Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01880/15.0BELRA 0556/18 |
Data do Acordão: | 06/23/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA PAGAMENTO POR CONTA INFRACÇÃO FISCAL FUSÃO DE SOCIEDADES POR INCORPORAÇÃO |
Sumário: | I – A omissão do pagamento especial por conta, quando devido, constitui infracção tributária, consumando-se com o fim do prazo que legalmente se encontra para a realização dessa prestação (conforme artigos 106.º do CIRC e 114.º, n.º 2 e 5, alínea f), do RGIT). II – A qualificação e a quantificação do valor da prestação a entregar ao Estado incumbe ao sujeito passivo, devendo, para esse efeito, ter presente que o montante do pagamento especial por conta deve ser igual (no ano de 2012) a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior (com os limites mínimo e máximo estabelecidos no n.º 2 do artigo 106.º do CIRC) e que ao montante assim apurado deve deduzir os pagamentos por conta calculados nos mesmos termos (n.º 3 do citado normativo e diploma legal). III – Tendo em Dezembro de 2011 sido registada na Conservatória do Registo Comercial uma operação de fusão por incorporação e ficado consignado, no respectivo projecto, que os efeitos dessa operação, desde que realizada durante o ano de 2011, retroagiam a Janeiro de 2011, pode a sociedade beneficiária ou incorporante, após determinar o valor devido a título de pagamento especial por conta para 2012, deduzir os pagamentos por conta que a sociedade incorporada realizou no ano de 2011 (conforme, especialmente, artigos 106.º e 74.º, n.º 7 e 8 do CIRC e 112.º do CSC). |
Nº Convencional: | JSTA00071186 |
Nº do Documento: | SA22021062301880/15 |
Data de Entrada: | 06/06/2018 |
Recorrente: | A........., S.A. |
Recorrido 1: | REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA – LEIRIA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA TAF LEIRIA |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRC |
Legislação Nacional: | Artigos 74º, N.º 7 E 8, 106.º do CIRC, 114.º, n.º 2 e 5, alínea f), do RGIT, E 112º CSC |
Aditamento: | |