Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0436/09 |
Data do Acordão: | 09/23/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL CADUCIDADE |
Sumário: | I - No caso das contribuições e quotizações em dívida à Segurança Social não é configurável a caducidade do direito à liquidação. II - De facto, o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo fiscal. III - Assim, é de concluir que não é aplicável à cobrança de dívidas de contribuição para a Segurança Social o regime de caducidade previsto no artigo 45.º da LGT que, como resulta dos seus termos, só é aplicável a casos em que há lugar a liquidação da dívida e respectiva notificação, antes de ser instaurado qualquer processo executivo. IV - Por outra parte, tendo-se o regime de contribuições e quotizações para a Segurança Social sempre submetido a um regime específico, ao invés do que acontece com o prazo especial de prescrição de cinco anos dos correspondentes créditos (artigo 60.º, n.º 3 da lei nº 4/07), o legislador nada consagrou, podendo fazê-lo, a respeito dum eventual prazo de caducidade do direito à extracção de certidões de dívidas à Segurança Social para efeitos de instauração de processo executivo. |
Nº Convencional: | JSTA000P10847 |
Nº do Documento: | SA2200909230436 |
Recorrente: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |