Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048087G
Data do Acordão:11/28/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
REFORMA AGRÁRIA
Sumário:I - O objectivo do art. 161º do CPTA - Extensão de efeitos – depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos.
A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas.
Os requisitos, de verificação cumulativa, são:
a) Que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças (nº1);
b) Que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (nº1) ;
c) Que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº2);
d) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº2).
II - Os proprietários que, no âmbito das chamadas Leis de Reforma Agrária, foram privados dos rendimentos dos produtos florestais, ficaram na mesma situação jurídica – de acordo com o Acórdão do Pleno de 19/01/2006 - Proc. nº 048087 - tanto nos casos em que a cortiça se encontrava já colhida no ano da ocupação/nacionalização/expropriação, como naqueles em que ela nesse ano estava em condições de o ser, abrangendo assim a extracção nos anos de 1974 e 1975, se este último tiver sido o ano do facto espoliativo.
III - Todavia, se o acto jurídico tratado no acórdão estendendo consistiu na extracção da cortiça em 1974, enquanto o acto jurídico dos apensos onde os requerentes manifestaram a sua pretensão se traduziu na extracção em 1975, a extensão deixa de ser possível, por não se estar perante factualidade reveladora de casos perfeitamente idênticos (nº2).
IV - Verifica-se, por outro lado, a falta do requisito concernente à existência de cinco sentenças transitadas no mesmo sentido (nº2), se os arestos apresentados tratarem de situações de facto em que a extracção da cortiça ocorreu nos anos posteriores a 1975, pouco importando, nesse caso, a circunstância de nelas se haver afirmado, enquanto discurso de fundamentação, que a solução jurídica indemnizatória para os casos de extracção verificada em 1974 ou 1975 seria a mesma.
Nº Convencional:JSTA00064715
Nº do Documento:SA120071128048087G
Data de Entrada:10/04/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXEC JULGADO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART161.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48087 DE 2007/05/17.; AC STA PROC46417-A DE 2006/10/24.; AC STA PROC164/04 DE 2007/04/19.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG82.
Aditamento:
Texto Integral: I - Relatório
1- No processo nº 48087/01-20, e com data de 19/01/2006, foi proferido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, que confirmou o acórdão da 1ª Subsecção datado de 25/05/2005 quanto à decisão relativa à indemnização pelas “rendas” e o revogou na parte relativa à “cortiça”, no recurso contencioso ali interposto por “B..., Ldª” contra o despacho conjunto dos Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que lhe havia fixado a indemnização global pela privação do uso e da fruição da terra de determinados prédios rústicos na sequência da sua ocupação no âmbito da Lei de Reforma Agrária.
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2- Para além dos apensos (A) a (F), nos quais foi proferida decisão desfavorável à pretendida extensão dos efeitos desse aresto (ver acórdão prolatado no primeiro dos apensos), vieram agora a ser apensados mais os seguintes:
- Proc. nº 48087/01-11(G), movido por “A..., S.A.” , relativamente à cortiça que disse ter sido colhida e vendida em 1975, ano da ocupação do prédio rústico denominado “C...”
- Proc. nº 48087/01-11(H), movido por D..., relativamente à cortiça extraída do prédio “E...”, ocupado em 1975.
- Proc. nº 48087/01-11(I), movido por F..., relativamente à cortiça extraída em 1975 dos prédios rústicos “G...”, “H...” e “I...”, ocupados em 1975.
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3- Pretendem estes requerentes que os efeitos do referido acórdão do Pleno se estendam aos processos apensos supra mencionados por, alegadamente, se encontrarem na mesma situação jurídica no que se refere à indemnização relativa à cortiça extraída dos respectivos prédios. Para tanto, dizem terem efectuado um requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura e ao Secretário de Estado do Tesouro e Finanças para que fossem estendidos os efeitos do referido aresto, pretensão que fora, porém, indeferida.
Pedem que este tribunal declare que o cálculo do valor indemnizatório a atribuir-lhes considere o pagamento da arrobagem da cortiça extraída no ano de 1975 no património fundiário, de que eram titulares à data da ocupação/expropriação dos seus prédios no âmbito da Reforma Agrária, com a correspondente actualização dos respectivos montantes para valores de 1994/1995.
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4- Procedeu-se à notificação das entidades requeridas, tendo em cada um dos apensos sido apresentadas as respectivas contestações (Ap. G): fls. 40 a 45; Ap. H): fls. 36 a 41; Ap. I): fls.46 a 51), todas pugnando pela improcedência do pedido, em virtude de, alegadamente, não estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 161º, nºs 2 e 3, do CPTA.
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Os requerentes apresentaram réplica (fls. 49 a 60; 45 a 56 e 60 a 70 dos apensos G), H) e I), respectivamente).
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Cumpre decidir.
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II- Os Factos
1- No processo de recurso contencioso nº 48087/01-20 interposto por B... Ldª estava em causa o acto conjunto dos Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que àquela havia fixado a definitivamente indemnização a atribuir pela privação do uso e fruição da terra de prédios agrícolas seus, ocupados em 1975 (devolvidos em 1991) e ainda pelo valor da cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975 no âmbito da Reforma Agrária.
2- Neles foi lavrado acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 25/05/2005 (fls. 308/320), revogado parcialmente, porém, na parte relativa ao que ali se decidiu quanto à indemnização pela cortiça, pelo Acórdão do Pleno datado de 19/01/2006 (fls. 374/392).
3- Nesses autos, estava em causa, alem do valor das rendas, também o da cortiça que havia sido colhida em 1974, armazenada na data da ocupação (1975) e vendida nesse mesmo ano.
4- O acórdão do Pleno considerou que essa cortiça, pelo facto de estar extraída e recolhida (mas também a que estivesse em condições de extracção) deveria ser considerada como capital de exploração se integrada no inventário de existências à data da expropriação ou ocupação, devendo a indemnização ser calculada com base no valor corrente à data da indemnização (fls. 390/391).
5- No apenso G), estão em causa os valores de cortiça alegadamente extraída no ano de 1975.
6- No apenso H) estão em causa os valores de indemnização pela cortiça extraída em 1975 e nesse ano vendida pelo proprietário, antes da ocupação, por 6.391.800$00, de cujo montante apenas recebeu 4.000.000$00. O remanescente foi depositado à ordem do Estado e dele foram pagas algumas dívidas e o restante (1.168.543$00) foi em poder do Estado
7- No apenso I) estão em causa os valores de indemnização pela cortiça extraída e comercializada pelo Estado em 1975, ano da ocupação.
8 - Os requerentes solicitaram ao Ministério da Agricultura a extensão de efeitos do acórdão proferido pelo Pleno referido em 2 supra, o que foi indeferido.
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III- O Direito
Como se disse no acórdão proferido no apenso A) destes mesmos autos em 17/05/2007, posição que aqui reiteramos «Os nºs 1 e 2, do artº 161º do CPTA, com a epígrafe “Extensão dos efeitos da sentença” dispõem o seguinte:
“1 – Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 – O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º.”
O objectivo a que tende o preceito - a extensão dos efeitos de sentença – depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos.
A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas.
Os requisitos são:
a) Que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças (nº1);
b) Que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (nº1);
c) Que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº2);
d) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº2).
Ver: Acórdãos do STA de 24/10/2006, Proc. nº 046417-A e de 19/04/2007, Proc. nº 0164/04-11(A).
Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, basta a inverificação de qualquer deles para soçobrar a pretensão dos requerentes.
A primeira questão que se nos coloca é a de saber o que deva entender-se por “mesma situação jurídica”.
Situação jurídica é, a partir do “facto jurídico” produtor de efeitos de direito, e segundo J. Baptista Machado, a posição em que um sujeito jurídico se acha perante o direito (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1997, pag. 82). É o status em que a pessoa se encontra investida decorrente das suas obrigações, dos seus deveres, das suas faculdades, dos seus direitos.
A partir desta noção, e sem necessidade de se perder mais tempo com ela, podemos dizer que os factos jurídicos que desencadearam toda a situação em que se viu grande parte dos proprietários foram a ocupação, a nacionalização e a expropriação ocorridas no âmbito da aplicação das Leis de Reforma Agrária. A situação jurídica desses proprietários foi alterada a partir de então. Todavia, nem todos viram o seu status modificado da mesma maneira, pois enquanto uns perderam o rendimento das rendas dos respectivos prédios rústicos, outros se viram privados do rendimento dos produtos agrícolas e florestais, e outros, até, ambas as coisas. E foi para compensar estas perdas que o legislador, mais tarde, lhes veio reconhecer uma nova qualidade: conferiu-os como sujeitos de um direito indemnizatório.
Portanto, aquele facto jurídico (ocupação/expropriação/nacionalização) produziu uma nova situação jurídica.
Ora, no que concerne à perda dos rendimentos florestais, especificamente da cortiça, veio o tribunal a considerá-la como fruto pendente e, enquanto tal, integrante do capital de exploração, desde que ela tivesse sido extraída ou colhida no ano anterior àquele facto jurídico ou que nesse ano estivesse em condições de o ter sido. Ou seja, como na maioria das vezes o facto espoliativo (por comodidade, doravante apenas nos referiremos à ocupação) ocorreu em 1975, a tese do STA foi a de que a cortiça seria considerada capital de exploração – e nessa medida indemnizável – a que nesse ano estivesse já extraída ou pudesse sê-lo.
Foram vários os acórdãos que assim decidiram e o aresto estendendo assim o entendeu também. E para fundamentar uma tal asserção, todos eles se serviram dos arts. 3º do DL nº 2/79, de 9/01, 11º, nºs 1 e 2 do DL nº 199/88, de 31/05, na redacção do DL nº 38/95, de 14/02 e 3º da Portaria nº 197-A/95, de 17/03, preceitos que somente consideravam capital de exploração os bens incluídos ou em condições de o poderem ser no inventário das existências à data da apropriação, nacionalização ou ocupação que as precedeu.
Temos assim que, em ambos os casos, a situação jurídica era tratada da mesma maneira do ponto de vista do direito substantivo.
Reconheçamos, no entanto, que essa mesma situação jurídica radicava em duas hipóteses ou fati-species legais distintas: por um lado, bens incluídos nas existências à data da ocupação e, por outro, bens em condições de o serem. Isto é, dentro da alteração do status a que acima nos referimos com base na ocupação, surgem-nos agora dois factos jurídicos (na acepção de actos jurídicos, radicados na conduta humana) que a jurisprudência fez subsumir àqueles normativos: colheita de cortiça em 1974 e colheita de cortiça em 1975 (de fora ficaram as colheitas posteriores a 1976, portanto de 1976 em diante).
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E o que acaba de se concluir tem necessariamente reflexos na integração da expressão “casos perfeitamente idênticos” incluído no nº2 do artigo.
Com efeito, o legislador – até pelos dois exemplos que forneceu: casos relativos ao funcionalismo público e aos concursos, em que as situações se mostram frequentemente repetíveis e muito próximas nos pressupostos fácticos – não se bastou aí com uma simples identidade ou semelhança ligeira. Foi muito mais além, a ponto de exigir uma identidade perfeita, sinal evidente de uma identidade fundamental e manifesta, de uma parecença essencial. O legislador deste novo instituto jurídico foi deveras exigente na disciplina e no enquadramento do direito à extensão, independentemente da condição que já havia estabelecido no número 1 (“mesma situação jurídica”). E isto porque se entendeu que, para observar o princípio da igualdade e o da economia processual e com o fim de evitar a reiteração de múltiplos e desnecessários processos declarativos a respeito de questões já resolvidas por sentença firme, deve existir uma identidade absoluta entre o caso do recorrente e o dos interessados na extensão dos efeitos, ou seja uma coincidência substancial entre os factos dos seus casos e o facto que foi objecto da sentença do recurso contencioso de cujo benefício os interessados pretendem aproveitar-se.
Dito de outra maneira, para se evitar que uma sentença produza efeitos de caso julgado material sobre uma relação jurídica distinta, pressupõe-se que entre o caso judicialmente decidido e o dos requerentes haja igualdade nos factos, nos fundamentos jurídicos e nas pretensões.
Quer isto dizer que a norma portuguesa (mais exigente do que a congénere espanhola em que, aliás, se fundou: ver art. 110º da LJCA: Lei nº 29/1998, de 13/07, na redacção da Lei nº 19/2003, de 23/12) ( «1. En materia tributaria y de personal al servicio de la Administración pública, los efectos de una sentencia firme que hubiera reconocido una situación jurídica individualizada a favor de una o varias personas podrán extenderse a otras, en ejecución de la sentencia, cuando concurran las siguientes circunstancias:
a) Que los interesados se encuentren en idéntica situación jurídica que los favorecidos por el fallo.
b) Que el juez o Tribunal sentenciador fuera también competente, por razón del territorio, para conocer de sus pretensiones de reconocimiento de dicha situación individualizada.
c) Que soliciten la extensión de los efectos de la sentencia en el plazo de un año desde la última notificación de esta a quienes fueron parte en el proceso. Si se hubiera interpuesto recurso en interés de Ley o de revisión, este plazo se contará desde la última notificación de la resolución que ponga fin a este.
2. La solicitud deberá dirigirse directamente al órgano jurisdiccional competente que hubiera dictado la resolución de la que se pretende que se extiendan los efectos.
3. La petición al órgano jurisdiccional se formulará en escrito razonado al que deberá acompañarse el documento o documentos que acrediten la identidad de situaciones o la no concurrencia de alguna de las circunstancias del apartado 5 de este artículo.
4. Antes de resolver, en los veinte días siguientes, el juez o Tribunal de la ejecución recabará de la Administración los antecedentes que estime oportunos y en todo caso un informe detallado sobre la viabilidad de la extensión solicitada, poniendo de manifiesto el resultado de estas actuaciones a las partes para que aleguen por plazo común de tres días, con emplazamiento, en su caso, de los interesados directamente afectados por los efectos de la extensión. Una vez evacuado el trámite, resolverá sin más por medio de auto en el que no podrá reconocerse una situación jurídica distinta a la definida en la Sentencia firme de que se trate.
5. El incidente se desestimará, en todo caso, cuando concurra alguna de las siguientes circunstancias:
a) Si existiera cosa juzgada.
b) Cuando la doctrina determinante del fallo cuya extensión se postule fuere contraria a la jurisprudencia del Tribunal Supremo o a la doctrina sentada por los Tribunales Superiores de Justicia en el recurso a que se refiere el artículo
c) Si para el interesado se hubiere dictado resolución, que habiendo causado estado en vía administrativa, fuere consentida y firme por no haber promovido recurso contencioso-administrativo.
6. Si se encuentra pendiente un recurso de revisión o un recurso de casación en interés de la Ley, quedará en suspenso la decisión del incidente hasta que se resuelva el citado recurso.
7. El régimen de recurso del auto dictado se ajustará a las reglas generales previstas en el artículo 80».) não permite uma interpretação tão ampla do instituto, tal como aconteceria se a posição dos requerentes vingasse.
Assim, não pode dizer-se haver identidade perfeita de casos, se a cortiça do prédio dos requerentes foi colhida no ano da ocupação/expropriação (1975), enquanto a que esteve na base do acórdão estendendo foi colhida um ano antes (1974), encontrando-se em armazém no momento da ocupação».
Em suma, não basta que haja identidade da situação jurídica; para haver extensão dos efeitos, tem que haver também identidade da situação material entre o facto concreto julgado no acórdão estendendo e o facto sobre o qual se pretende incidir a extensão. Não havendo na hipótese em apreço a referida perfeita identidade de casos, somos levados a concluir que o requisito em apreço não se tem por verificado.
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E seguindo de perto o que no referido acórdão dissemos, somos ainda a considerar aqui que o requisito da existência de cinco sentenças transitadas em julgado se não mostra existente também. É que, uma vez mais neste passo, é preciso entender que tal número mínimo de casos firmes deve ter sido decidido “no mesmo sentido”. Ora, para ter coerência e fazer sentido útil, não é suficiente que as cinco decisões tenham decidido da mesma maneira, isto é, tenham adoptado a mesma solução jurídica (pois pode dar-se o caso de a decisão ser a mesma e, não obstante, assentar em pressupostos fácticos diferentes), sendo ainda imprescindível que tenham decidido cinco casos perfeitamente idênticos ao do acórdão estendendo (esse, por seu turno, como se disse já, com identidade absoluta ao dos requerentes).
A verdade é que dos acórdãos indicados pelos requerentes nos apensos aqui em causa (G), H) e I), para prova do requisito nenhum se assemelha (com aquela identidade) ao acórdão estendendo, independentemente da fundamentação de que se tenham servido.
Assim, temos que:
- Proc. n° 47420/02, de 08/07/2003: a cortiça foi extraída em 1983;
- Proc. nº 1389/02, de 16/02/2005: a cortiça foi extraída em 1975 e anos posteriores;
- Proc. nº 324/02, 13/10/2004: a cortiça foi extraída em 1976, 1977, 1979 e 1982;
- Proc. nº 48089, de 31/03/2004: a cortiça foi extraída em 1985 e 1988;
- Proc. n° 1354/02, de 15/10/2003: a cortiça foi extraída de 1977 a 1986;
- Proc. n° 47394/01, de 31/03/2004: a cortiça foi extraída de 1977 a 1986
- Proc. n° 729/03-11, de 18/03/2004: a cortiça foi extraída em 1977, 1979 e 1981;
- Proc. n° 22/03, de 13/05/2004: as pinhas e resina foram extraídas em 1976 a 1986;
- Proc. n° 47417, de 23/09/2004: não se refere a caso semelhante, sequer.
- Proc. n° 47419, de 23/09/2004: a cortiça foi extraída em 1983;
- Proc. n° 2000/03, de 21/04/2005: a cortiça foi extraída em 1976, 1979, 1981, 1983 e 1984;
Ou seja, enquanto nos acórdãos acabados de referir se tratava de estabelecer o critério indemnizatório relativo a cortiça extraída em anos posteriores a 1975, no acórdão estendendo a indemnização alcançada assentou em diferente critério por a cortiça ter sido extraída em 1974, tendo por base a consideração de que seria fruto pendente, integrante do capital de exploração, a que estivesse colhida no ano anterior ao ano da ocupação/expropriação/nacionalização ou que nesse mesmo ano estivesse em condições de o ter sido. Como se vê, são diferentes os pressupostos relevantes nos processos em causa.
Eis aqui, portanto, a razão para se não considerar satisfeito também este requisito.
Posto isto, não pode este STA proceder à extensão pretendida.
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IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o pedido de extensão de efeitos formulado em cada um dos apensos acima referidos.
Custas pelos requerentes.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Cândido de Pinho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.