Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0565/16.5BEPRT
Data do Acordão:10/07/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PRESCRIÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar uma clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por se tratar de questão recorrente na jurisprudência da jurisdição administrativa.
Nº Convencional:JSTA000P28295
Nº do Documento:SA1202110070565/16
Data de Entrada:07/09/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O autor da presente acção administrativa – A………… - invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 21.05.2021, que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do TAF do Porto - saneador/sentença de 11.02.2021 -, pela qual foi julgada procedente a «excepção da prescrição» do direito por si invocado na acção, e, em consequência, «absolveu» o réu ESTADO PORTUGUÊS «do pedido».

A acção por ele interposta visava a condenação do ESTADO PORTUGUÊS à reparação de prejuízos causados - alegadamente - por actuação ilícita do Ministério da Economia, devido à não emanação de norma que regulasse e promovesse o necessário concurso público visando o implemento de programas destinados a fomentar a utilização e fornecimento de computadores portáteis, bem como a utilização da internet no âmbito escolar, e à ilegalidade do Anexo III do regulamento do programa «Iniciativa-E».

As instâncias foram unânimes na prescrição do seu eventual direito a ser indemnizado por conduta ilícita e culposa imputada ao demandado. Para tanto entenderam, e assim o entendeu o acórdão ora recorrido, que o autor apenas manifestou a sua intenção de exercer esse direito mais de cinco anos após ter tomado conhecimento do mesmo. No percurso jurídico para chegar a tal conclusão, as instâncias procederam à interpretação conjugada de várias normas do CC - 498º, 323º, 325º a 327º - e do CPC - 279º -, na versão aplicável ao caso, bem alicerçada em jurisprudência e em doutrina, e concluíram que a interposição anterior de 2 outras acções contra o Ministério da Economia, que findaram com a absolvição do réu da instância, não tiveram o efeito interruptivo que o aqui autor lhes pretende atribuir.

De novo o autor da acção discorda e pede revista do acórdão recorrido, apontando-lhe, como já havia feito em sede de apelação à sentença, erros de julgamento de facto e erros de julgamento de direito. «De facto» porque o acórdão julgou improcedente a sua pretensão de aditamento de um conjunto de «factos» ao acervo provado na sentença; «De direito» porque, decidindo como decidiu, o acórdão terá violado, em seu entender, os seguintes artigos legais: 309º, 323º, nºs 1 a 4; 326º, nºs 1 e 2, 327º, nº2, 358º, nº1, 369º, nº1, 371º, nº1, 498º, nº1 todos do CC; 5º, nº2 alínea c), e 279º, nºs 1 e 2, do CPC; 10º, nºs 2 e 4, 11º, nº2, 41º, nº3, e 78º nº3, 10º, nº4 e nº5 e 78º, nº3, do CPTA; 2º, 3º, 6º, 13º, nº1, 20º, 266º, nº2, 268º, nº4, da CRP; 6º da CEDH, e 7º e 10º da DUDH.

Alega que esta «revista» será necessária para uma melhor aplicação do direito, e que a questão tem relevância jurídica e social.

O recorrido apresentou contra-alegações em que milita pela não admissão da revista.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A questão fulcral que se perfila traduz-se em saber se as duas acções prévias a esta, e nas quais o recorrente demandou o Ministério da Economia - a acção administrativa comum nº2962/13.9BEPRT, interposta a 17.12.2013, finda, com trânsito em julgado, por ilegitimidade do réu; e a acção administrativa especial nº 822/15.8BEPRT, interposta a 13.03.2015, finda, com trânsito em julgado, por impossibilidade jurídica e extemporaneidade - produziram o efeito interruptivo, previsto no artigo 323º do CC, relativamente ao aqui demandado ESTADO PORTUGUÊS.

É certo que a questão da prescrição do direito de indemnização - artigo 498º do CC - bem como a sua interrupção - artigos 323º a 326º do CC - são temas recorrentes na jurisprudência deste Supremo Tribunal, daí que a sua abordagem, neste caso concreto, não se perfile com relevância jurídica e social, ou seja, como questão de importância fundamental. É mais um caso em que este tema jurídico é abordado, interpretado e decidido.

Assim, apenas com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito esta revista poderia ser admitida. E isto também não ocorre, pois que, dadas as nuances do caso concreto, a «interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes», que foi realizada pelas instâncias - mormente pelo acórdão recorrido - mostra-se, numa abordagem preliminar e sumária, perfeitamente aceitável, não evidenciando claro erro de direito.

Há duas decisões judiciais, unânimes na decisão e nos respectivos fundamentos, pelo que a actual revista surge com os contornos de busca de uma terceira instância. Aliás, objectivo bem patente no teor das alegações da apelação e da revista.

Relativamente ao erro de julgamento de facto, como é sabido, não cabe a este tribunal de revista voltar a abordá-lo, pois não se encontra no âmbito da excepção prevista no nº4 do artigo 150º do CPTA.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto por A………….

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de Outubro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.