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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01009/04
Data do Acordão:05/03/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IDONEIDADE DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS.
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
ABUSO DE INFORMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA.
Sumário:I - O art. 30º do Regime Geral das Instituições Financeiras aprovado pelo Dec. Lei 282/92, de 31 de Dezembro e sucessivas alterações, sobre a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito, estabelece:
“ 1. Dos órgãos de administração e fiscalização de uma instituição de crédito, incluindo os membros do conselho geral e os administradores não executivos, apenas poderão fazer parte pessoas cuja idoneidade dê garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição.
2. Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
3. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
a) Declarada, por sentença nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou julgada responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada ou de que tenha sido administradora, directora ou gerente;
b) Administradora, directora ou gerente de empresa cuja falência ou insolvência, no País ou no estrangeiro, tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por providências de recuperação de empresa ou outros meios preventivos ou suspensivos, ou detentora de uma posição de domínio em empresa nessas condições, desde que, em qualquer dos casos, tenha sido reconhecida pelas autoridades competentes a sua responsabilidade por essa situação;
c) Condenada, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, favorecimento de credores, falsificação, furto, roubo, burla, frustração de créditos, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsas declarações, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
d) Condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique”.
II - A ocorrência de factos supervenientes susceptíveis de integrar o previsto no n.º 3 do art. 30º, referido em I, deve ser comunicada ao Banco de Portugal e se este concluir “não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade” cancelará o registo e comunicará a sua decisão às pessoas em causa e às instituições de crédito, a qual tomará as medidas adequadas para que aquelas cessem imediatamente funções (art. 70º do mesmo diploma legal).
III - O conceito de idoneidade para o exercício do cargo acima referido é um conceito indeterminado que deve ser preenchido através de uma valoração objectiva, atendendo aos factos indiciadores exemplificativamente (“entre outros”) enumeradas na lei (art. 30º, n.º 3) ou a situações análogas, sendo livremente apreciado pelo Tribunal.
Nº Convencional:JSTA00061814
Nº do Documento:SA12005050301009
Data de Entrada:10/11/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLICIA ADM.
Legislação Nacional:DL 282/92 DE 1992/12/31 ART30.
Aditamento: