Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0565/16.5BEPRT |
Data do Acordão: | 10/07/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO |
Sumário: | Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar uma clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por se tratar de questão recorrente na jurisprudência da jurisdição administrativa. |
Nº Convencional: | JSTA000P28295 |
Nº do Documento: | SA1202110070565/16 |
Data de Entrada: | 07/09/2021 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O autor da presente acção administrativa – A………… - invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 21.05.2021, que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do TAF do Porto - saneador/sentença de 11.02.2021 -, pela qual foi julgada procedente a «excepção da prescrição» do direito por si invocado na acção, e, em consequência, «absolveu» o réu ESTADO PORTUGUÊS «do pedido». A acção por ele interposta visava a condenação do ESTADO PORTUGUÊS à reparação de prejuízos causados - alegadamente - por actuação ilícita do Ministério da Economia, devido à não emanação de norma que regulasse e promovesse o necessário concurso público visando o implemento de programas destinados a fomentar a utilização e fornecimento de computadores portáteis, bem como a utilização da internet no âmbito escolar, e à ilegalidade do Anexo III do regulamento do programa «Iniciativa-E». As instâncias foram unânimes na prescrição do seu eventual direito a ser indemnizado por conduta ilícita e culposa imputada ao demandado. Para tanto entenderam, e assim o entendeu o acórdão ora recorrido, que o autor apenas manifestou a sua intenção de exercer esse direito mais de cinco anos após ter tomado conhecimento do mesmo. No percurso jurídico para chegar a tal conclusão, as instâncias procederam à interpretação conjugada de várias normas do CC - 498º, 323º, 325º a 327º - e do CPC - 279º -, na versão aplicável ao caso, bem alicerçada em jurisprudência e em doutrina, e concluíram que a interposição anterior de 2 outras acções contra o Ministério da Economia, que findaram com a absolvição do réu da instância, não tiveram o efeito interruptivo que o aqui autor lhes pretende atribuir. De novo o autor da acção discorda e pede revista do acórdão recorrido, apontando-lhe, como já havia feito em sede de apelação à sentença, erros de julgamento de facto e erros de julgamento de direito. «De facto» porque o acórdão julgou improcedente a sua pretensão de aditamento de um conjunto de «factos» ao acervo provado na sentença; «De direito» porque, decidindo como decidiu, o acórdão terá violado, em seu entender, os seguintes artigos legais: 309º, 323º, nºs 1 a 4; 326º, nºs 1 e 2, 327º, nº2, 358º, nº1, 369º, nº1, 371º, nº1, 498º, nº1 todos do CC; 5º, nº2 alínea c), e 279º, nºs 1 e 2, do CPC; 10º, nºs 2 e 4, 11º, nº2, 41º, nº3, e 78º nº3, 10º, nº4 e nº5 e 78º, nº3, do CPTA; 2º, 3º, 6º, 13º, nº1, 20º, 266º, nº2, 268º, nº4, da CRP; 6º da CEDH, e 7º e 10º da DUDH. Alega que esta «revista» será necessária para uma melhor aplicação do direito, e que a questão tem relevância jurídica e social. O recorrido apresentou contra-alegações em que milita pela não admissão da revista. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A questão fulcral que se perfila traduz-se em saber se as duas acções prévias a esta, e nas quais o recorrente demandou o Ministério da Economia - a acção administrativa comum nº2962/13.9BEPRT, interposta a 17.12.2013, finda, com trânsito em julgado, por ilegitimidade do réu; e a acção administrativa especial nº 822/15.8BEPRT, interposta a 13.03.2015, finda, com trânsito em julgado, por impossibilidade jurídica e extemporaneidade - produziram o efeito interruptivo, previsto no artigo 323º do CC, relativamente ao aqui demandado ESTADO PORTUGUÊS. É certo que a questão da prescrição do direito de indemnização - artigo 498º do CC - bem como a sua interrupção - artigos 323º a 326º do CC - são temas recorrentes na jurisprudência deste Supremo Tribunal, daí que a sua abordagem, neste caso concreto, não se perfile com relevância jurídica e social, ou seja, como questão de importância fundamental. É mais um caso em que este tema jurídico é abordado, interpretado e decidido. Assim, apenas com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito esta revista poderia ser admitida. E isto também não ocorre, pois que, dadas as nuances do caso concreto, a «interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes», que foi realizada pelas instâncias - mormente pelo acórdão recorrido - mostra-se, numa abordagem preliminar e sumária, perfeitamente aceitável, não evidenciando claro erro de direito. Há duas decisões judiciais, unânimes na decisão e nos respectivos fundamentos, pelo que a actual revista surge com os contornos de busca de uma terceira instância. Aliás, objectivo bem patente no teor das alegações da apelação e da revista. Relativamente ao erro de julgamento de facto, como é sabido, não cabe a este tribunal de revista voltar a abordá-lo, pois não se encontra no âmbito da excepção prevista no nº4 do artigo 150º do CPTA. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto por A…………. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Outubro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |