Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0343/15.9BALSB
Data do Acordão:03/28/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DISPONIBILIDADE
RENOVAÇÃO
PROCEDIMENTO
REGRESSO À ACTIVIDADE
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A previsão da al. b) do n.º 1 do art. 161.º do EMP reporta-se a situações de regresso de cumprimento de pena disciplinar firmada na ordem jurídica e cujos efeitos que não hajam implicado o desligamento do serviço ou a extinção do vínculo estatutário, visto a situação de «disponibilidade» ali prevista configurar uma situação transitória, ditada por razões de ordem prática, e que visa proteger o magistrado confrontado com uma das situações de ausência, ou de extinção de lugar previstas na lei.
II - Tem cabimento nessa norma, por interpretação extensiva, o caso de regresso de magistrado do Ministério Público [MºPº] à atividade, por ter sido anulada a decisão que o condenou em sanção disciplinar de aposentação compulsiva que estava a cumprir e em que haja possibilidade de reexercício do poder disciplinar, dado o autor deixar de estar em «cumprimento» de pena e ficar a aguardar o desfecho do processo disciplinar, impondo-se, no ínterim, a definição da sua situação jurídica e que caberá ser realizada pelo «CSMP».
III - O mecanismo de aproveitamento do procedimento disciplinar previsto no art. 63.º da Lei 58/2008 [vulgo ED/2008] apenas se mostra mobilizável pela entidade sancionadora se na ação administrativa ter sido invocado, como fundamento de ilegalidade assacado ao ato punitivo nela impugnado, a existência de uma preterição de formalidade essencial, sendo que o mesmo não acarreta, necessária e irreversivelmente, a inutilização do procedimento em que aquele foi praticado a ponto de impedir, em absoluto, a renovação do mesmo e a prática de um novo ato disciplinar punitivo.
IV - Ocorre erro sobre os pressupostos de facto, conducente à ilegalidade do ato, a constatação da existência de discrepância ou de divergência entre o acervo factual que serviu de motivação ou de base ao ato administrativo e a sua efetiva verificação ou real ocorrência na concreta situação, ou seja, quando forem tidos em consideração no ato administrativo factos que, ou não estariam provados, ou que se mostravam desconformes com a realidade.
V- O princípio da tipicidade particularmente em relação às penas não expulsivas não vale no direito disciplinar com intensidade idêntica à que é reclamada pelo princípio da legalidade na intervenção penal, não sendo, como tal, possível fazer uma simples transposição do princípio da tipicidade penal, em todo o seu rigor garantístico, para o domínio meramente disciplinar e, em especial, para o domínio do direito público disciplinar.
VI - Neste, estando ligado à realização das específicas necessidades e interesse do serviço público e tutelando-se o vínculo específico de lealdade, diligência e eficácia no desempenho de funções no âmbito daquele serviço, utiliza-se, na definição das infrações disciplinares, a técnica da cláusula geral com enumeração exemplificativa, mediante a definição das infrações através do incumprimento de «deveres» em vez da indicação de «factos», considerando-se ilícito o comportamento que atente contra tais deveres, e isso mesmo que a conduta adotada não esteja descrita na previsão de qualquer preceito.
VII - Para a determinação do «dies a quo» do prazo, previsto no art. 178.º, n.º 2, do ED/2008, de prescrição do procedimento disciplinar contra magistrados do MºPº, só releva o conhecimento das faltas por parte do PGR ou do CSMP, sendo irrelevante esse conhecimento por parte doutros superiores hierárquicos.
VIII - A anti juridicidade disciplinarmente relevante e decorrente dos incumprimentos dos prazos que se mostram fixados para a prática dos atos processuais, redundando em atrasos na tramitação e na conclusão dos processos, deve ser configurada como uma infração disciplinar duradoura e a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar relativamente à mesma só corre a partir do dia em que cessar a atividade ou omissão que constitui a infração.
IX - Do art. 11.º da Lei n.º 35/2014 não resulta que deva fazer-se uma aplicação retroativa da lei nova, mas sim uma aplicação imediata, para futuro, da lei nova a situações iniciadas anteriormente e ainda pendentes, pelo que, mostrando-se já instaurado o processo disciplinar em observância das regras de prescrição que no momento estavam vigentes, não podem posteriores regras de prescrição vir interferir com a validade e regularidade do processo em termos da sua tempestividade.
Nº Convencional:JSTA000P24392
Nº do Documento:SAP201903280343/15
Data de Entrada:06/07/2017
Recorrente:A......
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: