Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0256/12
Data do Acordão:03/12/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRC
GRUPO DE EMPRESAS
Sumário:I - Para a existência de um grupo de sociedades para efeitos fiscais é necessário que uma sociedade, dita dominante, detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto, há mais de um ano à data em que se inicia a aplicação do regime.
II - Relativamente às sociedades dominadas, não podem fazer parte do grupo as que, no início ou durante a aplicação do regime, registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, se a participação (de pelo menos 90% exigida à sociedade dominante) já for detida há mais de dois anos, o que no caso dos autos não ocorre quanto à sociedade dominada que, registando prejuízos nos três anos anteriores ao início do regime, era detida há menos de dois anos (v. alíneas C) a F) e H) do probatório supra.
III - Este regime especial de tributação reveste, assim, um aspeto dinâmico podendo cessar se deixarem de se verificar as respetivas condições, mas podendo também vir a ter lugar quando as condições não reunidas em determinado momento passarem a verificar-se.
Nº Convencional:JSTA00068619
Nº do Documento:SA2201403120256
Data de Entrada:03/08/2012
Recorrente:A......, S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:LGT08 ART11 ART53 ART68.
CIRC01 ART47 N8 ART63 N4 C ART65 ART69.
CPPTRIB99 ART125 N1.
CPC96 ART103 N2 ART266 N1 ART268 N4 ART659 N2 ART668 N1 C ART685-A N2 B.
CCIV66 ART9.
CONST76 ART103 N2.
DL 414/87 DE 1987/12/31.
L 71/1993 DE 1993/11/26.
L 52/1996 DE 1996/12/27.
L 30-G/2000 DE 2001/12/29.
L 109-B/2001 DE 2001/12/27.
L 39-A/2005 DE 2005/07/29.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29.
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