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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0136/20.1BALSB
Data do Acordão:02/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:PERIGO PARA A SAÚDE
DANO ESPECIAL E ANORMAL
Sumário:I - Por calamidade pública entendem-se as catástrofes naturais (terramotos, vulcões, tempestades, inundações e epidemias), as “catástrofes tecnológicas” e os “acidentes graves” (acidentes ferroviários, náuticos, aéreos, incêndios, explosões, etc.).
II - Conjugando os conceitos de “situação de calamidade”, “acidente grave” e de “catástrofe” temos que subjacente à ideia de calamidade pública se encontra uma situação de perigo, em relação ao qual a decretação do estado de excepção se apresenta como uma medida de defesa, situação de perigo que justifica a licitude do acto praticado; este perigo é sempre de natureza não humana e o mesmo só adquire relevo quando se pretende preservar os interesses pessoais ou patrimoniais.
III - Os custos do encerramento do estabelecimento bar/discoteca não extravasam os encargos sociais normais da vida em sociedade, custos generalizados a todo o tecido económico privado obrigado a encerrar ou reduzir drasticamente a sua actividade empresarial, custos exigíveis como contrapartida dos benefícios obtidos na contenção das cadeias de contágio do vírus covid-19 mediante a aplicação das medidas de minoração do perigo de contágio pandémico, v.g. No que importa ao caso dos autos, constantes do artº 12º nº 1 dl 10-a/2020 e artº 3º nº 1 rcm 92-a/2020, efeito de contenção relativamente conseguido no verão/2020 mas totalmente anulado a partir de novembro desse ano, com consequências devastadoras na população em razão da acentuada morbidade e letalidade do vírus covid-19.
IV - Atenta a definição constante do artº 2º nº 2 in fine lei 67/2007, para os efeitos do artº 15º nº 1 lei 67/2007 (função político-legislativa) no tocante ao artº 12º nº 1 dl 10.a/2020 e do artº 16º lei 67/2007 (indemnização pelo sacrifício) relativamente ao artº 3º nº 1 da rcm nº 92-a/2020, os prejuízos causados à actividade empresarial prosseguida pelo particular com estabelecimento comercial de bar/discoteca, decorrentes da suspensão de acesso público seguida de encerramento, não integram o conceito de danos anormais; consequentemente, não são danos indemnizáveis.
Nº Convencional:JSTA000P27229
Nº do Documento:SA1202102180136/20
Data de Entrada:11/20/2020
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: