Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01120/17
Data do Acordão:02/08/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário:I - Só acarreta nulidade por omissão de pronúncia, a falta da notificação às partes do parecer do MP se neste parecer forem invocadas questões ou factos novos sobre os quais as partes ainda não se tenham pronunciado
II - Resulta da Lei do TAD, Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro na redacção dada pela Lei n.º 33/2014 de 16 de Junho, (e nomeadamente do seu art. 3º e 4º nº3) que este é um verdadeiro tribunal, mas com algumas especificidades relativamente aos tribunais administrativos entre as quais está a possibilidade de reexame das decisões em sede de matéria de facto e de direito das decisões dos Conselhos de Disciplina.
Nº Convencional:JSTA00070541
Nº do Documento:SA12018020801120
Data de Entrada:12/04/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:FPF - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:L 74/2013 DE 2013/09/06 ART1 - ART4 ART61.
L 33/2014 DE 2014/06/16 ART3 ART4 N3.
CPTA02 ART142 N2 ART3.
CPC13 ART195 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01075/12 DE 2016/02/09.; AC STA PROC0414/10 DE 2011/12/06.; AC STA PROC01035/10 DE 2011/10/04.; AC TC 243/2013.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I-RELATÓRIO

1.A………….. vem, ao abrigo do art.150º CPTA, interpor recurso jurisdicional do acórdão de 1 de Junho de 2017 do TCAS que concedeu provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) de 3/3/2017 [”que tinha dado provimento parcial ao recurso, condenando o A. nas sanções: “- suspensão pelo período de 6 meses, a ser cumprida de forma contínua (arts. 131º n.º 3 e 28º n.ºs 4 e 5, ambos do Regulamento Disciplinar da FPF);- multa no valor de € 122,40, correspondente a 1,2 UC (art. 131º n.º 3, com a redução imposta, quanto aos limites da sanção, na al. g) do n.º 5 do art. 25º, ambos do Regulamento Disciplinar da FPF), sendo ainda indeferido o pedido de isenção de custas formulado pela FPF e condenado A…………. e a FPF nas custas, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente”] “por o mesmo errar ao considerar que o TAD não podia ter reduzido a pena de suspensão que lhe foi aplicada pelo CD da FPF de 9 meses para 6 meses.

2. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:

“1.º O recorrente, no decurso do processo, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.

2.º Por conseguinte, demandou no processo a anulação de todos os actos praticados no processo após a emissão do parecer do Ministério Público, entre os quais, o acórdão recorrido.

3.º Caso venha a ser dada razão ao recorrente o acórdão em crise será anulado.

4.º O objecto deste recurso é a decisão do Tribunal a quo que determinou que o acórdão proferido pelo TAD enferma de erro ao ter reduzido a pena de suspensão aplicada pelo CD da FPF ao recorrente de 9 meses para 6 meses.

5.º No caso sub judice estão preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido o presente recurso.

6.º Com efeito, a análise da competência do TAD no gozo da jurisdição plena, de facto e de direito, prevista no artigo 3.º da Lei do TAD, revela-se de particular importância jurídica, pois é essencial aos intervenientes na administração da justiça desportiva conhecerem qual a verdadeira extensão dos poderes atribuídos ao TAD.

7.º Impõe-se apurar se ao TAD cabe apenas um papel fiscalizador da conformidade das decisões dos órgãos disciplinares das federações desportivas, ou se, pelo contrário, este tribunal arbitral tem o poder de analisar ex novo toda a matéria de facto e de direito relevante para a decisão da causa, e proferir um novo juízo sobre o caso.

8.º Acresce que, a questão do período de tempo de suspensão aplicada ao recorrente assume extraordinária relevância social, porquanto se trata da impossibilidade do exercício da sua única actividade profissional.

9.º O recorrente é jogador profissional de futebol e tem no futebol a sua única fonte de rendimento, pelo que ficando privado do exercício da sua actividade ficará impedido de auferir uma retribuição que garante o seu sustento e o da sua família.

10.º A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que a decisão proferida pelo Tribunal a quo violou quer a lei processual quer a lei substantiva.

11.º No acórdão em crise refere-se que o parecer emitido pelo Ministério Público foi objecto de contraditório.

12.º No entanto, o recorrente não foi notificado do teor do referido parecer emitido pelo Ministério Público o que configura uma violação da norma prevista no n.º 2 do art. 146.º do CPTA.

13.º A identificada violação de lei processual influi necessariamente na boa decisão da causa e configura uma violação do principio da igualdade das partes, plasmado no artigo 6.º do CPTA.

14.º O acórdão em crise viola, ainda, a lei substantiva, designadamente o art. 3.º da Lei do TAD.

15.º Por força do art. 3.º da Lei do TAD, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito, no julgamento dos recursos das deliberações dos conselhos de disciplina das federações desportivas, entre os quais, o da FPF.

16.º Ao contrário do ajuizado no acórdão em crise, o TAD tem competência para reexaminar os factos e aplicar àqueles que considerar provados as normas aplicáveis, julgando novamente o mérito da causa.

17.º Assim, não cabia ao TAD demonstrar e/ou apontar qualquer erro grosseiro ou manifesto em que tivesse incorrido o Conselho de Disciplina da FPF, como lhe exigiu erradamente o Tribunal a quo.

18.º Ao Tribunal a quo apenas seria permitido alterar a decisão proferida pelo TAD, caso o acórdão arbitral padecesse de erro grosseiro ou manifesto.

19.º O Tribunal a quo não demonstrou nem apontou qualquer erro grosseiro ou manifesto em que tivessem incorrido os árbitros do TAD, pelo que deverá ser revogado o acórdão recorrido.

20º Por outro lado, conforme se ajuizou no acórdão arbitral, a decisão proferida pelo CD da FPF padece de erro grosseiro e manifesto, consubstanciado na violação do princípio da igualdade (artigo 6.º do CPA) e da proporcionalidade (art. 7º do CPA).

21.º A violação do princípio da igualdade é flagrante quando confrontada a sanção aplicada ao recorrente com a sanção que o mesmo Conselho de Disciplina da FPF aplicou ao jogador do ……… ………, no âmbito do processo disciplinar n.º 31 — 2012/2013, de 14/09/2012, que foi de dois meses.

22.º A violação do principio da proporcionalidade resulta da aplicação de sanção ao recorrente de 9 meses de suspensão, sanção esta que colide com o seu direito constitucional ao trabalho (artigo 58º da CRP) e ao exercido da sua actividade profissional.

23.º Não justificou o CD da FPF, nem o Tribunal a quo, porque consideraram que o período de 9 meses de suspensão é estritamente necessário aos objectivos a realizar pela aplicação da sanção, isto é, às exigências de prevenção geral e especial.

24. Bem andou o TAD ao determinar que uma suspensão de 6 meses se revela mais adequada e proporcional ao objectivo a realizar pela aplicação da sanção, que se resume à não repetição de tal comportamento por parte do recorrente.

Nestes termos, e nos demais de direito que este VENERANDO TRIBUNAL SUPERIOR doutamente suprirá:

Deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o Acórdão proferido pelos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto…”

3. A RECORRIDA, FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL deduz as suas contra-alegações, fls. 247v/249, que conclui da seguinte forma:

“1. O acórdão recorrido não violou qualquer lei processual nem substantiva, tendo procedido a uma corretíssima apreciação das normas legais aplicáveis, não merecendo, por isso, qualquer censura.

2. Ainda que se entenda como legítima — o que não se concede -, a intervenção do MP nos autos foi em sentido favorável ao Recorrente, pugnando pela improcedência do recurso, enquanto o Acórdão foi no sentido da procedência do recurso pelo que nenhuma influência teve na decisão da causa e, como tal, não se justifica a revogação do acórdão proferido com este fundamento, uma vez que os direitos do Recorrente não saíram minimamente prejudicados com esta irregularidade processual.

3. O Recorrente falha num pressuposto de base e que inquina toda a sua argumentação. É que o TAD sucedeu aos tribunais administrativos de primeira instância no que aos litígios desportivos que caem no âmbito da arbitragem necessária diz respeito, pelo que os limites aplicáveis ao julgamento por um tribunal administrativo são os mesmos que se devem aplicar ao julgamento pelo TAD em sede de arbitragem necessária.

4. Por, em sede de arbitragem necessária, estarem em causa litígios de natureza administrativa, como vimos, os limites previstos no artigo 3.º do CPTA terão de se aplicar também aos árbitros do TAD.

5. No caso em concreto, estamos perante a impugnação de um ato proferido por órgão de federação desportiva que assume natureza pública — é, portanto, um ato materialmente administrativo o que significa que, no TAD como nos Tribunais Administrativos, um ato administrativo apenas pode ser anulado ou declarado nulo com fundamento na violação da lei e não com fundamento na apreciação do mérito ou da oportunidade de tal ato, o que não contraria, como é evidente, os poderes plenos de jurisdição conferidos, por lei, ao TAD.

6. O artigo 3.º da Lei do TAD tem por objeto a definição do âmbito dos poderes de cognição do TAD, esclarecendo que pode conhecer, de facto e de direito, de todos os litígios que recaem sob sua alçada. Este artigo reconhece aos árbitros que integram o TAD todos os poderes, incluindo obviamente os de condenação e de injunção, sempre que esteja em causa a legalidade ou a juridicidade da atuação das federações, ligas ou outras entidades desportivas. Existem, naturalmente, limites funcionais impostos pelo princípio da separação de poderes.

7. Precisamente, o que os Venerandos Juízes Desembargadores referem no acórdão recorrido é que o TAD apenas poderia alterar a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF se se demonstrasse a ocorrência de uma ilegalidade manifesta e grosseira, no caso, a violação ostensiva do princípio da proporcionalidade — limite legal à discricionariedade da Administração Pública, neste caso, limite à atuação do Conselho de Disciplina da FPF.

8. Não o tendo feito, entendeu o TCA, e bem, que o TAD entrou em matéria reservada à Administração, julgando da conveniência ou oportunidade da sua decisão, o que lhe estava vedado.

9. Ao contrário do que afirma o Recorrente, o TCA demonstrou e apontou o erro grosseiro e manifesto em que incorreram os árbitros do TAD: violaram o princípio da separação de poderes, ao não fundamentarem a decisão de alterar a sanção aplicada em violação de lei mas apenas na apreciação do mérito ou oportunidade da atuação do Conselho de Disciplina, razão pela qual não merece qualquer censura, quanto a este ponto.

10. Em qualquer caso, o Acórdão do TAD baseou a sua posição em elementos de cariz “pedagógicos” e “sociológicos”, realizando “juízos de prognose”, falhando em demonstrar qualquer violação do princípio da proporcionalidade que, no caso, se impunha.

11. Os árbitros do TAD, no caso concreto, reduziram a pena aplicável tendo em consideração apenas um juízo de “Sanção-Prevenção social/impacto social” e nunca sequer abordam a questão da “Sanção-Punição” — tendo em conta os factos dados como inequivocamente provados mas, mais grave, não fundamentam tal redução na violação dos limites da discricionariedade de que a Administração dispõe, nem em qualquer outro fundamento jurídico válido.

12. No entender da ora Recorrida, o Colégio Arbitral parece formular opiniões sobre a forma como considera ser melhor prosseguido o interesse público, ao invés de fazer um esforço para demonstrar como e em que medida a sanção se afigura desadequada. E foi isso também que entendeu, e bem, o TCA no acórdão recorrido.

13. O Tribunal Arbitral não solicitou nem tinha em seu poder nenhum dado objetivo que permitisse chegar à conclusão a que chegou, decidindo pura e simplesmente substituir-se à Federação Desportiva que rege esta modalidade e determinar que a sanção devia ser outra.

14. A sanção aplicada ao jogador em questão pelo CD da FPF está longe de ser desadequada, tendo em conta o ilícito disciplinar em causa (que podia ir até aos 3 anos de suspensão) pelo que a anulação desta decisão teria sempre de ser baseada na violação manifesta e grosseira da lei.

15. Ao não fundamentar a decisão arbitral na violação manifesta e grosseira da lei, o TAD caiu na análise do mérito da decisão, a qual se encontra dentro da margem de livre decisão da Administração, o que lhe estava vedado, pelo que andou bem o Tribunal a quo.

16. No que diz respeito à aludida violação do princípio da igualdade por comparação com outros casos julgados pelo Conselho de Disciplina, diga-se que esta é matéria não alegada nos autos, pelo que não foi sujeita ao crivo do TAD, não podendo ser agora tida em conta.

17. Face ao exposto, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, que andou bem ao decidir revogar a decisão do TAD na parte em que reduziu a pena a aplicar ao ora Recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional e, consequentemente, ser mantido o Acórdão recorrido, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA...”

4. Em 12 de setembro de 2017 o TCAS proferiu acórdão, fls. 266/273, julgando, nomeadamente, não verificada a arguida nulidade processual assacada ao acórdão ora recorrido [porquanto a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não influiu na decisão do TCAS, pois não suscitou qualquer questão nova, nem arguiu novo vício, apenas incidiu sobre questões suscitadas pela FPF na alegação de recurso] e determinou a remessa dos autos a este STA.

5. A revista foi admitida por acórdão de 9.11.2017, da formação deste STA, fls. 281/5, a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA, donde se extrai o seguinte:

“...2. Como já se referiu a admissão da revista só pode ter lugar em casos excepcionais em que haja necessidade de reponderar as decisões do TCA por estar em causa «a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, apesar da importância jurídica e social da problemática tratada nesta revista não parecer de grande relevância, certo é que duas das questões nela suscitadas têm importância jurídica e social suficiente para que a revista seja admitida, atenta a repercussão que tem na opinião pública e na vida pessoal do atingido a decisão de suspensão de jogadores profissionais de futebol.

- A primeira é a de apurar qual a verdadeira natureza do TAD e se o mesmo pode ser considerado como um verdadeiro Tribunal sujeito às mesmas restrições dos Tribunais judiciais no tocante à sindicância da actividade administrativa, maxime com a relacionada com o poder disciplinar. Deste modo, é importante saber se o TAD pode apreciar a medida concreta da pena em todos os casos e não só nos de erro grosseiro e manifesto e aplicar pena diferente da aplicada pelas autoridades desportivas o que, in casu, significa saber se foi legal a redução da pena de suspensão de 9 para 6 meses operada pelo TAD.

- Por outro lado, e relacionada com essa questão, importa saber como deve ser estabelecida a articulação entre os recursos interpostos simultaneamente das decisões do Conselho de Disciplina para o Conselho de Justiça e para o TCA...”

6. Notificado ao abrigo do art.146º CPTA, veio o EMMP emitir parecer donde se extrai o seguinte:

“...No caso em apreço, como bem se explícita no douto acórdão em revista, posto que não se evidenciava (nem tal vem enunciado na decisão arbitral) erro grosseiro e manifesto na fixação pelo Conselho de Disciplina da FPF da pena aplicada ao ora Recorrente, não podia o TAD, substituindo-se às autoridades desportivas, reduzir a pena disciplinar de suspensão de 9 para 6 meses.(...)

Assim, aparte o controlo dos momentos vinculados da actuação administrativa, não pode o tribunal, no caso o TAD, sindicar a actuação que se inscreve no âmbito próprio da discricionariedade administrativa, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto, critério que releva como limite das opções expressas nas decisões administrativas.(...)

