Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0488/08
Data do Acordão:02/04/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IRS
EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
Sumário:I — À prescrição do IRS de 1997 aplica-se a Lei Geral Tributária se, até 1 de Janeiro de 1999, data da sua entrada em vigor, não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo do respectivo prazo.
II — Tal prazo é de 8 anos, contados daquele início de vigência, nos expressos termos do seu artigo 48.º.
III — Havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência, por força do disposto no artigo 12.° do Código Civil.
IV - Até à entrada em vigor da Lei n.° 100/99, de 26 de Julho, a LGT não dava relevo interruptivo a qualquer acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal.
V — Para efeitos do n.° 2 do artigo 48.º da LGT, a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo não é relevante se, antes da paragem, não se tiver verificado qualquer facto interruptivo.
VI — Antes da entrada em vigor do número 4 do artigo 49.° da LGT, aditado pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a oposição não suspendia, em caso algum, o prazo de prescrição.
VII — A citação para o processo de execução fiscal interrompe a prescrição.
Nº Convencional:JSTA00065515
Nº do Documento:SA2200902040488
Data de Entrada:06/02/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CIVIL - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3.
LGT98 ART48 N1 ART49.
CCIV66 ART297 N1 ART12 N2 ART326.
L 100/99 DE 1999/07/26.
CPPTRIB99 ART204.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS PAG93 PAG51.
Aditamento: