Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0773/18 |
Data do Acordão: | 09/19/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | ADJUDICAÇÃO CREDOR GARANTIA REAL DISPENSA DEPÓSITO DO PREÇO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE |
Sumário: | I - Porque o CPPT, na alínea h) do seu art. 256.º, regula expressamente a dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor do executado, proibindo-a, não há caso omisso que sustente a aplicação subsidiária das regras do CPC, designadamente o disposto no art. 815.º, que dispensa o credor com garantia sobre os bens que adquirir «de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber» (n.º 1) e, no caso de não estarem ainda graduados os créditos, só o obriga «a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos» (n.º 2). II - O requerimento apresentado pelo credor com garantia real, de que lhe seja adjudicado o prédio penhorado, com dispensa do depósito do preço na parte que exceda a quantia exequenda e o acrescido, não pode ser decidido pelo órgão da execução fiscal como se se tratasse de um pedido de adjudicação sem condição alguma quanto à dispensa do depósito de parte do preço. III - Se o órgão da execução fiscal “dá sem efeito” um acto por si praticado já depois de o mesmo ter sido objecto de reclamação judicial, esta deve ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide e a AT condenada nas respectivas custas. |
Nº Convencional: | JSTA000P23595 |
Nº do Documento: | SA2201809190773 |
Data de Entrada: | 08/08/2018 |
Recorrente: | A..., SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |