Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 048087G |
Data do Acordão: | 11/28/2007 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA REFORMA AGRÁRIA |
Sumário: | I - O objectivo do art. 161º do CPTA - Extensão de efeitos – depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos. A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas. Os requisitos, de verificação cumulativa, são: a) Que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças (nº1); b) Que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (nº1) ; c) Que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº2); d) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº2). II - Os proprietários que, no âmbito das chamadas Leis de Reforma Agrária, foram privados dos rendimentos dos produtos florestais, ficaram na mesma situação jurídica – de acordo com o Acórdão do Pleno de 19/01/2006 - Proc. nº 048087 - tanto nos casos em que a cortiça se encontrava já colhida no ano da ocupação/nacionalização/expropriação, como naqueles em que ela nesse ano estava em condições de o ser, abrangendo assim a extracção nos anos de 1974 e 1975, se este último tiver sido o ano do facto espoliativo. III - Todavia, se o acto jurídico tratado no acórdão estendendo consistiu na extracção da cortiça em 1974, enquanto o acto jurídico dos apensos onde os requerentes manifestaram a sua pretensão se traduziu na extracção em 1975, a extensão deixa de ser possível, por não se estar perante factualidade reveladora de casos perfeitamente idênticos (nº2). IV - Verifica-se, por outro lado, a falta do requisito concernente à existência de cinco sentenças transitadas no mesmo sentido (nº2), se os arestos apresentados tratarem de situações de facto em que a extracção da cortiça ocorreu nos anos posteriores a 1975, pouco importando, nesse caso, a circunstância de nelas se haver afirmado, enquanto discurso de fundamentação, que a solução jurídica indemnizatória para os casos de extracção verificada em 1974 ou 1975 seria a mesma. |
Nº Convencional: | JSTA00064715 |
Nº do Documento: | SA120071128048087G |
Data de Entrada: | 10/04/2001 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINADRP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
Decisão: | IMPROCEDENTE. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXEC JULGADO. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART161. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48087 DE 2007/05/17.; AC STA PROC46417-A DE 2006/10/24.; AC STA PROC164/04 DE 2007/04/19. |
Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG82. |
Aditamento: | |