. Em face do exposto, sou de opinião que se proceda à reversão contra os responsáveis subsidiários nos termos do art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) conjugado com o n.º 1. al. b) do art. 24.º do mesmo diploma legal e art. 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.) sem prejuízo do beneficio da excussão.
À consideração superior.” (cfr. fls. 180 dos autos).

M) Em 10.11.2009 é proferido despacho para audição prévia de reversão da execução contra A………….. na qualidade de responsável subsidiário, sobre o processo 1597200401011197 e apensos pelo total de 668.040,97 € (cfr. fls. 185 a 192 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

N) Decorrido o prazo para audição sem que o ora Oponente, se tenha pronunciado, foi por despacho de 06.01.2010 do Chefe do Serviço de Finanças, mandado prosseguir com a reversão da execução fiscal, citando-se o executado por reversão nos termos do artigo 160.º do CPPT, constando do ofício de citação o seguinte:
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23.º/n.º 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24.º/n.º 1/b) LGT]” (cfr. fls. 203 dos autos).

O) O Oponente foi citado em 12.01.2010 (cfr. fls. 203 a 205 dos autos).

P) A oposição foi remetida por correio registado expedido em 11.02.2010 (cfr. fls. 168 dos autos).

Q) Todas as certidões de dívida que fundamental os processos de execução fiscal identificados em B) e C) contêm a indicação do montante de dívida exequenda indicado por extenso (cfr. fls. 103 a 279 do PEF apenso)».


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

O Recorrente discorda da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no segmento em que esta julgou improcedente a oposição à execução fiscal, ou seja, na parte em que não atendeu o fundamento de que no caso sub judice não estavam reunidos os pressupostos que autorizam essa reversão, designadamente a insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não fez juízo algum sobre a insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas subsistentes – parte delas foram declaradas extintas, umas por prescrição e outras, as provenientes de coimas, por ilegalidade da reversão –, enquanto pressuposto da reversão contra o responsável subsidiário, nos termos do art. 153.º, n.º 2, alínea b) do CPPT, e, ao invés, se limitou a aceitar acriticamente a informação prestada pelo órgão da execução fiscal, desconsiderando os elementos factuais que deu como provados e dos quais resultaria a suficiência dos bens penhorados à sociedade originária devedora.
Começou o Recorrente por invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC), mas, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, a argumentação aduzida não é susceptível de integrar esse vício, podendo apenas configurar erro de julgamento.
Isto porque o que resulta da tese do Recorrente não é que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa deixou por apreciar a questão da insuficiência patrimonial da originária devedora enquanto pressuposto da responsabilidade subsidiária do Oponente, mas que não lhe deu resposta correcta, designadamente por não ter atentado na matéria de facto provada pertinente para resolver a questão.
No entanto, essa eventual resposta desadequada por parte do Tribunal Tributário de Lisboa constituirá erro de julgamento e não nulidade da sentença. A errada qualificação do vício da sentença efectuada nas alegações não obsta à apreciação dele pelo tribunal ad quem pois, como afirmam a doutrina e a jurisprudência (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 20 ao art. 125.º, pág. 375, com indicação de jurisprudência.
Vide também, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 27 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 43/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/605684522d35f1b680257f4c005084c2;
- de 24 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 329/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ed2a828136a5fb5580257f6900407974;
- de 20 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 775/02.2BTVIS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b46bcc53ad86cdd6802583ac00525220.), este não está impedido de apreciar como nulidade o vício que é apresentado pelo recorrente como erro de julgamento e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC).
Afigura-se-nos, pois, que o Recorrente fez uma errónea qualificação do vício que assaca à sentença recorrida, que, no entanto, não obsta ao conhecimento da questão de saber se o Tribunal a quo fez correcto julgamento quando entendeu que a reversão não enfermava de ilegalidade que determinasse a sua anulação (Será a anulação do despacho de reversão o efeito jurídico da procedência da oposição com fundamento na procedência do invocado erro de julgamento.), o que passa por indagar, em face dos termos em que o Oponente configurou o recurso, pode ou não considerar-se verificada a fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora requerida pelo n.º 2 do art. 23.º da Lei Geral Tributária (LGT) e pela alínea b) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT, a permitir decisão de chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal, mediante reversão.

2.2.2 DA FUNDADA INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA ORIGINÁRIA DEVEDORA

O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
No caso, o Recorrente sustenta que o valor dos bens penhorados, tal como foi fixado nos autos de penhora, ascende a € 406.318,99, enquanto a dívida exequenda em Janeiro de 2010 foi reduzida para € 309.321,19, factos que a sentença, apesar de ter dado como provados, ignorou para sindicar o juízo sobre a fundada insuficiência de bens penhoráveis à sociedade originária devedora e, consequentemente, para sindicar a legalidade da reversão.
Como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, o juízo sobre a legalidade do despacho de reversão tem de ser efectuado com referência à data em que foi proferido: é nessa data que deverão estar verificados os respectivos pressupostos, designadamente a fundada insuficiência do património do devedor originário para satisfazer a dívida exequenda e o acrescido. Para esse efeito, impõe-se considerar todo o património deste, pois todo ele responde pela dívida exequenda (cfr. art. 601.º do Código Civil). Só em face do valor de todo o património e comparando-o com o valor de todas as dívidas conhecidas se poderá aferir da suficiência do património enquanto pressuposto da reversão contra os responsáveis subsidiários.
Assim, cumpriria, desde logo, estabelecer qual o montante total da dívida exequenda nessa data e, bem assim, se na mesma data se encontravam pendentes contra o ora Recorrente outras execuções fiscais e os montantes aí em cobrança.
Depois, tendo a sentença dado como assente a realização de penhoras de outros bens (que não as 5 viaturas referidas na informação recolhida do Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis), cumpriria também estabelecer que destino foi dado a esses bens penhorados: foram vendidos nos processos onde foram penhorados; na afirmativa, há remanescente do produto da venda? É que, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto, o facto de esses bens terem sido penhorados à ordem de outros processos de execução fiscal (único facto conhecido) não obsta a que sejam também penhorados à ordem deste ou, se for caso disso, pedida a penhora do produto remanescente da sua venda.
Por outro lado, como também salientou o Procurador-Geral Adjunto, «devia ter sido averiguado o motivo pelo qual o processo que foi em 25/11/2008 eleito com processo principal foi desapensado em 31/01/2008 dos processos onde tinham sido realizadas as referidas penhoras dos equipamentos e armazém pertença da executada, designadamente saber se aqueles bens foram vendidos e o produto da venda foi afecto integralmente ao pagamento das dívidas daqueles outros processos (sendo certo que em nenhuma informação dos serviços de finanças é feita qualquer referência a esses dados, nem tão pouco mereceu da Fazenda Pública quaisquer considerações a esse respeito na contestação que ofereceu aos autos)».
Sem que esteja estabelecida toda essa factualidade (bem como outra que se venha a revelar pertinente para efectuar a relação quantitativa entre o valor do património da sociedade originária devedora e o valor das dívidas da mesma), afigura-se-nos não poder efectuar-se um juízo fundado sobre a suficiência ou insuficiência desse património para responder pelas dívidas exequendas.
Voltando a citar o parecer do Procurador-Geral Adjunto «a asserção extraída na sentença e constante do 2.º parágrafo de fls. 19 da sentença, no sentido de que «os autos de penhora juntos pelo Oponente com a sua p.i. bem demonstram a referida insuficiência, na medida em que todos os bens penhorados e constantes daqueles autos o foram noutros processos de execução fiscal bem mais antigos, em momento muito anterior à reversão, e que por isso são manifestamente insusceptíveis de demonstrar que a devedora originária tinha bens suficientes para solver a dívida exequenda revertida que, recorde-se, perfazia o valor de 668.040,97€», carece de melhores elementos de facto que não foram apurados».
É certo que a decisão de reversão, com base na informação prestada nos autos, assenta no pressuposto de que o património da sociedade originária devedora é constituído apenas por 5 viaturas automóveis, mas o Recorrente questionou esse pressuposto, referindo a existência de outros bens no património da sociedade originária devedora, ainda que já penhorados, motivo por que se impõe – em ordem a sindicar o juízo sobre a fundada insuficiência do património do devedor para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido – o apuramento e esclarecimento da referida factualidade.
Em face do exposto, concluímos que a sentença não estabeleceu toda a factualidade pertinente à segura decisão da reclamação judicial. Impõe-se, pois, a sua anulação oficiosa e a devolução dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí, depois de esclarecidas as dúvidas acima expostas, bem assim como de quaisquer outras que eventualmente resultem da indagação a efectuar, seja estabelecida a factualidade pertinente e proferida nova decisão.
É nesse sentido, e ao abrigo do disposto nos arts. 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 2, do CPC, que decidiremos.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Para que se considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.º 2, da LGT), há que atender ao valor de todo esse património, ainda que já penhorado noutras execuções fiscais.
II - Se a factualidade dada como assente pelo tribunal a quo não permite ao tribunal ad quem apreciar com a necessária segurança a questão submetida a recurso, designadamente por não estar devidamente estabelecido qual o destino que foi dado aos bens penhorados à originária devedora noutros processos (v.g., se foram vendidos e se do produto da sua venda existe ou não remanescente), impõe-se a anulação oficiosa da sentença e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí serem esclarecidas essas dúvidas e, depois, ser proferida nova decisão que tenha em conta a factualidade a estabelecer.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em anular a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão, após esclarecimento das questões factuais supra referidas mediante a fixação da matéria de facto pertinente.

Custas pelo Recorrente, que, na ausência de parte vencida, é quem tira proveito da decisão (cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC).

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Lisboa, 30 de Abril de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ana Paula Lobo.