Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019708
Data do Acordão:02/28/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPOSTO DE JOGOS
IVA
DIREITOS ADUANEIROS
EMOLUMENTOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
INCIDÊNCIA
ISENÇÃO
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
IMPORTAÇÃO
MATERIAL DE JOGOSS
VIOLAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA
VONTADE NEGOCIAL
ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE
ACTO ADMINISTRATIVO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
INEFICÁCIA
Sumário:I - A importação de material de jogo submetida a despacho por bilhete numerado em 16-9-87 rege-se fiscalmente pelas normas em vigor em tal data (cfr. arts. 2, n. 1, al. a), e 3, al. a), do DL 504-E/85-12-30).
II - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar estava então regulada pelo DL 48912, de 18-3-69, que nos arts. 34 a 41 definia o seu regime tributário.
III - A disposição da 1 parte do corpo desse art34 que sujeitava as concessionárias a um imposto especial pelo exercício da actividade de jogo era uma norma de incidência que instituía como facto tributário o exercício dessa actividade; e a norma de exclusão que constituía a sua 2 parte relativizava o seu âmbito - através do vocábulo "relativa" precisamente por referência a esse facto do exercício da actividade do jogo.
IV - O art. 10 do DL 48912 concedia às concessionárias isenção de sisa e de contribuição predial, mas limitava aquela às aquisições dos prédios indispensáveis à realização dos seus fins (e ao cumprimento das obrigações por elas assumidas nos respectivos contratos) e a segunda aos prédios que devessem reverter para o Estado no fim da concessão.
V - Esta norma revela-nos que o legislador entendia não decorrer do citado art. 34 a exclusão das concessionárias da sujeição a toda e qualquer tributação que não o imposto especial do jogo.
VI - A substituição tributária consagrada nesse art. 34 limitou-se ao âmbito da tributação incidente sobre a (e sobre os rendimentos resultantes da) exploração de jogos de fortuna ou azar, com exclusão, pois, de impostos indirectos (sobre a despesa ou o consumo) como os direitos aduaneiros e o IVA (a que as concessionárias continuaram sujeitas).
VII - É questão de facto saber se a concessionária contratou com o Estado na persuasão de que não ficaria sujeita a IVA e a direitos aduaneiros.
VIII- A verificar-se tal facto, a liquidação de direitos aduaneiros e de IVA na importação, por uma concessionária, de material de jogo com destino à exploração de jogos de fortuna ou azar não violaria esse contrato administrativo, embora pudéssemos estar perante um erro nos motivos determinantes da vontade negocial.
IX - A falta de fundamentação do acto administrativo implica, em princípio, a sua anulabilidade. Mas a falta, insuficiência ou irregularidade da sua notificação - acto exterior e normalmente posterior àquele - não tem tal efeito: apenas pode implicar a sua ineficácia na medida em que negativamente afecte os interesses do administrado seu destinatário, com reflexo na determinação do termo inicial do prazo para o recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00045540
Nº do Documento:SA219960228019708
Data de Entrada:06/28/1995
Recorrente:ESTORIL-SOL SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1994/12/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - JOGO / IVA. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
DL 504-E/85 DE 1985/12/32 ART2 N1 A ART3 A.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART34 ART35 ART36 ART37 N1 N2 N3 ART41.
CC66 ART9.
D 14643 DE 1927/12/03 ART44.
CCI63 ART15 C.
CIRC88 ART6.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART85 N1 N2 N3 ART86 N1 N2 ART87 N1 A B C ART88.
LPTA85 ART31.
CPTIB91 ART22.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10415 DE 1989/10/31 IN AP-DR 1990/11/22 PAG360.; AC STA PROC16657 DE 1994/02/09.; AC STA PROC16684 DE 1994/02/09.; AC STA PROC17326 DE 1994/03/16.; AC STA PROC16658 DE 1994/10/26.; AC STA PROC18756 DE 1994/12/21.; AC STA PROC18557 DE 1995/02/01.; AC STA PROC18800 DE 1995/02/15.; AC STA PROC18575 DE 1995/03/02.; AC STA PROC16624 DE 1994/02/09.; AC STA PROC19274 DE 1995/06/21.; AC STA PROC19277 DE 1995/06/28.; AC STA PROC19340 DE 1995/06/28.; AC STA PROC19449 DE 1995/10/04.; AC STA PROC19536 DE 1995/10/11.
Referência a Doutrina:FRANCESCO FERRARA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 3ED COIMBRA 1978 PAG127.
RAFAEL ENTRENA CUESTA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO I 8ED PAG224.
Aditamento:
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