Portanto, perante uma decisão punitiva do competente órgão de disciplina, passível de recurso, quer para o TAD quer para o Conselho de Justiça da FPF, o respectivo visado, não se conformando com a decisão punitiva, deverá optar pela interposição de um ou outro dos recursos. No caso de optar pelo recurso para o TAD tem a possibilidade de recorrer da decisão arbitral que vier a ser proferida para o Tribunal Central Administrativo, nos precisos termos do art. 8.° da LTAD, na redacção da Lei n.° 33/2014, de 16 de Junho. Caso opte pelo recurso para o Conselho de Justiça poderá sempre impugnar a respectiva decisão, afinal definidora da efectiva sanção disciplinar, junto dos tribunais administrativos. Não o fazendo, a mesma consolida-se na ordem jurídica, por falta de impugnação contenciosa.

No caso, aquando da prolação do acórdão do TAD, já se teria consolidado na ordem jurídica, por falta de impugnação contenciosa, o acto punitivo decorrente do acórdão do Conselho de Justiça de 23.11.2016...”


***

II- FUNDAMENTAÇÃO

No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:

“1. No dia 26/07/2016 realizou-se, no ……. - …….., um jogo de futebol entre o "B……….., SAD" e o "C…………".

2. Tratou-se de um jogo particular, na modalidade de futebol de 11, seniores.

3. A …….. fez a cobertura televisiva do jogo, tendo passado depois do jogo os seus principais momentos.

4. A equipa de arbitragem que dirigiu esse jogo era composta por ……… (árbitro), ……… (árbitro assistente nº 1), ………. (árbitro assistente nº 2).

5. Nesse jogo o jogador Demandante foi inscrito pela equipa do "B……….., SAD", com o nº 9 na camisola.

6. Aos 31 minutos da 2ª parte do jogo, o árbitro exibiu o cartão vermelho ao jogador Demandante por agressão ao árbitro assistente nº 1.

7. O Demandante atingiu o árbitro assistente nº 1 com a mão esquerda aberta no lado direito da face, cuja consequência foi a deslocação da cara do árbitro para o lado esquerdo em resultado do embate da mão do Demandante, não tendo aquele ficado com nenhuma marca na cara.

8. Por esse facto o jogador Demandante recebeu ordem de expulsão, tendo-lhe o árbitro exibido o cartão vermelho.

9. Nessa altura o jogador arguido já tinha sido substituído, encontrando-se no banco de suplentes.

10. O Demandante abandonou o recinto de jogo, tendo este prosseguido normalmente até ao seu final e tendo o árbitro assistente nº 1 permanecido, até então, no desempenho das suas funções.

11. Ao atingir com a mão na face do árbitro assistente nº 1 o Demandante agiu de forma livre, consciente e voluntária.

12. O árbitro assistente nº 1 dirigiu-se durante o jogo ao Demandante, dizendo-lhe que era “uma vedeta brasileira”.

13. O Demandante é profissional, tem 27 anos de idade e foi inscrito pela primeira vez na FPF na época 2007-2008, em representação do ……...

14. No cadastro disciplinar do Demandante constam diversas sanções, a maioria delas traduzida na aplicação, pelo órgão de disciplina competente, de uma multa, sendo que, entre 2007 e 2016, lhe foram aplicadas as seguintes sanções de suspensão: 1 jogo de suspensão em 2008, 2 jogos em 2012; 1 jogo, em duas vezes distintas, em 2013; 1 jogo em 2014 e 1 jogo, em três vezes distintas, em 2016, sendo que duas delas, a de 2014 e a última de 2016, por agressão a jogador, todas elas transitadas em julgado antes da prática do acto descrito no ponto 7.

15. O Demandante não tinha, até à realização do jogo ……. – ………, sido sancionado, na época desportiva 2016-2017, iniciada a 1 de Julho, pela prática de qualquer infracção disciplinar.

16. O Demandante, em declarações à imprensa, publicadas no dia seguinte ao do próprio jogo com o …….., pediu desculpa à equipa de arbitragem, mas negou ter praticado a agressão.

17. O Demandante não reconheceu ter agredido o árbitro assistente nº 1.

18. O Demandante é um jogador impulsivo.

19. O Demandante esteve, no âmbito do processo disciplinar nº 12-2016/2017, suspenso durante os seguintes períodos de tempo: de 02.08.2016 até 02.09.2016, de 08.11.2016 a 19.11.2016 e de 27.11.16 a 18.12.2016.”.

No acórdão recorrido, e quanto a factos não provados, consignou-se o seguinte:

“1. O árbitro assistente nº 1 manteve uma atitude persecutória para com o Demandante com o intuito de o provocar e ofender.

2. A atitude do Demandante foi uma reação à atitude do árbitro assistente nº 1, que, durante todo o jogo, teve comportamentos incorretos, o que foi enervando o Demandante.

3. A conduta do Demandante ocorreu no “calor do jogo”, sendo que o mesmo tinha sido substituído pouco tempo antes e estava ainda “com os nervos à flor da pele”.

4. Outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que constem no Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, proferido em 04.11.2016, na petição de recurso do Demandante e na contestação da Demandada, e não se encontrem entre os provados, se encontrem em oposição com estes, constituam mera repetição, argumentação ou matéria instrumental ou conclusiva.”.

*

III. O DIREITO

Conforme resulta das conclusões das alegações cumpre, nesta sede, conhecer das seguintes questões:

3.1. Nulidade por omissão de notificação do parecer do MP (art. 146.°, n.° 2 do CPTA);

3.2. Violação pelo acórdão recorrido do art. 3.º da Lei do TAD.

3.3. Erro grosseiro e manifesto da decisão do Conselho de Disciplina da FPF, consubstanciado na violação do princípio da igualdade (artigo 6.º do CPA) e da proporcionalidade (art. 7º do CPA) a que o acórdão recorrido não atendeu.

*

3.1. Alega o recorrente que devem ser anulados no processo todos os actos praticados após a emissão do parecer do Ministério Público, entre os quais o acórdão recorrido, já que aquele parecer não lhe foi notificado, o que é susceptível de influir na decisão jurídica da causa.

Para todos os efeitos legais dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto fixada a fls 260 e 270 dos autos para conhecimento da nulidade processual suscitada.

E, como resulta da mesma, efectivamente o aqui recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso junto do TAD com procuração forense constituída a favor do Dr. D……….. e um substablecimento deste, sem reserva, no Dr E……….. e Dr F………….

A notificação do parecer emitido nos autos pelo MP no TCAS, nos termos do art. 146º nº2 do CPTA, foi feita ao Dr D……….. (fls 103 dos autos).

Como dispõe o art. 44º nº3 do CPC, o substablecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.

Sendo assim, temos de considerar que não foi feita qualquer notificação do referido parecer ao aqui recorrente.

E que consequências a retirar deste facto?

Como decorre do n.º 1 do atual 195º do novo CPC, sobre a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”:

“ Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”

Assim, para além dos casos expressamente cominados de nulidade, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, competindo ao tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não influir no exame ou na decisão da causa.

No caso sub judice vem invocada a violação do art. 146º nº2 do CPTA que dispõe: “No caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias.”

Ora, a omissão da notificação do parecer do MP será susceptível de influir na decisão da causa sempre que o mesmo tivesse sido essencial na decisão que veio a ser proferida.

O que não acontece com toda a certeza na situação dos autos em que o parecer emitido pelo MP não suscita qualquer questão nova, nem vem arguir qualquer novo vício, e até vai no sentido da improcedência do recurso interposto pela Federação Portuguesa de Futebol e no mesmo sentido defendido pelo aqui recorrente.

Aliás, neste mesmo sentido de que só acarretará nulidade a omissão da notificação às partes do parecer do MP, se neste parecer forem invocadas questões ou factos novos sobre que as partes ainda não se tenham pronunciado ver os Acs. deste STA 01075/12 de 4/2/2016 e 414/10 de 6/12/2011.

No sentido de que deve ser anulada a decisão que tiver por base um vício novo arguido pelo MP mas não invocado pelo demandante sem que este tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre a questão ver o Ac. deste STA 1035/10 de 4/10/2011.

Em suma, não estamos perante uma nulidade susceptível de influir no exame da causa, como bem se demonstra no acórdão de fls. 268 a 273 sendo, por isso, de manter o acórdão recorrido.

Não ocorre, pois, a nulidade invocada.

3.2. Alega o recorrente que o acórdão do TCAS viola o art. 3º da Lei do TAD já que do mesmo resulta que o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito, no julgamento dos recursos das deliberações dos conselhos de disciplina das federações desportivas, entre os quais o da FPF, tendo competência para reexaminar os factos e aplicar àqueles que considerar provados as normas aplicáveis, julgando ex novo o mérito da causa.

Pelo que, não carecia o TAD de demonstrar e/ou apontar qualquer erro grosseiro ou manifesto em que tivesse incorrido o Conselho de Disciplina da FPF, como entendeu a decisão recorrida.

Conclui que a decisão recorrida apenas podia sindicar a decisão do TAD com fundamento em erro grosseiro ou manifesto.

A questão aqui em causa é, pois, a de saber se cabe ao TAD apenas um papel fiscalizador da conformidade das decisões dos órgãos disciplinares das federações desportivas, ou se, pelo contrário, este tribunal arbitral tem o poder de analisar ex novo toda a matéria de facto e de direito relevante para a decisão da causa, e proferir um novo juízo sobre o caso.

No capítulo relativo à “Organização dos tribunais” refere o n.° 2 do art. 205.° da CRP que podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

Como pondera Rui Medeiros, in “Arbitragem Necessária e Constituição”, pp. 19 e 20 [Acessível via “Internet”] «(...)uma leitura integrada da Constituição não favorece o entendimento segundo o qual o direito de acesso aos tribunais tem em vista apenas os tribunais estaduais.

Para além do argumento literal, se a Constituição recusa expressamente um monopólio estadual da função jurisdicional e inclui expressamente, na enumeração das categorias de tribunais, os tribunais arbitrais, que são assim qualificados como verdadeiros tribunais, a conclusão para que aponta uma interpretação sistematicamente comprometida do preceito que consagra o direito fundamental de acesso aos tribunais em geral vai justamente no sentido de que a tutela jurisdicional efectiva pode exercer-se quer através dos tribunais estaduais quer por recurso aos tribunais arbitrais — “uns e outros exercem, com igual dignidade, a função jurisdicional”» [Fausto de Quadros, Arbitragem «necessária», «obrigatória», «forçada»: breve nótula sobre a interpretação do artigo 182.” do CPTA, p. 258]

Atenhamo-nos, pois, a clarificar a natureza do TAD interpretando os preceitos aplicáveis nos termos do art. 9º do CC.

Então vejamos.

Dispõe a Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro na redacção dada pela Lei n.º 33/2014 de 16 de Junho:

“Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.

2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

3 - São receitas do TAD as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e de mediação previstos na presente lei.

4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do TAD.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.

Artigo 3.º

Âmbito da jurisdição

No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito.

Artigo 4.º

Arbitragem necessária

1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.

2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.

3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:

a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina;

b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.

4 - Com exceção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

5 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, devendo este requerimento obedecer à forma prevista para o requerimento inicial.

6 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.”

Por outro lado resulta do art. 3.° da LTAD que o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito.

E é precisamente com base neste preceito que se levanta a questão do âmbito dos poderes atribuídos ao tribunal arbitral do desporto.

Para aferir se a jurisdição plena em matéria de facto e de direito, no que toca ao julgamento dos recursos e impugnações que compete ao TAD decidir, significa a possibilidade de um reexame global das questões já decididas com emissão de novo juízo comecemos por aferir, desde logo, as razões que estiveram na base da criação daquele Tribunal.

Olhando para a Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro que cria o Tribunal Arbitral do Desporto verificamos que resulta da mesma que este é um tribunal sui generis.

Desde logo nos termos do art. 8º nºs 1 e 2 desta lei cabia recurso do TAD para a câmara de recurso das decisões dos colégios arbitrais que sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis e destas decisões proferidas pela câmara de recurso, podia haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando estivesse em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestisse de importância.

Daí que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013 publicado no Diário da República n.º 243/2013, Série I de 2013-12-16 tenha declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro.

Por outro lado, e como resulta do art. 4º nº4 da LTAD, em ambas as redações, o TAD tem o poder de avocar os processos do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva que não seja proferida no prazo de 45 ou 75 dias (processos mais complexos) contados a partir da autuação do respetivo processo.

Ou seja, o legislador pretendeu dar ao TAD uma dimensão que não se reduz a um mero substituto dos tribunais administrativos.

E, não se diga que o TAD, não obstante as particularidades que apresenta relativamente aos demais tribunais, está sujeito às restrições dos Tribunais Administrativos no tocante à sindicância da actividade administrativa, designadamente a relacionada com o poder disciplinar.

Na verdade, resulta da Lei do TAD que o mesmo é um verdadeiro tribunal, mas com algumas especificidades relativamente aos tribunais administrativos.

Desde logo, não teria sentido dar ao Tribunal Arbitral do Desporto a possibilidade de conhecer ab initio o litígio desportivo como se fosse uma entidade administrativa e depois limitar-se conceptualmente o âmbito do poder de jurisdição plena em sede de direito e do facto, em sede de recurso da decisão administrativa dos órgãos referidos no nº3 do referido artigo 4º.

Ou seja, com este preceito pretendeu-se dar ao TAD a possibilidade de reexame das decisões em sede de matéria de facto e de direito das decisões dos Conselhos de Disciplina.

E, não é esta competência que lhe retira a dimensão de verdadeiro tribunal.

Não se invoque, também, com o citado art. 4º nº2 de que, salvo disposição em contrário a sua competência abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porque se ressalva expressamente, as que lhe forem aplicáveis e a remissão é feita para o meios contenciosos e não para os poderes do tribunal no seu julgamento.

Nem se invoque o art. 61º da LTAD ao prever “Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral voluntária” já que o mesmo pressupõe precisamente, em tudo o que não esteja previsto, quando a plena jurisdição de facto e de direito está prevista no referido art. 3º da LTAD.

Nem se diga, também, que tal violaria os limites impostos aos tribunais administrativos pelo princípio da separação e interdependência dos poderes (art. 3°, n.° 1 do CPTA), nomeadamente em matéria relacionada com o poder disciplinar, como é o caso.

Este art. 3º do CPTA diz respeito aos poderes dos tribunais administrativos e reza:

“1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.”

Mas, desde logo, o TAD não é um tribunal administrativo, não integrando a jurisdição administrativa, não obstante as regras do CPTA possam ser de aplicação subsidiária.

E o processo disciplinar é de natureza sancionatória sabendo nós que em matéria penal os tribunais penais aplicam uma concreta pena e dessa forma têm jurisdição plena no caso.

Não se vê porque o legislador não tenha podido e querido dar ao TAD especificidades relativamente às tradicionais competências dos tribunais administrativos não obstante as normas do CPTA sejam de aplicação subsidiária, no que seja compatível.

Pelo que, não existe qualquer absurdo em que o TAD beneficie de um regime, em sede de sindicância da actividade administrativa que, em sede de recurso da sua decisão, não é tido como o tradicionalmente conferido aos tribunais administrativos, limitados na sua acção pela chamada “reserva do poder administrativo”.

Podemos, assim, concluir que a decisão recorrida interpretou erradamente o supra referido art.3º da LTAD.

3.3. Alega o recorrente que a decisão recorrida erra ao revogar a decisão do TAD já que este sempre podia ter revogado a decisão proferida pelo CD da FPF por esta padecer de erro grosseiro e manifesto, consubstanciado na violação do princípio da igualdade (artigo 6.º do CPA) e da proporcionalidade (art. 7º do CPA).

Esta questão fica prejudicada a partir do momento em que se entendeu que o TAD podia, como o fez, alterar a decisão do Conselho de Disciplina por ser a mais adequada e não apenas com fundamento em erro grosseiro.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e manter a decisão do TAD.

Custas pela recorrida.

DN

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.