Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0436/09
Data do Acordão:09/23/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CADUCIDADE
Sumário: I - No caso das contribuições e quotizações em dívida à Segurança Social não é configurável a caducidade do direito à liquidação.
II - De facto, o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo fiscal.
III - Assim, é de concluir que não é aplicável à cobrança de dívidas de contribuição para a Segurança Social o regime de caducidade previsto no artigo 45.º da LGT que, como resulta dos seus termos, só é aplicável a casos em que há lugar a liquidação da dívida e respectiva notificação, antes de ser instaurado qualquer processo executivo.
IV - Por outra parte, tendo-se o regime de contribuições e quotizações para a Segurança Social sempre submetido a um regime específico, ao invés do que acontece com o prazo especial de prescrição de cinco anos dos correspondentes créditos (artigo 60.º, n.º 3 da lei nº 4/07), o legislador nada consagrou, podendo fazê-lo, a respeito dum eventual prazo de caducidade do direito à extracção de certidões de dívidas à Segurança Social para efeitos de instauração de processo executivo.
Nº Convencional:JSTA000P10847
Nº do Documento:SA2200909230436
Recorrente:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
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