Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0888/16
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
CUSTAS
ISENÇÃO SUBJECTIVA
CUSTAS DE PARTE
PAGAMENTO
Sumário:Uma decisão judicial de isenção subjetiva do MP quanto a custas no quadro da al. a) do n.º 1 do art. 04.º do RCP pressupõe sempre que tal juízo é feito sem prejuízo daquilo que são as decorrências previstas legalmente no n.º 7 do referido normativo em conjugação com os arts. 527.º, 529.º e 533.º, do CPC, e 26.º do RCP, ou seja, não implica que o mesmo fique eximido da obrigação de suportar as custas de parte que sejam legalmente devidas e que recaem, nos limites definidos pelo n.º 6 do art. 26.º do RCP, sobre o «Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP».
Nº Convencional:JSTA000P23370
Nº do Documento:SA1201805300888
Data de Entrada:09/30/2016
Recorrente:ÁREA METROPOLITANA DO PORTO
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:


Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1. “ÁREA METROPOLITANA DO PORTO” [«AMdP»], devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão deste Supremo, datado de 12.04.2018, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional revogou o acórdão recorrido e, em consequência, julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial contra si instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, absolvendo-a do pedido, veio, ao abrigo do art. 616.º, n.º 1, do CPC/2013, apresentar o presente pedido de reforma daquele acórdão no segmento relativo à decisão quanto às custas, sustentando, em suma, dever o ali autor ser responsabilizado pelos encargos e custas de parte face ao disposto no n.º 7 do art. 04.º do RCP [cfr. fls. 667 e segs.].

2. Devidamente notificado o MP, aqui ora reclamado, o mesmo não veio produzir qualquer resposta.

3. Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.


ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO
4. Constitui objeto de apreciação nesta sede o segmento decisório do acórdão em referência que isentou de custas o MP enquanto demandante na presente ação administrativa especial por, alegadamente, contrariar o que se preceitua nos arts. 527.º do CPC, 04.º, n.º 7, e 26.º, do RCP.

5. O n.º 1 do art. 616.º do CPC/2013, aplicável ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua “reforma quanto a custas e multa”, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito [relativo às situações em que caiba recurso da decisão que haja condenado em custas ou multa].

6. Se a decisão proferida pelo julgador quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal no entendimento da parte, isto é, se esta considera que a decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei pode a mesma pedir que seja reformada.

7. Decorre do art. 04.º do RCP e na parte que releva que «[e]stão isentos de custas: … a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória …».

8. Mais se disciplina no mesmo normativo que «[s]em prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida» [n.º 6], sendo que «[c]om exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará» [n.º 7].

9. No caso a ora reclamante pretende a reforma quanto ao julgamento de isenção de custas do MP, enquanto demandante, porquanto considera que apesar da isenção de custas, juízo que não impugna, a mesma não abrange o reembolso à parte vencedora a título de custas de parte [n.º 7 do art. 04.º do RCP].

10. Analisados os termos dos autos e do acórdão em crise temos que será de improceder a reclamação deduzida porquanto a decisão de isenção de custas subjetiva do demandante em decorrência do juízo de improcedência da pretensão pelo mesmo deduzida não invalida e/ou não interfere com aquilo que legalmente se mostra previsto no n.º 7 do art. 04.º do RCP em articulação com o previsto nos arts. 527.º, 529.º e 533.º, do CPC, e 26.º do RCP.

11. Com efeito, uma decisão judicial de isenção subjetiva do MP quanto a custas no quadro da referida alínea a) do n.º 1 do preceito em referência, ainda que nada seja dito, pressupõe sempre que tal juízo é feito sempre sem prejuízo daquilo que são as decorrências previstas legalmente no n.º 7 do referido normativo em conjugação com os normativos atrás citados, ou seja, de que a parte isenta de custas não fica eximida da obrigação de pagamento de custas de parte que sejam devidas nos termos legais.

12. Se assim é e deve ser entendido, então, a decisão alvo de impugnação não viola os preceitos convocados pela reclamante já que o juízo de isenção subjetiva de custas do demandante nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 04.º do RCP não implica que aquele fique eximido, nos termos do n.º 7 do mesmo preceito, à obrigação de suportar as custas de parte que sejam legalmente devidas, imposições/vinculações essas que recaem sobre o «Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP» [«IGFEJ»] [cfr. art. 26.º, n.º 6, do RCP], decorrendo dos próprios termos legais, e cuja enunciação/explicitação no segmento decisório não se revelará necessário.

13. Não assiste, por conseguinte, razão à reclamante no pedido de reforma que formulou pelo que se impõe concluir pela improcedência da impugnação.


DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir o pedido de reforma.

Custas do incidente a cargo da aqui ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC [arts. 527.º do CPC/2013, 189.º do CPTA, 07.º do RCP e Tabela II ao mesmo anexa].

Notifique-se.
D.N..
Lisboa, 30 de maio de 2018. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.