Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0201/10
Data do Acordão:06/30/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
IVA
NULIDADE PROCESSUAL
DESPACHO DE REVERSÃO
Sumário:I - Se o Recorrente não contesta a factualidade fixada na sentença nem pretende adversar quaisquer ilações de facto, limitando-se a discordar da aplicação do direito a essa factualidade, não pode deixar de se reconhecer a competência hierárquica do STA para o conhecimento do recurso.
II - O aviso que no processo de execução fiscal foi emitido para citação da devedora principal não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional de dívidas em cobrança nas execuções fiscais que posteriormente foram instauradas e apensadas àquele processo.
III - Não havendo acto interruptivo da prescrição relativamente à devedora principal, não há que aplicar e interpretar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da LGT sobre os efeitos desse acto relativamente ao responsável subsidiário.
IV - A citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil).
V - A redacção dada ao n.º 1 do artigo 48.º da LGT pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, relativa à forma de contagem do prazo de prescrição das dívidas de IVA, é aplicável aos prazos de prescrição ainda em curso à data da sua entrada em vigor.
VI - A falta de notificação do despacho de reversão ao mandatário constituído não é susceptível de gerar a nulidade ou a anulação desse despacho, da citação e do despacho determinativo da penhora de bens, pois que essa falta, não respeitando à legalidade destes actos, não é susceptível de inquinar a sua validade.
VII - Tal falta, podendo constituir uma nulidade processual determinante da anulação dos termos subsequentes considerados como absolutamente dependentes da formalidade omitida (artigo 201.º n.º 2 do CPC), deve ser suscitada no próprio processo executivo e decidida pelo respectivo órgão, com reclamação da decisão desfavorável para o respectivo tribunal.
Nº Convencional:JSTA00066509
Nº do Documento:SA2201006300201
Data de Entrada:03/15/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART101 ART201 N2 ART684 N3 ART690 N1 N3.
CPPTRIB99 ART16 N2 ART276 ART278.
ETAF02 ART26 B ART38 A.
LGT98 ART49 N1 ART48 N1 N3 ART12.
CCIV66 ART326 N1 ART12 N2.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG242- 243.
Aditamento: