Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0587/17
Data do Acordão:11/29/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22613
Nº do Documento:SA2201711290587
Data de Entrada:05/18/2017
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acorda-se na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1. A……….., Lda., com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão proferido em 20/9/2017 (fls. 1062/1068) que não admitiu o recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA, que havia interposto do acórdão proferido pelo TCAN, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade desse recurso de revista excepcional, vem alegar o seguinte:
«1º - O recurso de revista para este Supremo Tribunal vem previsto no art. 150° do C.P.T.A. e no Estatuto dos Tribunais Administrativos;
2º - À Recorrente, no seu modesto saber, representa-lhe ser vítima de grave erro de julgamento por grave violação da lei que segundo a sua versão foi aplicada de forma oposta, divergente com a decisão proferida no Processo 2301/04.OBEPRT a que alude no n° 3 das suas alegações de recurso que produziu e motivou, e, na conclusão n° 10 das mesmas.
Transcreveu, e, invocou essa oposição face a factos quase iguais.
3º - Clamou por justiça, pelos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança, da justiça, e, da igualdade;
4º - Sufraga a Recorrente o entendimento de que só em casos excepcionais o nosso sistema jurídico faculte também procedimentos excepcionais, e, como bem se diz que o recurso de revista tem em vista prevalecer-se deste Supremo como “válvula de segurança do sistema”, pelos mesmos fundamentos como é o Supremo Tribunal de Justiça.
5º - No que respeita ao recurso de revista excepcional a interpor para o S.T.J. a al. c) do n° 1 do art. 672º do C.P.C. prevê como nela diz “O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”
6º - Parece à Recorrente que efectivamente esta norma é aplicável aos recursos de revista interpostos para este Tribunal pelo que, e, salvo melhor juízo, deverá verificar-se que este fundamento que transcreveu é um pressuposto para a admissão do recurso comprometendo-se a Recorrente, se V.as Ex.as assim o entenderem, que após a respectiva notificação para o efeito obterão certidão bastante da decisão do recurso a que aludem com a menção do trânsito em julgado.
Pelo exposto, e, porque parece à Recorrente que o pressuposto que foi citado fundamentará a admissão do recurso excepcional como prevê o art. 672° do C.P.C., e, porque ainda se lhe representa que por essa razão se lhe depara que a não admissão do recurso se pode imputar a uma omissão ou lapso manifesto, requer que na conjugação dos art.°s 666°, e, n° 1 do art. 614° do C.P.C. se dignem corrigir aquela apreciação sumária e admitir o recurso.»

2. Notificada a Fazenda Pública, não se pronunciou sobre esta pretensão.
O MP emitiu pronúncia no sentido de nada ter a acrescentar.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cabe apreciar e decidir.

3. Como se viu, a recorrente invoca, no essencial, que se lhe afigura que decisão de não admitir o presente recurso de revista excepcional se pode imputar a uma omissão ou lapso manifesto [já que a recorrente, além de entender ser aplicável o disposto no art. 672º, nº 1 al c) do CPCivil (Normativo em que se prevê que, excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação (...) quando «esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».), também invocou que o acórdão recorrido está em oposição com o acórdão do TCAN proferido no proc. nº 2301/04.0BEPRT, circunstância esta que, no seu entender, é um pressuposto para a admissão do recurso].
Daí que, invocando o disposto nos arts. 666º e 614º, nº 1 do CPC, requeira que seja corrigido o acórdão que decidiu sumariamente pela não admissão do recurso, admitindo-se aquele mesmo recurso.
Mas, adianta-se, carece de razão legal.
Com efeito, sendo certo que a jurisprudência desta Secção do STA se consolidou no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista, já o recurso de revista excepcional previsto no nº 1 do art. 671º do CPC, e que a recorrente entende aplicável, não tem nesta sede aplicação, correspondendo-lhe, aliás, no âmbito do contencioso tributário o recurso por oposição de acórdãos previsto no nº 2 do art. 280º e no art. 284º, ambos do CPPT.
Tanto que, não obstante a recorrente expressar (no cabeçalho do requerimento em que interpõe o recurso — cfr. fls. 998 e 1025), que interpõe recurso de revista excepcional «ao abrigo do art. 150º do CPTA», o acórdão ora reclamado, também não deixou de referir que «... apesar de a recorrente invocar (na Conclusão 10ª) disparidade do decidido no acórdão em recurso e do decidido pelo acórdão proferido no processo n° 2301/04.0BEPRT (TCA Norte), não é legalmente possível determinar a convolação (nº 3 do art. 97º da LGT e nº 4 do art. 98º do CPPT) do presente recurso de revista excepcional em recurso por oposição de acórdãos (art. 284º do CPPT), pois que este último teria que ter sido interposto no prazo legal de 10 dias [nos termos do nº 1 do art. 284º do CPPT, e por aplicação analógica do nº 1 do art. 280º do mesmo código, o prazo de interposição do recurso por oposição de julgados é de 10 dias contados da notificação da decisão recorrida (...) e, no caso, tendo sido remetida ao recorrente, com data de 30/01/2017 (fls. 936) a carta para notificação do acórdão recorrido, o recurso veio a ser interposto em 09/03/2017 — cfr. fls. 998].
A invocação da oposição entre o acórdão proferido no processo n° 2301/04.0BEPRT e o acórdão ora recorrido, não deixou, portanto, de ser apreciada, quer na vertente da revista excepcional previsto no CPC (não admissibilidade do respectivo regime) quer na vertente do CPPT (não possibilidade de se convolar o presente recurso de revista excepcional previsto no CPTA, em recurso por oposição de acórdãos previsto no CPPT).
Como igualmente não deixou de referenciar que também a invocada desconformidade constitucional, por alegada violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança, e da igualdade, não é idónea para fundamentar este recurso de revista excepcional.
Conclui-se, em suma, que não ocorrem os alegados omissão ou lapso manifesto, improcedendo, assim, o respectivo pedido de rectificação e/ou reforma.

4. Deliberação:
Termos em que os juízes que, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, integram a formação a que se refere o nº 6 do art. 150º do CPTA, acordam em indeferir o pedido de rectificação e/ou reforma do anterior acórdão proferido em 20/09/2017 (fls. 1062/1068).
Custas pela reclamante.
Lisboa, 29 de Novembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.