Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01542/13 |
Data do Acordão: | 11/12/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO |
Sumário: | I – Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não se pronunciou sobre questões colocadas pela impugnante na sua petição de impugnação no entendimento de que em relação a tais fundamentos a impugnação judicial da liquidação não era meio próprio para os sindicar, pois que estes seriam autonomamente invocáveis em acção administrativa especial que os tivesse como causa de pedir. II – Havendo entre a impugnação judicial deduzida e a acção administrativa especial interposta evidente prejudicialidade – pois que naquela acção se conhece do acto, e suas ilegalidades, cuja decisão condiciona o sentido da liquidação aqui impugnada –, haverá que ordenar a suspensão da instância de impugnação até que seja proferida decisão transitada em julgado naquela acção (artigo 272º, n.º 1 do CPC). |
Nº Convencional: | JSTA000P18204 |
Nº do Documento: | SA22014111201542 |
Data de Entrada: | 10/07/2013 |
Recorrente: | A............. LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |