Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0939/15.9BEPRT 0620/17 |
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Data do Acordão: | 09/08/2022 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
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Descritores: | EMPREGO PÚBLICO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO ABUSO DE CONTRATAÇÃO A TERMO ACESSO FUNÇÃO PÚBLICA CONCURSO PÚBLICO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
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Sumário: | I - O regime sancionatório estabelecido no número 3 do artigo 92.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não previne, nem reprime, de forma efetiva os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo, para além do prazo ou do número máximo de renovações legalmente permitidas. II - Não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, o número 2 do artigo 92.º do mesmo diploma legal, que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP. III - A conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação direta da alínea b) do número 2 do artigo 5.º da citada Diretiva n.º 1999/70/CE, não constitui uma restrição arbitrária do princípio da igualdade no acesso à função pública, não violando o disposto no número 2 do artigo 47.º da CRP. |
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Nº Convencional: | JSTA00071542 |
Nº do Documento: | SA1202209080939/15 |
Data de Entrada: | 07/05/2017 |
Recorrente: | A………….. |
Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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