Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01253/17
Data do Acordão:11/23/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
INSPECÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Sumário:É de admitir a revista onde se discute – ainda que num plano cautelar – a legalidade do acto que pôs termo à exploração de um centro de inspecções a veículos automóveis se tal «quaestio juris» tem sido colocada em vários tribunais de instância, onde recebeu decisões desencontradas.
Nº Convencional:JSTA000P22610
Nº do Documento:SA12017112301253
Data de Entrada:11/10/2017
Recorrente:IMT - INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I - RELATÓRIO
A…………, SA (A…………) instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o presente processo cautelar contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP) requerendo a suspensão da eficácia do acto que, com o fundamento na caducidade do contrato de gestão, o obrigou a, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua notificação, a cessar o exercício da actividade de inspecção de veículos no Centro de Inspecção de ……….

O TAC, por sentença de 6/06/2017, julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado pelo que absolveu a Requerida da instância.

A Requerente apelou para o TCA Sul e este concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão do Tribunal de 1.ª instância, suspendeu a deliberação que ordenara o encerramento do Centro de Inspecção de ……….
É deste Acórdão que vem a presente revista (art.º 150.º do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O Requerente peticionou a suspensão de eficácia do acto que determinou o encerramento do Centro de Inspecção de Veículos de ………, pretensão que o TAC não acolheu por ter entendido que se verificava a excepção do caso julgado, por se verificar identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir neste processo cautelar e no processo 841/16.7 BELSB.
O TCA revogou essa decisão e, conhecendo em substituição, considerou que de um juízo sumário e perfunctório resultava “a provável procedência do vício de violação de lei alegado no requerimento inicial”, que era “lícito concluir que a factualidade apurada inspira o fundado receio de que, se for recusada a providência de suspensão de eficácia da identificada decisão administrativa, se tornará depois impossível no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à Iegalidade e, do mesmo passo, que os danos entretanto produzidos pudessem sequer ser objeto de reparação pecuniária” e, procedendo à ponderação de interesses exigida pelo n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, considerou que “o não encerramento do Centro de Inspecção de ……… por mais algum tempo – até que seja proferida decisão final na acção principal – não provocará danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, o que implica o preenchimento relativo à proporcionalidade.”

3. Não se conformando com essa decisão o Requerido interpôs a presente revista onde sustenta que o Acórdão recorrido errou não só quando revogou a decisão do Tribunal de 1.ª instância no tocante à existência do caso julgado como quando julgou verificados os requisitos de que dependia a concessão da requerida providência.
As questões suscitadas nesta revista têm sido colocadas em diversos processos tendo as decisões proferidas pelas instâncias sido, em muitos casos, divergentes como acontece in casu.
Daí que esta problemática necessite de “clarificação, até pelas consequências práticas inerentes à paralisia deste tipo de actos. Daí que esta formação tenha admitido revistas congéneres.
E, se é verdade que há razões para se opor alguma resistência ao recebimento de revistas em meios cautelares, também se deve reconhecer que nem sempre assim sucede (donde o que se estatui no art. 150º, n.º 5, do CPTA) – e que o presente caso, pelos motivos sobreditos, reclama uma reapreciação.” – Acórdão de 16/11/2017, rec. 1219/17
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.