Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02265/11.3BELSB 0187/17 |
Data do Acordão: | 05/16/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | PROGRAMA OPERACIONAL AGRO AUDITORIA EXTERNA INSTRUÇÃO DESPESAS |
Sumário: | I - O controlo do primeiro nível de execução do “Programa AGRO” cabia ao IFAP, através do respectivo Gestor, o qual podia recorrer, nos termos do art.º 42.º, n.º 8, do DL n.º 54-A/2000, de 7/4, à aquisição de serviços de auditoria externa. II - O recurso a uma empresa privada para a realização de uma determinada diligência, como a auditoria, não significa que o órgão instrutor tenha encarregue essa empresa da direcção da instrução do procedimento ou que tenha perdido os poderes inerentes a essa direcção na sua globalidade. III - Os Estados-Membros, como primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções e pela investigação das irregularidades verificadas, não estão limitados à análise das facturas apresentadas pelos beneficiários e respectivos recibos de quitação, podendo efectuar quaisquer outras diligências tendentes ao controlo da veracidade das despesas apresentadas. |
Nº Convencional: | JSTA000P24554 |
Nº do Documento: | SA12019051602265/11 |
Data de Entrada: | 04/05/2017 |
Recorrente: | A....., S.A. |
Recorrido 1: | IFAP-INST DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |