Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0115/18.9BEPRT
Data do Acordão:12/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CADUCIDADE
Sumário:Não se justifica admitir recurso excepcional de revista de acórdão que julgou não verificado o "fumus boni juris" por a acção principal, de que dependia a suspensão de eficácia, ter sido instaurada fora do prazo previsto no art. 58º, 1, b), do CPTA e os vícios importados ao acto não serem claramente geradores de nulidade.
Nº Convencional:JSTA000P23970
Nº do Documento:SA1201812180115/18
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………., devidamente identificado nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 28 de Setembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da ordem de despejo que intentou contra o MUNlCÍPIO DO PORTO.

1.2. Alega que está em causa uma questão, que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental.

1.3. O Município do Porto não contra-alegou.

2. Matéria e facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Ambas as instâncias julgaram improcedente o pedido de suspensão de eficácia porque o acto, objecto de tal pedido, foi notificado ao requerente em 19 de Outubro de 2017 e a acção principal impugnado tal acto foi apresentada em Tribunal apenas no dia 15 de Março de 2017. Deste modo, entenderam as instâncias que, tendo sido ultrapassado o prazo de três meses previsto no art. 58º, 1 do CPTA, e por não ser imputado ao acto qualquer vício gerador de nulidade, ocorria uma circunstância que impedia o conhecimento do mérito da acção principal, e, portanto, não se verificava o requisito do "fumus boni juris", previsto no art. 120º, 1 do CPTA.

3.3. O recorrente insurge-se contra o acórdão do TCA por entender que o vício imputado à ordem de despejo deve ser qualificado como nulidade, dado que tal acto ofende o conteúdo essencial do seu direito fundamental à habitação.

3.4. O acto impugnado determinou a resolução do contrato de arrendamento correspondente à casa 40, da entrada 275, do bloco 14 da Rua ……….., ……., por se ter entendido, por um lado, a falta de utilização permanente do imóvel e, por outro lado, a sua utilização para práticas de factos ilícitos, designadamente, tráfico de estupefacientes (como se provou no competente processo-crime). O fundamento jurídico invocado foi o art. 25º, n.º 1 e 24º, n.º 1, b) da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, que estabeleceu o "novo regime do arrendamento apoiado para habitação".

3.5. Não discutindo o recorrente que entre a data da notificação do acto, objecto da suspensão de eficácia, e a data em que deu entrada a respectiva acção administrativa impugnatória, decorreram mais de três meses, a única questão que subsiste é a da qualificação dos vícios que imputa a tal acto.

A nosso ver não se justifica reapreciar a natureza dos vícios imputados ao acto, uma vez que no recurso o recorrente limita-se a dizer que a ordem de despejo ofende o art. 65º da Constituição, e que este consagra um direito fundamental. Ora, neste ponto, o acto impugnado invocou um concreto preceito legal que permitia, nas condições nele previstas, resolver o contrato de arrendamento apoiado. Portanto, o verdadeiro vício de que o acto pode sofrer é o da violação do artigo da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, que permite a resolução do contrato de arrendamento, ou, se os preceitos da lei ordinária tiverem sido respeitados, a inconstitucionalidade desses preceitos. Em qualquer dos casos – violação dos artigos 24º e 25º da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, ou inconstitucionalidade de tais preceitos – o vício do acto é de mera anulabilidade. Portanto, perante a clara plausibilidade da fundamentação jurídica do acórdão recorrido não se justifica admitir a revista para melhor aplicação do direito.

Nestas condições, isto é, perante a clara plausibilidade da fundamentação do acórdão recorrido não se justifica admitir a revista, uma vez que tal recurso estaria manifestamente sujeito a insucesso.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 18 de Dezembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.