Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:051/18
Data do Acordão:06/06/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:Não é de admitir o recurso de revista excecional se a questão suscitada não apresenta relevância jurídica ou social de importância fundamental e se a admissão de tal recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P23378
Nº do Documento:SA220180606051
Data de Entrada:01/19/2018
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o atual n.º 6 do artigo 150.º do CPTA:
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1.1. A…………, S.A., deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal n.º 1106201101385607, referente a taxas de publicidade dos anos 2006 a 2011, a correr termos na Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa.
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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 27/06/2013 (fls.850/872), julgou:
«Extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, na parte referente ao montante de 674.687,49€;
Improcedente a Oposição relativamente à parte da execução fiscal que subsiste, absolvendo a entidade demandada do pedido».
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1.3. Dessa decisão recorreu a A…………, S.A. para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 05/03/2015 (fls.976/994), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a oposição.
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1.4. Dessa decisão interpôs a Câmara Municipal de Lisboa recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi admitido por acórdão de 24/05/2016 (fls. 1143/1165). Este recurso foi apreciado pelo acórdão de 15/02/2017 (fls. 1176/1215) tendo sido decidido:
«-conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar, apenas, o segmento do acórdão recorrido que determinou a procedência do recurso para no TCA Sul;
-ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para que sejam conhecidas as restantes questões que vinham colocadas no recurso, se não ocorrer causa que obste a esse conhecimento.».
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1.5. Na sequência do determinado pelo acórdão referido no parágrafo antecedente o TCA Sul, por acórdão de 25/05/2017 (fls.1238/1255), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
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1.6. É desse acórdão que a recorrente, A…………, S.A., vem, nos termos do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo:
«1. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, mantendo a Sentença de primeira instância, julgou improcedente a Oposição Judicial apresentada pela Recorrente contra o processo de execução fiscal n.º 1106201101385607, instaurado para cobrança coerciva das taxas camarárias dos anos de 2008 a 2011.
2. Assim, a Recorrente imputa ao aresto recorrido erro de julgamento quanto ao ponto 2.2.3, mormente quanto à negação da invocada violação do princípio da legalidade e da tipicidade tributárias (cf. último parágrafo da página 13 do aresto), imputando ainda erro de julgamento ao ponto 2.2.6., ergo, ao trecho decisório que conclui pela não violação do princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local (cf. segundo parágrafo da página 17).
3. Com efeito considera a Recorrente resultar a necessidade de admissão do Recurso de Revista como verdadeira “válvula de escape do sistema” atenta a subversão cometida pelo Acórdão recorrido ao fazer equivaler a mera relação de patrocínio/parceria institucional a uma situação de publicidade, por um lado, subsumindo, por outro, tal situação à aplicação dos severos coeficientes previstos no artigo 28º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa (“TTORM”) – publicidade em edifícios ou em outras construções – e não, como deveria suceder (caso se entendesse estar diante de uma situação de publicidade) ao artigo 27º da TTORM – publicidade afecta a mobiliário urbano.
4. Este Recurso de Revista é, pois, absolutamente necessário por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e porque a admissão do Recurso é também necessária para uma melhor aplicação do direito.
5. E, não obstante os pressupostos para a admissibilidade de Revista previstos no artigo 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos serem alternativos, bastando o preenchimento de um deles para a admissão do Recurso de Revista, certo é que ambos estão verificados in casu.
6. POR UMA BANDA a questão de saber se uma relação de patrocínio institucional pode ser equiparada a um anúncio/publicidade é uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental.
7. No caso concreto, existe relevância jurídica fundamental porque a questão decidenda é de elevada complexidade jurídica, havendo necessidade de observar o quadro jurídico aplicável e, a partir daí, justificar a razão para a cobrança de taxas camarárias (actos ablativos por natureza), mormente pela explicação cabal de que a situação dos autos constitui publicidade.
8. Acresce que a solução dada à presente questão pelo Acórdão recorrido – equiparação do instituto de parceria institucional ao instituto da publicidade – suscitará também problemas de harmonização da legislação potencialmente aplicável: haverá cobrança de taxas no pressuposto de que se trata de publicidade em edifícios ou outras construções (cf. artigo 28º da TTORM) ou essa cobrança reside no pressuposto de que se trata de publicidade afecta a mobiliário urbano (cf. artigo 27º da TTORM)?
9. É também evidente a relevância social fundamental porque a posição sustentada no Acórdão em crise, pese embora contrária à lei, poderá ser um paradigma e orientação para outros casos semelhantes (porque sustentados em Jurisprudência superior), ou seja, casos de sujeitos passivos que, entendendo estar a desenvolver uma relação de parceria com outras empresas, exibindo os logotipos de tais empresas apenas como forma de divulgação dos seus patrocinadores, poderão ver essa relação transformada numa relação de publicidade, suportando consequentemente elevadíssimos custos com taxas camarárias, por poder entender-se estar em causa publicidade em edifícios ou outras construções.
10. De facto, a eventual consolidação do entendimento emanado deste Acórdão, cuja revista se demanda, permitiria a fundamentação de múltiplas cobranças de taxas assentes no entendimento de que o patrocínio institucional é sinónimo de publicidade e, por conseguinte, que a mera exposição dos logotipos das empresas patrocinadoras determinaria o pagamento das taxas astronomicamente elevadas exigidas pela Recorrida (cf. artigo 28º da TTORM), em sentido inverso aliás ao que havia sido primeiramente reconhecido pela Recorrida, que entendeu tratar-se de publicidade afecta a mobiliário urbano, nos termos do artigo 27° da TTORM (cf. Documento n° 14 a f 82 dos autos).
11. Tal entendimento seria assim violador dos princípios da segurança e certeza jurídicas e da proporcionalidade, bem como do princípio da prossecução do interesse público, porquanto não se está perante uma empresa privada com fins lucrativos, como sufragado pelo Acórdão recorrido (cf. página 17), mas perante uma pessoa colectiva de utilidade pública.
12. POR OUTRA BANDA quanto ao segundo critério alternativo – necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito – o Acórdão a quo consolidaria na ordem jurídica o argumento obtuso de que toda a relação de patrocínio/parceria institucional seria publicidade e que a mera divulgação da identificação dos seus parceiros estaria sujeita às taxas previstas para publicidade em edifícios/construções (cf. artigo 28º da TTORM).
13. Donde, podendo a solução adoptada pelo Tribunal a quo ter repercussão em todo o universo dos contribuintes que desenvolvam relações de parceria/patrocínio institucional e que façam alusão a tal parceria nas suas instalações, está verificada a “possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.11.2015, processo n° 01116/15).
14. Deste modo, tendo-se gerado incertezas quanto à resolução desta questão, a intervenção deste Tribunal Superior é imprescindível para dissipar dúvidas, designadamente esclarecendo se, para efeitos de tributação, parceria institucional poderá ser equiparada a publicidade e, assim se entendendo, se haverá sujeição à aplicação dos coeficientes gravosos previstos para os casos de publicidade em edifícios e outras construções (superiores aos ganhos que tais contribuintes retiram dessa relação de parceria) ou à aplicação dos coeficientes previstos para publicidade afecta a mobiliário urbano.
15. Ora, a questão em apreço foi tratada pelo Acórdão a quo “de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável” (cf. cit. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.11.2015), padecendo por isso de erro grosseiro, por manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico nacional (cf. artigos 27º e 28º da TTORM então em vigor, artigos 4º, nº 1 e 5º, nº 1 do Código da Publicidade e artigos 18º e 266º da Constituição da República Portuguesa – “CRP”), sendo útil a intervenção pioneira deste Supremo Tribunal como regulador do sistema.
16. Neste contexto importa recordar, face à matéria factual dada por assente pelo Acórdão recorrido, que a Recorrente é uma sociedade detida a 100% pelo B............ — “B............” (cf. ponto 1) dos factos), sendo também propriedade do B............ o Estádio ............, onde foram exibidas as menções aos seus parceiros institucionais (cf. ponto K) dos factos).
17. E como é do conhecimento público (cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Civil – “CPC”), o B............ é um clube desportivo, constituído como uma pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública, tendo como fim social a “educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente da recreação como na de rendimento, as actividades culturais e quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país” (cf. Documento nº 13 a fls. 73 dos autos).
18. No que à matéria jurídica concerne, tal como a Recorrida, o Acórdão a quo confundiu a relação de parceria/patrocínio institucional divulgada nas instalações da Recorrente com publicidade, não obstante serem figuras distintas e imiscíveis, sendo que, in casu, a Recorrente limitou-se a expor, nas instalações do Estádio ............, o nome dos parceiros que patrocinavam à data o projecto desportivo do B............, não constituindo essa difusão um anúncio publicitário, mas antes um enfoque para as empresas que, investindo e suportando parte dos custos com a actividade desportiva, merecem ser referenciadas no Estádio, o que todavia não incorpora o carácter comercial que subjaz ao conceito de publicidade (cf. artigo 4º, nº 1 do Código da Publicidade).
19. Em rigor, com o fito de manter o seu escopo societário, a Recorrente e o B............ socorrem-se de parceiros institucionais que, paralelamente à contrapartida financeira e patrocínio às mais diversas modalidades, dão também o seu nome às portas e bancadas do Estádio ............, sendo a manutenção dessa parceria essencial para toda a sinalética do Estádio, contribuindo assim para a localização dos utentes no estádio, estando sempre presente o símbolo do B............, que prevalece em todos os suportes do Estádio, como é do conhecimento geral (cf. artigo 412º, nº 1 do CPC), sendo a referência feita aos parceiros meramente identificativa: os parceiros institucionais são apenas detentores dos denominados naming rights, i.e., do direito a verem o seu nome associado a uma determinada zona do Estádio.
20. E facto é que inexiste qualquer previsão legal (designadamente na TTORM) que permita a cobrança de taxas tendo como facto tributário uma situação configurada como patrocínio, sendo proibido em Direito Fiscal a integração analógica (cf. artigo 11º nº 4 da Lei Geral Tributária – “LGT”).
21. Interpretação normativa diversa, no sentido de fazer equivaler parceria institucional a publicidade, com a subsequente cobrança da taxa camarária seria, assim, inconstitucional por violação do princípio da legalidade e tipicidade tributárias, ínsito nos artigos 103º, 165º, nº 1, alínea i) e 266º da CRP e, bem assim, no artigo 8º da LGT.
22. E é fundamento de Oposição Judicial a liquidação/cobrança de taxas que não tenham suporte em qualquer norma legal ou que tenham por base uma norma (rectius artigo 4º, nº 1 do Código da Publicidade e artigos 27º e 28º da TTORM) interpretada inconstitucionalmente no sentido de permitir a criação de um facto tributário pela Administração – neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 2007, 5ª edição, Volume I páginas 324 a 326) e CARDOSO DA COSTA (in Curso de Direito Fiscal, 2ª edição, páginas 355 e 356, ob. cit. em nota de rodapé nº 1 da página 325 da citada obra de JORGE LOPES DE SOUSA).
23. Assim, não prevendo a TTORM a situação dos patrocínios e parcerias institucionais (mas somente a publicidade), estar-se-á diante de uma situação de inexistência de normativo habilitante para a exigência das taxas de publicidade, bem como de inconstitucionalidade do preceito legal que terá suportado as liquidações das taxas subjacentes a estes autos executivos, o que configura uma ilegalidade abstracta da dívida enquadrável no artigo 204º, nº 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) – vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.04.2017, processo nº 01113/16.
24. Ao ter enquadrado este fundamento na ilegalidade concreta da dívida exequenda, mal andou o Acórdão recorrido, que incorreu em erro de julgamento, violando o artigo 204º, nº 1, alínea a) do CPPT, pelo que deve ser substituído por outro que, em cumprimento do referido artigo, julgue procedente a invocada ilegalidade abstracta da dívida, com a consequente extinção do processo de execução fiscal n° 1106201101385607.
25. Sem prejuízo do exposto, ainda que se admita hipoteticamente que se está diante de um caso de publicidade (no que não se concede), ainda assim as taxas em causa não podem ser exigidas à Recorrente nestes autos, porquanto tiveram por base o valor do m2 atinente a publicidade em edifícios e outras construções (cf. artigo 28º da TTORM) e não a publicidade afecta a mobiliário urbano (cf. artigo 27º da TTORM), sendo aliás de recordar a este propósito que foi a própria Recorrida quem qualificou os pedidos de licenciamento como sendo publicidade afecta a mobiliário urbano – cf. Documento nº 14 a fls. 82 dos autos.
26. Donde, no limite, caso se considere existir uma situação de publicidade, a base legal aplicável teria de ser necessariamente encontrada no artigo 27º da TTORM e não, como sucedeu, no artigo 28º da TTORM, cujos coeficientes são por demais exagerados (o dobro!), ultrapassando em larga medida o benefício institucional que a Recorrente auferiu com aquela parceria, o que é violador do princípio da proporcionalidade.
27. Esta desproporção é de tal forma flagrante que o legislador, reconhecendo-a, eliminou qualquer referência ao coeficiente aplicado à Recorrente, designadamente no Regulamento nº 391-A/2010 de 30 de Abril, que aprovou Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, sendo que, evidentemente, tal Regulamento deverá ser entendido como tendo um carácter interpretativo e extensivo às taxas camarárias exigidas coercivamente à Recorrente nestes autos de execução fiscal.
28. Assim não se entendendo, queda violado o princípio da proporcionalidade e proibição do excesso, ínsito nos artigos 18º e 266º da CRP e, bem assim, no artigo 4º, nº 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 53-E/06, de 29 de Dezembro, nos termos do qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o referido princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
29. E, efectivamente, as taxas em cobrança nestes autos – por aplicação de norma legal prevista para a publicidade em edifícios e outras construções e não, como no limite se impunha, prevista para a publicidade afecta a mobiliário urbano – atingiram valores de tal forma elevados que, a manterem-se, como decidido pelo Acórdão recorrido, farão perigar a relação mantida com os patrocinadores e parceiros institucionais da Recorrente, os quais são imprescindíveis para que o universo ………… mantenha a sua solvabilidade financeira!
30. O que se alega é tanto mais grave quanto atentarmos para o facto de o B............ não ser uma empresa privada com fins lucrativos (cf. página 17 do Acórdão) mas antes, como é consabido, uma pessoa colectiva de utilidade pública pelo seu contributo em prol do desporto, tendo como escopo a educação física, o incentivo e a prática desportiva, visando, nesse âmbito, o engrandecimento do país (cf. Documento nº 13 a fls. 73 dos autos).
31. Interpretação diversa, permitindo o entendimento do Acórdão em crise, no sentido de que é aplicável o artigo 28º da TTORM, por se estar perante publicidade em edifícios e outras construções (e não perante publicidade afecta a mobiliário urbano) será inconstitucional, não só por violação do princípio da proporcionalidade (cf. artigos 18º e 266º da CRP e artigo 4º, nº 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) mas também do princípio da prossecução do interesse público local – rectius, o escopo social desportivo –, o qual só se manterá com a relação de patrocínio entre a Recorrente e os seus parceiros institucionais.
32. Essa relação no caso estará ameaçada pela cobrança de taxas de publicidade bastante superiores aos ganhos daí decorrentes, o que é aliás proibido pelo artigo 5º, nº 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que dispõe que a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
33. Reitera-se assim que, ainda que se entendesse que esta parceria institucional poderia ser equiparada a publicidade (no que apenas subsidiariamente se admite), deveria ter-se qualificado tal publicidade como estando afecta a mobiliário urbano (cf. artigo 27º da TTORM) e não como publicidade em edifício e outras construções (cf. artigo 28º da TTORM).
34. Não tendo assim decidido o Acórdão recorrido, incorreu o mesmo num erro grosseiro, violando o princípio da proporcionalidade e proibição do excesso (cf. artigos 18º e 266º da CRP e artigo 4°, nº 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) e o princípio da prossecução do interesse público local (cf. artigo 266º da CRP e artigo 5º, nº 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), para cuja correcção, imperiosamente necessária, se invoca a intervenção deste douto Supremo Tribunal Administrativo, rogando-se assim a V. Exas. que ponham cobro a tal entendimento, revogando o Acórdão a quo e substituindo-o por outro que ordene a extinção (total ou parcial) do processo de execução fiscal nº 1106201101385607.».
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1.7. Em contra-alegações a recorrida, Câmara Municipal de Lisboa, concluiu do seguinte modo:
«I. O presente Recurso foi apresentado ao abrigo do art. 150.º do CPTA, norma que estabelece pressupostos de admissibilidade, para o Recurso de Revista, o qual é, por natureza, excepcional e se restringe às situações naquela norma identificadas, sendo certo que cabe ao Recorrente a demonstração do preenchimento daqueles pressupostos, cuja delimitação e cumprimento são jurisdicionalmente aferidos;
II. O Recurso de Revista destina-se à apreciação de questões que, pela sua importância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, por estar em causa a expansão da controvérsia a que a mesma se reconduz, de forma susceptível de ultrapassar os limites da situação controvertida, requisitos que não se verificam e a Recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia;
III. O Recurso Excepcional de Revista não se destina, por natureza, à apreciação da impugnação de decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, de erros ou nulidades de que estas, eventualmente, padeçam, ou à apreciação da legalidade de actos de liquidação em concreto, ou ainda à melhor composição do litígio, intuitos a que, na verdade, se dirige a pretensão da Recorrente nestes autos, e para as quais existem as demais formas de recurso, que exauriu;
IV. Na falta de verificação dos aludidos pressupostos, não poderá ser admitido e julgado o presente Recurso, cuja rejeição, nessa medida, se requer a V. Exas., pois as questões que a Recorrente pretende sujeitar à douta apreciação desse Supremo Tribunal são casuísticas, não assumem especial relevo jurídico ou social, em abstracto, não são susceptíveis de ultrapassar os limites da situação controvertida em inúmeras outras e não se justificam, igualmente, pela inexistência de controvérsia jurisprudencial (ou mesmo doutrinária) que justifique a intervenção desse douto Supremo Tribunal, em ordem a uniformizar a aplicação do Direito;
V As questões que a Recorrente pretende ver apreciadas foram perfeitamente analisadas e decididas pelo TCAS, no douto Acórdão recorrido, que deve manter-se na íntegra, pois ao invés do que a Recorrente defende, não padece o mesmo que qualquer erro que careça da especial intervenção desse Supremo Tribunal;
VI. Concretamente, pretende a Recorrente, invocando a al. a), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT e a coberto de uma pretensa inexistência de norma que contemple a liquidação de taxas associadas ao que designa parceria institucional/patrocínio, suscitar a apreciação, em concreto, da liquidação exequenda; apreciação que, como bem decidiram o TCAS e o TTL, é inviável no âmbito do Processo de Oposição à Execução Fiscal, tendo em conta o elenco taxativo de fundamentos que o art. 204.º do CPPT admite para tal forma processual;
VII. De igual modo acontece quanto à pretendida apreciação do cálculo, a que se subsume a segunda questão cuja análise, pelo STA, solicita no presente: a alegada inadequação do coeficiente de cálculo aplicado; para a Oponente e Recorrente, seria de aplicar à liquidação o coeficiente previsto na TTORM para a publicidade afecta a mobiliário urbano, e não o que contempla a publicidade exibida em edifícios e outras construções, aplicado na sequência do efetivo licenciamento de que aquela era titular, e de acordo com o conteúdo da mesma
VIII. O coeficiente de cálculo aplicado à liquidação foi o previsto nos Regulamentos em vigor para o tipo de licença a que respeitava (aprovados pelo Município no uso de atribuições e competências constitucional e legalmente cometidas) e, ainda que assim não acontecesse, o que não se concede, tal erro não seria apreciável no âmbito de processo de Oposição (cfr., pelas anteditas razões, o art. 204.º do CPPT), e sobretudo, sendo insusceptível de ser admitido neste tipo de recurso, cujos pressupostos, manifestamente, também não se mostram preenchidos por tal questão (nem pelas demais, aliás);
IX. Salvo o devido respeito, a tese defendida pela Oponente nos autos, desde a PI, e no Recurso que ora pretende ver admitido, desconsidera por completo o tipo processual que impulsionou, pois não tem em conta um princípio fundamental que ao mesmo assiste e que o legislador fixou no art. 204.º CPPT: a insusceptibilidade de, no mesmo, ser apreciada a legalidade, em concreto, do acto de liquidação, sendo certo que as situações excecionais em que tal apreciação é expressamente admitida não se verificam e não foram, sequer, invocadas por aquela;
X. Ao invés do defendido pela Recorrente em sede de Oposição e, logo, no Recurso cuja admissibilidade defende, não são apreciáveis, nem a natureza de alegadas relações contratuais que existirão entre a mesma, o B............ (que igualmente não é parte) e terceiros, nem os concretos elementos que delimitaram o cálculo das liquidações cuja falta de pagamento atempado ditou a instauração da execução fiscal objeto dos autos;
XI. Acresce que, quanto a tal matéria – fundamentos de Oposição vs apreciação da legalidade da liquidação – não há controvérsia, ou complexidade, que justifique a admissão do presente Recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA;
XII. Na verdade, apenas há que ter em conta os elementos considerados pelas instâncias: a Oponente foi citada no âmbito de execução fiscal instaurada na sequência da falta de pagamento atempado das liquidações da taxa de publicidade que constituem a quantia exequenda e, por seu turno, consequentes da renovação de licenciamentos de que aquela era titular, e que impulsionou junto do Município, entidade competente para o licenciamento da exibição de publicidade e que procedeu àquelas mesmas liquidações ao abrigo das normas legais e regulamentares que delimitam as mesmas e de acordo com os elementos relevantes para o efeito, constantes dos licenciamentos (cfr., as disposições conjugadas dos arts. 1.º da L n.º 97/98, de 17/08, 3.º do RGTAL, 10.º, c) da LFL, o Regulamento de Publicidade publicado pelo Edital 35/92, de 19/03 e suas alterações, as TTORM respetivamente aplicáveis e o RGTPORML);
XIII. A conformidade daquelas mesmas liquidações com os concretos elementos de facto e de direito que as delimitam não é suscetível de apreciação na presente sede e, ainda que o fosse, sempre teria de concluir-se pela legalidade das mesmas;
XIV. Não se verifica qualquer inexistência normativa que careça de integração, simplesmente, a tese desenvolvida pela Oponente nos autos, não dispõe de cobertura legal e regulamentar, sempre se acrescentando não se vislumbrar que o legislador pretendesse, ou pudesse, atentos os princípios basilares do ordenamento jurídico nacional, contemplar relações contratuais com terceiros, inoponíveis ao Município. Para o que importa nos autos, a Oponente era a titular dos licenciamentos que determinaram a liquidação das taxas e, não tendo pago as mesmas no prazo concedido para o efeito, foi citada no âmbito da Execução Fiscal instaurada para cobrança coerciva das mesmas;
XV. A interpretação erigida pela Recorrente não é, igualmente, suscetível de exceder os limites do caso concreto, não se vislumbrando a possibilidade de expansão de uma controvérsia que na verdade e salvo o devido respeito é casuística e foi desenvolvida, apenas, para contemplar a singular posição que aquela pretende defender, não dispondo de qualquer complexidade que careça da especial atenção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do art. 150.º do CPTA, cujos pressupostos, reitera-se, não se mostram preenchidos;
XVI. De igual modo inexiste qualquer erro que careça da intervenção corretiva de V. Exas, quer nas já mencionadas questões, quer na alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público;
XVI. Quanto a esta última questão, a Oponente defende a sua posição com apoio, por um lado, na natureza jurídica de entidade distinta e que não é parte nos autos – o B............ – e, por outro, no alegado erro de cálculo, pois defende que a desproporção resultará da aplicação do coeficiente previsto para a publicidade exibida em edifícios e outras construções, que ditaria um valor de liquidação mais elevado, do que o previsto para a publicidade afecta a mobiliário urbano;
XVII. Ademais, não foi invocada ou provada qualquer desproporção intolerável que pudesse ditar o vingar da tese da Oponente, tal como firmaram as doutas decisões proferidas nos autos e resulta, unanimemente, da jurisprudência que se vem debruçando sobre tal concreto princípio;
XVIII. Ambos os argumentos improcedem, não se verificando qualquer erro que careça de apreciação, já que a Executada/Oponente/Recorrente é uma Sociedade Anónima, não dispondo do estatuto de utilidade pública que evoca em abono da sua tese e, de igual modo, como se viu, a liquidação foi efetuada de acordo com o licenciamento e as normas em vigor, e ao sujeito passivo, titular do licenciamento. A motivação da Execução Fiscal foi a falta de pagamento das liquidações no prazo concedido para o efeito e, os fundamentos previstos para a Oposição à Execução Fiscal não se encontram verificados, tal como não se encontram verificados os pressupostos exigidos para a admissão do presente Recurso, tal como previstos pelo art. 150.º do CPTA, e integrados pela jurisprudência que se tem debruçado sobre os mesmos, procedendo à sua definição e integração normativa, tal como exigido por aquele mesmo artigo;
XIX. Improcedem, assim, todos os fundamentos invocados pela aqui Recorrente, devendo, consequentemente, manter-se o douto Acórdão recorrido, bem como, por falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo art. 150.º, do CPTA para o Recurso de Revista.
Nestes termos e nos demais de Direito se conclui, invocando o douto suprimento de V. Exas., pela rejeição do presente recurso ou, caso considerem o mesmo de admitir, pela improcedência do mesmo, sempre com a manutenção do douto Acórdão recorrido, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA.».
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1.8. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«Recurso interposto por A…………, SA, sendo recorrido a Fazenda Pública/Município de Lisboa.
Crê-se ser de admitir o recurso interposto, nos termos do art. 150.º do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.
Com efeito, a admissibilidade do mesmo depende, nos termos do n.º 1 deste art. 150.º de estar em causa questão que “pela sua relevância jurídica ou social que se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”:
Tendo estes requisitos uma formulação restritiva, o que tem levado a considerar ser necessário uma alegação específica a respeito quanto à verificação dos mesmos - assim, foi decidido no acórdão do S.T.A. de 16-4-2012, proferido no recurso n.º 01140/11-,3 a qual no caso ocorre-, a recorrente procedeu desse modo, alegando verificarem-se os dois acima referidos requisitos, nomeadamente, quanto a saber “se uma relação de patrocínio institucional pode ser equiparada a um anúncio/publicidade”.
E relativamente a tal invoca-se erro no decidido quanto a não ocorrer violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributárias, que identifica como ínsito nos artigos 103.º, 165.º n.º 1 al. i) e 266.º da CRP e, bem assim, no art. 8.º da L.G.T., citando em abono da posição que defende vária doutrina, e defendendo não ter suporte a aplicação de qualquer norma ou base legal, nomeadamente, o art. 4.º n.º 1 do Código da Publicidade e os artigos 27.º e 28.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (dito “TTORM”), publicado no D. R., 2.ª série, n. 84, de 30-4-2010 (Conforme referido no acórdão recorrido a fls. 1248.).
Pese embora o decidido assentar em jurisprudência que cita, crê-se que o caso tem as referidas particularidades que justificam a admissão do recurso interposto, por claramente necessário à melhor aplicação do direito.
Mais se defende no recurso interposto que, sendo o caso de enquadrar em ilegalidade abstrata, de acordo com o previsto no art. 204.º n.º 1 al. a) do C.P.P.T. e jurisprudência do S.T.A., ocorrer ainda erro de julgamento quanto ao decidido, quanto à liquidação ter por base a publicidade em edifícios e outras construções e não como afeta a mobiliário urbano, com repercussão na aplicação efetuada do disposto no art. 27.º e não no 28.º do dito Regulamento, bem como a e não como afeta a mobiliário urbano, bem como ainda dada a violação de outros princípios, como o da segurança jurídica e o da proporcionalidade.
Ora, pelo menos quanto a este último de que se conheceu no acórdão recorrido, crê-se que também é de reconhecer o recurso como claramente necessário.
Concluindo:
Crê-se que o recurso é de admitir, nos termos do art. 150.º n.º 1 do C.P.T.A., por claramente necessário à melhor aplicação do direito, no que respeita às seguintes questões:
-se o entendimento tido quanto à taxa aplicada, considerando o patrocínio institucional equiparado a anúncio/publicidade, é violador dos princípios da legalidade e tipicidade;
-se com a aplicação efetuada da dita taxa de acordo com o Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa foi violado o princípio da proporcionalidade.».
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1.9. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Em 14/12/2011 foi instaurado ao Oponente, na divisão de execuções fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, o processo de execução fiscal n.º 1106201101385607, no valor total de 2.141.312,50€, com base nas certidões de dívidas n.ºs 2030979 a 2031010 (cfr. fls. 1 a 61 do Processo de Execução Fiscal).
B) O processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior diz respeito a taxa de publicidade dos anos de 2006 a 2011, referente ao pedido de licença e renovações de “Publicidade Afecta a Mobiliário Urbano: Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em anúncios iluminados” referentes ao Estádio ............ (cfr. fls. 1 a 61 do Processo de Execução Fiscal, e fls. 82 e ss dos autos).
C) Em 20/12/2011 o Oponente foi citado para os termos do processo de execução fiscal n.º 1106201101385607 (cfr. fls. 62 a 65 do Processo de Execução Fiscal).
D) Em 07/03/2012 foram anuladas as certidões de dívidas referentes aos anos de 2006 e 2007, no valor total de 674.687,49€, melhor especificadas a fls. 69 do Processo de Execução Fiscal, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
E) A p.i. foi apresentada em 02/02/2012 (cfr. fls. 3 dos autos).
F) Em 17/08/2011 o B………… (B............) requereu, à Câmara Municipal de Lisboa, o reconhecimento da isenção do pagamento de todas as taxas de publicidade (cfr. fls. 17 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
G) Em 17/08/2011, o Oponente apresentou, à Câmara Municipal de Lisboa, pedido de revisão do acto de liquidação das taxas de publicidade dos anos de 2006 e 2007 (cfr. fls. 25 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
H) O oponente é uma sociedade anónima, cujo objecto social é a promoção, gestão e exploração do novo Estádio do B............ incluindo todas as actividades relacionadas com a gestão e administração do interior e exterior do Estádio e dos seus equipamentos, do edifício de apoio administrativo, do complexo desportivo e das zonas comerciais e de lazer integradas no novo Estádio (cfr. fls. 52 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
I) O Oponente é detido a 100% pelo B............ (cfr. fls. 58 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
J) O Oponente foi o requerente de um pedido de “Publicidade Afecta a Mobiliário Urbano: Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em anúncios iluminados” referentes ao Estádio ............ (cfr. fls. 82 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, e confissão - art. 54.º da p.i.).
K) O Estádio ............ é propriedade do B………… (cfr. fls. 64 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
*
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo executivo em apenso.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
*
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
L) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030981, em nome da oponente, no valor de €62.931,26, período de tributação – 2008 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 171/172.
M) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €30.035,68 – taxa referente à lona iluminada instalada no lado sul do estádio com publicidade da .........; €5.188,87 – taxa referente à lona biface afixada no mastro de amarração e suspensão da cobertura; €5.188,87 – taxa referente à lona biface afixada no mastro de amarração e suspensão da cobertura; €17.518,84 – taxa referente à lona com publicidade instalada no lado sul do Estádio. Ano 2008.
N) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030982, em nome da oponente, no valor de €64.633,32, período de tributação – 2009 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 173/174.
O) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €35.983,20 – taxa referente à lona iluminada instalada no lado sul do estádio com publicidade da .........; €5.329,26 – taxa referente à lona biface afixada no mastro de amarração e suspensão da cobertura; €5.329,26 — taxa referente à lona biface afixada no mastro de amarração e suspensão da cobertura; €17,991,60 - taxa referente à lona com publicidade instalada no lado sul do estádio. Ano 2009.
P) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030983, em nome da oponente, no valor de €67.866,76, período de tributação – 2010 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 175/176.
Q) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €37.782,36 — taxa referente à lona iluminada instalada no lado sul do estádio com publicidade da .........; €5.596,14 — taxa referente à lona biface afixada no mastro de amarração e suspensão da cobertura; €5.596,14 — taxa referente à lona biface afixada no mastro de amarração e suspensão da cobertura; €18.892,12 - taxa referente à lona com publicidade instalada no lado sul do estádio. Ano 2010.
R) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030984, em nome da oponente, no valor de €67.866,76, período de tributação – 2011 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 177/178.
S) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €37.782,36 – taxa referente à lona iluminada instalada no lado sul do estádio com publicidade da .........; €5.596,14 — taxa referente à lona biface afixada no mastro de amarração e suspensão da cobertura; €5.596,14 — taxa referente à lona biface afixada no mastro de amarração e suspensão da cobertura; €18.892,12 - taxa referente à lona com publicidade instalada no lado sul do estádio. Ano 2011.
T) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030987, em nome da oponente, no valor de €10.377,74, período de tributação – 2008 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 178/179.
U) A dívida referida na alínea anterior respeita ao elemento seguinte: €10.377,74 – taxa referente a uma lona biface com publicidade da ......... afixada no mastro de amarração.
V) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030988, em nome da oponente, no valor de €10.658,52, período de tributação – 2009 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 181/182.
W) A dívida referida na alínea anterior respeita ao elemento seguinte: €10.658,52 – taxa referente a uma lona biface com publicidade da ......... afixada no mastro de amarração.
X) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030989, em nome da oponente, no valor de €11.190,89, período de tributação – 2010 – ocupação da via pública e publicidade — fls. 183/184.
Y) A dívida referida na alínea anterior respeita ao elemento seguinte: €11.190,89,— taxa referente a uma lona biface com publicidade da ......... afixada no mastro de amarração.
Z) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030990, em nome da oponente, no valor de €11.190,89, período de tributação – 2011 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 185/186.
AA) A dívida referida na alínea anterior respeita ao elemento seguinte: €11.190,89, – taxa referente a uma lona biface com publicidade da ......... afixada no mastro de amarração.
BB) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030993, em nome da oponente, no valor de €211.215,40, período de tributação – 2008 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 187/188.
CC) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €190.459,92 – taxa referente à lona iluminada com publicidade do ……… instalada no lado nascente; €10.377,74 – taxa referente à lona biface com publicidade do ......... afixada no mastro de amarração; €10.377,74 — taxa referente à lona biface com publicidade do ......... afixada no mastro de amarração.
DD) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030994, em nome da oponente, no valor de €216.927,84, período de tributação – 2009 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 189/190.
EE) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €195.610,80 – taxa referente à lona iluminada com publicidade do ......... instalada no lado nascente; €10.685,52 – taxa referente à lona biface com publicidade do ......... afixada no mastro de amarração; €10.685,52 – taxa referente à lona biface com publicidade do ......... afixada no mastro de amarração.
FF) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2030997, em nome da oponente, no valor de €227.773,12, período de tributação – 2010 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 191/192.
GG) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €205.391,34 – taxa referente a uma lona iluminada com publicidade do ........., instalada no lado nascente; €11.190,89 – taxa referente a uma lona biface com publicidade do ......... afixada no mastro de amarração; €11.190,89 – taxa referente a uma lona biface com publicidade do ......... afixada no mastro de amarração.
HH) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.° 2030998, em nome da oponente, no valor de €227.773,12, período de tributação – 2011 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 193/194.
II) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €205.391,34 – taxa referente a uma lona iluminada com publicidade do ........., instalada no lado nascente; €11.190,89 – taxa referente a uma lona biface com publicidade do ......... afixada no mastro de amarração; €11.190,89 – taxa referente a uma lona biface com publicidade do ......... afixada no mastro de amarração.
JJ) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2031001, em nome da oponente, no valor de €33.973,29, período de tributação – 2008 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 195/196.
KK) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €10.321,00 – taxa referente a um painel em vinil autocolante afixado a oeste no pavilhão multidesportivo; €23.652,29 – taxa referente a um painel em vinil autocolante afixado a norte do pavilhão multidesportivo.
LL) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2031002, em nome da oponente, no valor de €34.892,46, período de tributação – 2009 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 197/198.
MM) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €10.600,24 – taxa referente a um painel em vinil autocolante afixado a oeste no pavilhão multidesportivo; €24.292,22 – taxa referente a um painel em vinil autocolante afixado a norte do pavilhão multidesportivo.
NN) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2031003, em nome da oponente, no valor de €36,635,27, período de tributação – 2010 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 199/200.
OO) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €11.129,70 – taxa referente a um painel em vinil autocolante afixado a oeste no pavilhão multidesportivo; €25.505,57 – taxa referente a um painel em vinil autocolante afixado a norte do pavilhão multidesportivo.
PP) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2031004, em nome da oponente, no valor de €36.635,27, período de tributação – 2011 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 201/202.
QQ) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €11.129,70 – taxa referente a um painel em vinil autocolante afixado a oeste no pavilhão multidesportivo; €25.505,57 – taxa referente a um painel em vinil autocolante afixado a norte do pavilhão multidesportivo.
RR) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2031007, em nome da oponente, no valor de €32.048,05, período de tributação – 2008 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 203/204.
SS) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €21.670,31 – taxa referente a uma lona iluminada com publicidade a ......... instalada no lado Norte; €10.377,74 – taxa referente a uma lona iluminada com publicidade a ......... instalada no mastro de amarração.
TT) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2031008, em nome da oponente, no valor de €32.914,89, período de tributação – 2009 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 205/206.
UU) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €22.256,37 – taxa referente a uma lona iluminada com publicidade a ......... instalada no lado Norte; €10.658,52 – taxa referente a uma lona iluminada com publicidade a ......... instalada no mastro de amarração.
VV) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2031009, em nome da oponente, no valor de €34.560,08, período de tributação – 2010 – ocupação da via pública e publicidade — fls. 207/208.
WW) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €23.369,19 – taxa referente a uma lona iluminada com publicidade a ......... instalada no lado Norte; €11.190,89 – taxa referente a uma lona iluminada com publicidade a ......... instalada no mastro de amarração.
XX) Em 13.12.2011, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a certidão de dívida n.º 2031010, em nome da oponente, no valor de €34.560,08, período de tributação – 2011 – ocupação da via pública e publicidade – fls. 209/210.
YY) A dívida referida na alínea anterior respeita aos elementos seguintes: €23.369,19 – taxa referente a uma lona iluminada com publicidade a ......... instalada no lado Norte; €11.190,89 — taxa referente a uma lona iluminada com publicidade a ......... instalada no mastro de amarração.
ZZ) Nas certidões acima referidas são computados juros de mora desde a data de 12.11.2011.
AAA) Por meio de ofício de 02.02.2012, sob assunto: “Isenção do pagamento das taxas de publicidade liquidadas no âmbito dos processos de licenciamento n.°s 4802/DMSC/06; 4804/DMSC/06; 4805/DMSC/06; 4798/DMSC/06 e 4801/DMSC/06 // Proc n.º 17273/CML/11 – ENT/485/DMF/DAAT/11”, a recorrente foi notificada de «que, por despacho da Exma. Sra. Directora Municipal de Finanças, datado de 30.01.2012 recebido em 08.02.2012, no uso das competências que lhe foram subdelegadas, foi indeferido o processo supra identificado, pelos fundamentos e termos constantes do parecer jurídico proferido nas Inf n.ºs 500/DMF/DAAT/DPTF/2011, de 19.10.2011 – comunicado a V. Exa. por via do ofício n.º 366/DMF/DAAT/DPTF/2012, de 03.11.2011 – e 2/DMF/DAAT/DPTF/2012, de 19.01.2012, cuja cópia se anexa à presente informação. // Mais fica notificada que, não concordando com a presente decisão, poderá, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 19/12, deduzir impugnação judicial a apresentar no prazo de sessenta dias no Tribunal Tributário da área do Município» - fls. 211/213.
BBB) Por meio de ofício de 14.05.2012, sob assunto: “Revisão oficiosa da liquidação das taxas de publicidade, emitidas no âmbito dos processos de licenciamento n.os 11432/08/ALC, 11434/08/ALC; 1143/08/ALC; 11430/08/ALC e 11435/08/ALC, Proc. n.º 17269/CML/11, a recorrente foi notificada de «que, por despacho da Exma. Sra. Vereadora das Finanças, datado de 09.05.2012, no uso das competências que lhe foram subdelegadas, foi indeferido o processo supra identificado, pelos termos e fundamentos constantes do parecer jurídico proferido nas Inf. n.os 24/DMF/DAAT/DPTF/2012, de 19.01.2012, comunicado a V. Exas. por via dos Of. n.º 41/DMF/DAAT/DPTF/2012, de 16.01.2012, e 122/DMF/DAAT/DPTF/2012, de 17.02.2012, cuja cópia se anexa à presente notificação. // Mais fica notificada que, não se concordando com a presente decisão, poderá, nos termos do n.º 4 do art.º 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 19.12, deduzir impugnação judicial a apresentar no prazo de sessenta dias no Tribunal Tributário da área do município» - fls. 214/216.
CCC) Em relação às dívidas exequendas existem procedimentos administrativos impugnatórios pendentes na data da instauração da execução [14/12/2011] – acordo, artigos 52.º a 57.º da contestação e docs. 6, 7 e 8, juntos com o articulado da contestação.
DDD) Da informação de 03.03.2012, Divisão de Planeamento e Coordenação da CML relativa à existência e forma da notificação da liquidação consta, designadamente, o seguinte: «Março de 2012 – Emitidas as certidões solicitadas dos cincos processos subjacentes às liquidações // Cremos termos notificado a oponente nos termos do artigos 36.º e 37.º do CPPT» - fls. 165/166, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.».
*
3.1. A recorrente (conclusão 2) imputa ao aresto recorrido erro de julgamento quanto ao ponto 2.2.3, negação da invocada violação do princípio da legalidade e da tipicidade tributárias e erro de julgamento ao ponto 2.2.6., na parte em que concluiu pela não violação do princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local.
*
3.2. O acórdão recorrido depois de proceder ao enquadramento jurídico da dívida exequenda apreciou as questões suscitadas no recurso jurisdicional.
Apreciou a primeira questão respeitante à suscitada inexistência da taxa pois que, segundo a recorrente, o patrocínio e a parceria institucional não são publicidade e não há no ordenamento jurídico português qualquer base legal para taxar qualquer situação de facto que configure um patrocínio pelo que ocorreria violação do princípio da legalidade tributária, bem como violação do princípio da tipicidade tributárias.
O acórdão recorrido transcreveu a parte da sentença em apreciação seguinte:
“«resulta da p.i. que a invocada inexistência da taxa radica na discussão jurídica da sua qualidade de usufrutuária do Estádio de ............ e na alegação de que a ocupação dos suportes do estádio é no interesse do Clube, ou seja, radica numa discussão jurídica concreta sobre a qualidade que assume na relação jurídico-fiscal e de terceiros.
Esta discussão jurídica importa, pois, a discussão em concreto da dívida exequenda, não estando em causa a inexistência da dívida em si, ou qualquer inconstitucionalidade que assente na própria norma de per se.
Com efeito, conforme resulta do alegado pelo Oponente, as ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas dizem respeito não a uma norma, mas a uma situação de facto discutível, e que importa a apreciação desta e da norma aplicável a essa situação fáctica, ou seja, importa a discussão da legalidade em concreto.”.
Acrescentou o acórdão recorrido o seguinte:
“estão em causa liquidações de taxas devidas pela afixação de anúncios publicitários por parte da recorrente; as quantias exequendas foram liquidadas com base nos normativos referidos no ponto anterior da presente fundamentação, relativos aos licenciamentos municipais de publicidade e às taxas devidas no âmbito dos mesmos. Não existe, por isso, preterição do princípio da legalidade ou da tipicidade tributárias. Por outro lado, a aferição dos termos em que, em concreto, ocorreram as liquidações dos tributos em causa escapa ao domínio de cognição da presente acção de oposição à execução fiscal, uma vez que tal cognição está excluída do elenco taxativo de fundamentos de oposição previsto no preceito do artigo 204.º do CPPT.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.”.
Do exposto resulta que o acórdão recorrido entendeu que a situação em apreço não cabia no âmbito da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
*
3.3. Apreciou a segunda questão respeitante ao alegado erro de julgamento quanto à falta de legitimidade passiva para ser demandada na execução, porquanto alega a recorrente que não é proprietária dos bens que originaram a dívida exequenda.
Transcreveu o acórdão recorrido a parte da sentença na qual se escreveu o seguinte:
In casu, estamos perante uma taxa de licenciamento de publicidade que foi requerida pelo Oponente, e não pelo proprietário, sendo certo que tinha poderes para requerê-la, posto que cabia a si a gestão do Estádio de .............
Ora estando em causa, nos presentes autos, uma taxa de publicidade, não estamos perante um caso de posse relevante para efeitos do preceito legal supra referido, pois esta taxa é devida pela emissão ou renovação de licença de publicidade.
Dito de outro modo, a taxa ora em causa não tem qualquer relação com a posse de bens, pois não tributa qualquer direito emergente de um bem ou respectiva posse. A taxa de publicidade é devida pela emissão ou renovação de licença, e assim sendo é devida por quem a requer, in casu, o Oponente.”.
Acrescentou o acórdão recorrido que a recorrente não alega factos concretos que permitam reverter o veredicto que fez vencimento na instância pois que “estão em causa liquidações de taxas devidas pela afixação de anúncios publicitários, cujo licenciamento foi requerido pela recorrente, na qualidade de entidade responsável pelo Estádio ............. O encabeçamento da posse ou de outro direito real sobre o imóvel ou sobre os suportes de publicidade não relevam, nem contendem com a posição de parte legítima na execução, dado que a recorrente é titular do licenciamento subjacente às dívidas de taxas em causa nos autos e por isso titular do dever de pagar as mencionadas dívidas.”.
Concluiu que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica pelo que não é parte ilegítima nos termos do artigo 204.º/1/b), do CPPT.
*
3.4. Apreciou a terceira questão respeitante à alegação de que as liquidações das taxas tiveram por base o valor do metro quadrado referente a publicidade em edifícios e outras construções e não como publicidade afecta a mobiliário urbano, o que determinaria a aplicação de coeficiente distinto do que foi aplicado.
Confirmou o acórdão recorrido a sentença em apreciação pois que as alegações de recurso, nesta parte, centram-se sobre a questão da legalidade em concreto da liquidação, juízo cuja emissão está precludida ao tribunal em sede de oposição à execução fiscal, dado o elenco taxativo dos fundamentos da oposição inscrito no preceito do artigo 204.º do CPPT, sem prejuízo do recurso às vias contenciosas adequadas de contestação da legalidade da liquidação (impugnação judicial).
*
3.5. Apreciou a quarta questão respeitante à alegação de que a liquidação da dívida exequenda colide com o princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local.
Concluiu o acórdão recorrido que não se comprova a alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local pois que:
“No caso, está em causa a actividade administrativa de licenciamento e de fiscalização associadas à autorização de afixação dos painéis publicitários em apreço.
As taxas cobradas têm como contraprestação remoção de um limite jurídico ao exercício de uma actividade por parte do interessado, consistente na fruição do espaço comunicacional, com inerentes encargos e sujeições a cargo do Município, enquanto garante do equilíbrio urbano da zona. Através da referida fruição a recorrente serve os seus interesses como empresa privada, tendo em vista a obtenção de lucro. Ora, a sobrecarga dos serviços e bens públicos pela actividade privada em apreço é remunerada através da liquidação das taxas em exame. O quantitativo em que as mesmas se traduzem corresponde à contrapartida pelos serviços associados à reposição do equilíbrio urbanístico na zona.”.
Confirmou, por isso, a sentença que neste sentido se pronunciou.
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3.5. O presente recurso foi interposto para o STA, como revista.
Foi o mesmo admitido nos termos do artigo 150º do CPTA.
Torna-se, por isso, necessário proceder à apreciação preliminar sumária da verificação dos pressupostos da sua admissibilidade, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Estabelece este artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” o seguinte:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Resulta do n.º 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista, estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Deve este recurso de revista excecional funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como mais uma instância generalizada de recurso.
Como se escreveu no acórdão deste STA, de 2 de abril de 2014, rec. N.º 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso,
«(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Tem igualmente afirmado o STA, sobre esta questão, que os requisitos de admissão do recurso de revista para “uma melhor aplicação do direito” implicam «a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito» a qual resultará «da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se ver a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.» (STA 17/02/2016, proc. 0945/15).
No mesmo sentido podem consultar-se, entre muitos outros os acórdãos do STA de 30/05/2012, processos n.º 304/12 e 415/12, e a jurisprudência nestes referida o que constitui jurisprudência uniforme.
A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.
Tem, ainda, entendido a referida jurisprudência que o recorrente deve demonstrar essa excecionalidade e que deve demonstrar que a questão que coloca ao STA assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Não se satisfaz a lei com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido pelo que deve o recorrente alegar e demonstrar que se verificam aqueles requisitos de admissibilidade da revista.
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3.6. Como já se referiu a recorrente imputa ao aresto recorrido erro de julgamento quanto à negação da invocada violação do princípio da legalidade e da tipicidade tributárias e, ainda erro de julgamento por ter concluído pela não violação do princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local.
Sustenta, para que a revista excecional seja admitida (conclusões 1 a 13), que o acórdão recorrido faz equivaler a mera relação de patrocínio/parceria institucional a uma situação de publicidade, por um lado, subsumindo, por outro, tal situação à aplicação dos severos coeficientes previstos no artigo 28º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa (“TTORM”) – publicidade em edifícios ou em outras construções – e não, como deveria suceder (caso se entendesse estar diante de uma situação de publicidade) ao artigo 27º da TTORM – publicidade afecta a mobiliário urbano.
Que a questão decidenda é de elevada complexidade jurídica, havendo necessidade de observar o quadro jurídico aplicável e, a partir daí, justificar a razão para a cobrança de taxas camarárias (actos ablativos por natureza), mormente pela explicação cabal de que a situação dos autos constitui publicidade.
Que a equiparação do instituto de parceria institucional ao instituto da publicidade – suscitará também problemas de harmonização da legislação potencialmente aplicável pois haverá cobrança de taxas no pressuposto de que se trata de publicidade em edifícios ou outras construções (cf. artigo 28º da TTORM) ou essa cobrança reside no pressuposto de que se trata de publicidade afecta a mobiliário urbano (cf. artigo 27º da TTORM).
Que a posição sustentada no acórdão em crise, pese embora contrária à lei, poderá ser um paradigma e orientação para outros casos semelhantes (porque sustentados em Jurisprudência superior), ou seja, casos de sujeitos passivos que, entendendo estar a desenvolver uma relação de parceria com outras empresas, exibindo os logotipos de tais empresas apenas como forma de divulgação dos seus patrocinadores, poderão ver essa relação transformada numa relação de publicidade, suportando consequentemente elevadíssimos custos com taxas camarárias, por poder entender-se estar em causa publicidade em edifícios ou outras construções.
Que tal entendimento seria assim violador dos princípios da segurança e certeza jurídicas e da proporcionalidade, bem como do princípio da prossecução do interesse público, porquanto não se está perante uma empresa privada com fins lucrativos, como sufragado pelo Acórdão recorrido (cf. página 17), mas perante uma pessoa colectiva de utilidade pública.

Que o acórdão recorrido consolidaria na ordem jurídica o argumento obtuso de que toda a relação de patrocínio/parceria institucional seria publicidade e que a mera divulgação da identificação dos seus parceiros estaria sujeita às taxas previstas para publicidade em edifícios/construções (cf. artigo 28º da TTORM).
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3.7. Como já se referiu no antecedente ponto 3.2, quanto à suscitada inexistência da taxa (segundo a recorrente, o patrocínio e a parceria institucional não são publicidade e não há no ordenamento jurídico português qualquer base legal para taxar qualquer situação de facto que configure um patrocínio) entendeu o acórdão recorrido que a situação em apreço não cabia no âmbito da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Não apreciou, por isso, a questão de saber se o patrocínio e a parceria institucional são ou não publicidade.
Quanto à segunda questão, ponto 3.3. anterior, da falta de legitimidade passiva para ser demandada na execução, porquanto alega a recorrente que não é proprietária dos bens que originaram a dívida exequenda concluiu o acórdão recorrido que a executada é parte ilegítima nos termos do artigo 204.º/1/b), do CPPT pois que estamos perante uma taxa de licenciamento de publicidade que foi requerida pela oponente, e não pelo proprietário, sendo certo que tinha poderes para requerê-la, posto que cabia a si a gestão do Estádio de .............
Quanto à terceira questão, ponto 3.4, respeitante à alegação de que as liquidações das taxas tiveram por base o valor do metro quadrado referente a publicidade em edifícios e outras construções e não como publicidade afecta a mobiliário urbano, o que determinaria a aplicação de coeficiente distinto do que foi aplicado, entendeu o acórdão recorrido que as alegações de recurso centram-se sobre a questão da legalidade em concreto da liquidação, juízo cuja emissão está precludida ao tribunal em sede de oposição à execução fiscal, dado o elenco taxativo dos fundamentos da oposição inscrito no preceito do artigo 204.º do CPPT.
Quanto à quarta questão, anterior ponto 3.5., respeitante à alegação de que a liquidação da dívida exequenda colide com o princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local concluiu o acórdão recorrido que não se comprova a alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local.
Segundo o acórdão recorrido está em causa a actividade administrativa de licenciamento e de fiscalização associadas à autorização de afixação dos painéis publicitários em apreço pelo que as taxas cobradas têm como contraprestação a remoção de um limite jurídico ao exercício de uma actividade por parte do interessado, consistente na fruição do espaço comunicacional, com inerentes encargos e sujeições a cargo do Município, enquanto garante do equilíbrio urbano da zona.
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3.8. É certo que a recorrente discorda da solução a que chegou o acórdão do TCAS.
Voltou a fundamentar o recurso de revista excecional com o conteúdo das alegações do recurso que dirigiu ao TCAS.
Contudo o acórdão recorrido entendeu que a alegada inexistência da taxa não cabia no âmbito da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT pelo que não apreciou a questão de saber se o patrocínio e a parceria institucional são ou não publicidade.
Entendeu, quanto à alegada falta de legitimidade passiva para ser demandada na execução, que a executada é parte ilegítima nos termos do artigo 204.º/1/b), do CPPT pois que estamos perante uma taxa de licenciamento de publicidade que foi requerida pela oponente, e não pelo proprietário, sendo certo que tinha poderes para requerê-la, posto que lhe cabia a gestão do Estádio de .............
Entendeu, quanto à alegação de que as liquidações das taxas tiveram por base o valor do metro quadrado referente a publicidade em edifícios e outras construções e não como publicidade afecta a mobiliário urbano, o que determinaria a aplicação de coeficiente distinto do que foi aplicado, que tal questão respeita à legalidade em concreto da liquidação, juízo cuja emissão está precludida ao tribunal em sede de oposição à execução fiscal, dado o elenco taxativo dos fundamentos da oposição constantes do artigo 204.º do CPPT.
Entendeu, ainda, quanto à alegação de que a liquidação da dívida exequenda colide com o princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local que não se comprova a alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local.
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3.9. Como já se referiu o recurso de revista excecional, previsto no artigo 150º do CPTA, não é mais um grau de recurso, nem corresponde a uma nova instância de recurso.
Na verdade funciona apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a recorrente apresenta-os de forma vaga e genérica.
As questões que indica e que revestiriam importância jurídica ou social fundamental não foram decididas pelo acórdão em apreciação.
Como já se referiu a recorrente traz à apreciação do STA as diversas questões concretas que levou às alegações de recurso e que conduziram à improcedência do recurso nos termos referidos.
Não alega nem demonstra, por isso, que a admissibilidade do presente recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
Entende-se, por isso, que não se encontram alegados, nem demonstrados os pressupostos de que depende a admissão do recurso excecional de revista pelo que o mesmo não é de admitir.
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Não é de admitir o recurso de revista excecional se a questão suscitada não apresenta relevância jurídica ou social de importância fundamental e se a admissão de tal recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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4. Termos em que se acorda em não admitir o presente recurso por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 06 de junho de 2018. – António Pimpão (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.