Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02060/17.6BEBRG
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:DÍVIDA
PORTAGEM
PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Independentemente da sua natureza jurídica, a cobrança coerciva das dívidas correspondentes a créditos de portagens segue o regime jurídico da cobrança coerciva das dívidas tributárias por força do disposto no artigo 17.º-A, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
II - É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência deverem ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências deverem prosseguir somente com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência.
III - É legalmente admissível a instauração de um processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a homologação do Plano Especial de Revitalização, sem prejuízo de esse processo apenas ser válido nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja: i) desde que os créditos a cuja execução fiscal agora se procede tenham sido efectivamente reclamados naquele processo de revitalização e aí não tenham sido pagos; ii) a execução tenha como objecto os montantes ainda em dívida; iii) a execução não constitua um desrespeito pelas obrigações contratuais assumidas naquele processo; e iv) sem prejuízo, também, da prescrição da dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA000P26359
Nº do Documento:SA22020091602060/17
Data de Entrada:06/14/2019
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1- O representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 17 de Abril de 2019, que julgou procedente a oposição, deduzida A…………., S.A., à execução fiscal n.º 2330201701030361, instaurada pelo Serviço de Finanças de Valença para a cobrança de taxas de portagem e custos administrativos relativos aos meses de Julho de 2013 e Janeiro, Março, Abril, Maio, Julho e Agosto de 2014, no valor global de 26.650,92€ apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo:
I - O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, a qual julgou a Oposição totalmente procedente e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º 2330201701030361 e apensos, instaurado contra a Recorrida "pelo Serviço de Finanças de Valença para cobrança coerciva de taxas de portagem e custos administrativos, respeitantes aos meses de Julho de 2013 e Janeiro, Março, Abril, Maio, Julho e Agosto, todos de 2014, no montante exequendo global de € 26.650,91".
II - A Recorrente não se conforma com a douta sentença em causa, na medida em que entende que a mesma padece de erro de julgamento, em matéria de direito, ao ter concluído, em suma, que os créditos exequendos em causa nos autos, provenientes de taxas de portagem e custos administrativos associados, no montante global de € 26.650,92, respeitantes aos meses de Julho de 2013 e Janeiro, Março, Abril, Maio, Julho e Agosto, todos de 2014 (cfr. ponto 1. do probatório) não assumem a natureza de créditos tributários e, em consequência, ao entender que não poderia o Serviço de Finanças de Valença ter instaurado o PEF em causa nos presentes autos à luz do disposto no artigo 17°- E, n.º 1 do CIRE, aditado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. Vejamos:
III - Tal como decorre da douta sentença aqui em causa, o M. mo Juiz do Tribunal "a quo" entendeu que os créditos aqui em causa "(...) não assumem, assim, a natureza de créditos tributários" exclusivamente com fundamento no entendimento vertido a este respeito no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2016.05.02, Processo n.º 1749/14.GTBVCT-B.G1.
IV - Não obstante o entendimento vertido no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães antes referido, o certo é que, ao que se nos afigura, a maioria da Jurisprudência e da Doutrina existente sobre esta matéria entende que as taxas de portagem e respetivas custas têm natureza tributária
V - Na verdade, importará ter presente que as taxas de portagem são tributos da espécie taxas, porquanto constituem a contrapartida pela utilização de um bem público, tal como se prevê no artigo 4°, n.º 2 da LGT. - (cfr. RIBEIRO, Teixeira - Noção Jurídica de Taxa, RLJ - Ano 117 - p. 290).
VI - No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.10.14, processo 04B2885, disponível em www.dgsi.pt. cujo sumário reza o seguinte:
"I - Exercendo actividade pública de que a Administração é titular, as empresas privadas concessionárias de bens públicos substituem a Administração nas relações com o público e actuam como se fossem entidades públicas.
II - O pagamento de uma - taxa de portagem "pelos utentes da auto-estrada representa a cobrança de uma receita coactiva, de um financiamento público, e não a satisfação, por parte do utilizador dessa via, de uma obrigação assumida no âmbito de um contrato sinalagmático, cuja contraprestação do Estado, transferida, por concessão, para a Brisa, seria a possibilidade de circulação na via referida, com condições de segurança e níveis de fiscalização mais elevados em comparação com as demais estradas".
VII - No mesmo sentido, veja-se ainda o douto acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 640/95, disponível em www.pgdlisboa.pt.
VIII - Por sua vez, o Professor José Casalta Nabais, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pronunciou-se, igualmente, sobe esta questão em parecer jurídico elaborado em novembro de 2017, a solicitação da Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Auto-Estradas ou Pontes com Portagens ("APCAP"), remetido por esta entidade para a Direção dos Serviços de Justiça Tributária, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a coberto do ofício com a referência n.º 2018/APC.010, de 2018.02.20, no qual refere, nomeadamente:
"Em suma, a taxa de portagem continua a consubstanciar-se numa contraprestação à prestação estadual constituída pela utilização privativa do domínio público do Estado, nada se alterando, sob o ponto de vista da substância das coisas, pela circunstância de essa utilização ocorrer no quadro de uma concessão de exploração desse domínio público."
IX - No mesmo sentido, veja-se ainda "Algumas Considerações sobre o Processo de Cobrança Coerciva da Taxa de Portagem", Dissertação de Mestrado em Direito Fiscal de Sílvia Rosas Dantas (Orientador: Professor Doutor Rui Duarte Morais), Universidade Católica Portuguesa, outubro de 2015, disponível em https:l/repositorio.ucp.pt, na qual se conclui, nomeadamente, a páginas 17, "que apesar da concessionária, ser habitualmente uma sociedade anónima, a lei atribui-lhe, por força do contrato de concessão, prerrogativas e deveres de autoridade típicos ao Estado, o que significa que a atividade que ela explora não perde a sua natureza pública administrativa" e "Deste modo, concluo que o valor da portagem cobrado ao utente pela utilização da infraestrutura autoestrada, objeto de concessão, é uma verdadeira taxa, devendo obedecer aos princípios da proporcionalidade e da equivalência".
X - Assim, aqui chegados, ao invés do que foi decidido na douta sentença aqui posta em crise, impera concluir, que os créditos exequendos em causa nos autos, provenientes de taxas de portagem e custos administrativos associados, no montante global de € 26.650,92, respeitantes aos meses de Julho de 2013 e Janeiro, Março, Abril, Maio, Julho e Agosto, todos de 2014 (cfr. ponto 1. do probatório) assumem, inequivocamente, a natureza de créditos tributários.
XI - Impondo-se seguidamente averiguar, à luz do entendimento antes referido relativamente à natureza tributária dos créditos exequendos, se poderia ou não o Serviço de Finanças de Valença ter instaurado o PEF em causa nos presentes autos, tendo em vista, nomeadamente, o disposto no artigo 17º- E, n.º 1 do CIRE, aditado pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, em confronto, nomeadamente, com o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários plasmado no n.º 2 do artigo 30º da LGT, e com disposto no n.º 3 do mesmo artigo 30° da LGT, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).
XII - Ora, a nosso ver, a questão antes acabada de enunciar encontra resposta inequívoca no (a nosso ver, paradigmático) acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2015.05.27, proferido no processo n.º 0473/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XIII - Assim, atendendo à vasta e acertada Jurisprudência e Doutrina invocada no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima reproduzido em parte, e, em especial, atendendo ao princípio da indisponibilidade dos créditos tributários plasmado no n.º 2 do artigo 30° da LGT, e atendendo, ainda, ao disposto no n.º 3 do artigo 30° da LGT, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), afigura-se-nos ser de concluir que a decisão do Serviço de Finanças de Valença de instaurar, contra a Recorrida, o processo de execução fiscal melhor identificado nos pontos 1. e 2. do probatório, para cobrança de dívidas referentes a taxas de portagem e respetivas custas, não merece, pese embora a existência do PER a que aludem os pontos 3., 4., 5., 6. e 7. do probatório, e pese embora a ocorrência dos factos aí melhor referidos, qualquer censura no plano jurídico.
XIV - Deveria, pois, a nosso ver, a oposição à execução fiscal aqui em crise ter sido julgada totalmente improcedente, por não provada, com todas as legais consequências, impondo-se, em sequência, em sede do presente recurso, determinar-se a revogação da douta sentença ora em crise, substituindo-a por outra que declare a oposição à execução fiscal totalmente improcedente, por não provada, com todas as legais consequências - o que, respeitosamente, se requer a V. Exas.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, anulando-se a douta decisão em apreço, com todas as legais consequências».


2- A recorrida contra alegou, concluindo nos seguintes termos:
«Ao julgar procedente a oposição extinguindo, na sequência, a execução fiscal n.° 2330201701030361 e apensos, a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" fez uma certíssima e correta interpretação e aplicação dos factos, da lei e do direito, não merecendo qualquer censura ou reparo.
Não há, assim, qualquer motivo para alterar o julgado.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis deve negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta sentença Recorrida nos seus precisos termos e respetivos efeitos.
Assim decidindo farão V. Exas. a sã e já costumeira, Justiça.»

3- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos:
1.º Não obstante a sua actual configuração jurídica, as portagens devem continuar a qualificar-se juridicamente como taxas;

2.º A circunstância de os títulos executivos (certidões de dívida) terem sido emitidos pela subconcessionária não é impeditiva de que a administração tributária assuma a qualidade de exequente;

3.º Da indisponibilidade do crédito tributário e da impossibilidade de modificação dos elementos essenciais da relação jurídica tributária por vontade das partes decorre que a aprovação e homologação judicial do plano de recuperação da empresa não determina a extinção do processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva.


4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.



II – Fundamentação

1. De facto
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 22-08-2017, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Valença contra a sociedade "A………….., S.A.", NIPC ………., aqui Oponente, o processo de execução fiscal n.º 2330201701030361 e apensos, para cobrança coerciva de taxas de portagem e de custos administrativos associados, referentes aos meses de Julho de 2013 e Janeiro, Março, Abril, Maio, Julho e Agosto, todos de 2014, no montante exequendo global de € 26.650,92 - cfr. fls. 80 a 256 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
2. Servem de base ao processo de execução fiscal n.º 2330201701030361 e apensos as certidões de dívida n.ºs 2017/1098101, 2017/1098102, 2017/1098103, 2017/1098104, 2017/1098105, 2017/1098106, 2017/1098107, 2017/1098108, 2017/1098109, 2017/1098110, 2017/1098111, 2017/1098112, 2017/1098113, 2017/1098114, 2017/1098115, 2017/1098116, 2017/1098117, 2017/1098118, 2017/1098119, 2017/1098120, 2017/1098121, 2017/1098122, 2017/1098123, 2017/1098124, 2017/1098097, 2017/1098098, 2017/1098099 e 2017/1098100, emitidas pela "……….., S.A." que constam de fls. 82 a 256 do suporte electrónico dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. Em 30-08-2016 a Oponente apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo-Juízo de competência Genérica de Valença, J 2, um Plano Especial de Revitalização (PER), que deu origem ao Processo n.º 311/16.3T8VLN - facto não controvertido e conforme ao doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
4. No âmbito do PER identificado no ponto anterior, foi nomeado administrador judicial provisório em 06-09-2016 - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial;
5. A concessionária, "…………….., S.A.", emitente das certidões de dívida aludidas no ponto 2), foi notificada para participar nas negociações do PER - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
6. No PER aludido em 3) foram reconhecidos créditos, anteriores ao PER, à concessionária "…………., S.A.", no montante de € 100.847,95 - cfr. doc. de fls. 422 e seguintes do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido;
7. O PER identificado em 3) foi aprovado por maioria dos credores, tendo sido proferido despacho de homologação datado de 02-02-2017, transitado em 11-07-2017, na sequência de Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido».

Na sentença afirma-se ainda não existirem factos não provados relevantes para a decisão

2. Questões materiais a decidir
Saber se as dívidas de portagens, respectivos juros, custos administrativos, coimas e seus encargos podem ser cobradas através do processo de execução fiscal.


3. De direito
Na sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou procedente a oposição à execução fiscal por considerar que os créditos respeitantes às dívidas de portagens, respectivos juros, custos administrativos, coimas e seus encargos ficariam subordinados ao regime jurídico aplicável aos credores comuns no âmbito do plano de revitalização aprovado e homologado por decisão judicial. E fundamentou esta decisão por remissão para decisão do Tribunal da Relação de Guimarães no pressuposto de que os créditos em questão não tinham natureza tributária.
Mas não tem razão o tribunal recorrido. Conforme resulta do disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (redacção em vigor à data dos factos), “[C]ompete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respectivos encargos”. Quer isto dizer que o legislador expressamente subordinou aquelas dívidas ao regime jurídico dos créditos tributários para efeitos da respectiva cobrança coerciva, o que torna, neste caso, estéril a discussão quanto à natureza jurídico-tributária da referida dívida, uma vez que é por determinação legal expressa que se aplica quanto à mesma o disposto no artigo 180.º do CPPT.
Ora, estão aqui em causa dívidas que seguem o regime jurídico das dívidas tributárias ex vi do já mencionado artigo 17.º-A, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, na redacção vigente à data (i. e., quando ocorreram as transgressões em matéria de utilização de infra-estruturas rodoviárias) e que, segundo os factos dados como provados na sentença recorrida, se reportam aos meses de Julho de 2013 e Janeiro, Março, Abril, Maio, Julho e Agosto, todos de 2014, sendo por isso anteriores à data da homologação judicial do Plano Especial de Revitalização, que teve lugar por sentença transitada em julgado em 11 de Julho de 2017.
Quer isto dizer que se aplica o disposto nas disposições conjugadas do artigo 180.º do CPPT com o artigo 88.º do CIRE, de onde resulta, conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, que “É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devam ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências devam prosseguir somente com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência” (v., por todos, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 2015, proc. 424/14) e ainda que “Relativamente a dívidas anteriores à declaração de falência, o processo de execução fiscal apenas poderá prosseguir nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja nos casos em que, findo o processo de falência, os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o falido adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda”.
Em suma, e em linha com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo: i) é legalmente admissível a instauração de um processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a homologação do Plano Especial de Revitalização; ii) esse processo apenas é válido nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja, desde que os créditos tenham sido efectivamente reclamados naquele processo e aí não tenham sido pagos, para cobrança do que esteja ainda em dívida, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas naquele processo e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda.
São estes, portanto, os condicionalismos legais cujo preenchimento tem de ser apurado no âmbito do presente processo de execução fiscal por parte do Tribunal a quo para verificar da sua legalidade.

Conclusões
Assim, podemos concluir, relativamente à questão em apreço, que:
É legalmente admissível a instauração de um processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a homologação do Plano Especial de Revitalização, sem prejuízo de esse processo apenas ser válido nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja: i) desde que os créditos a cuja execução fiscal agora se procede tenham sido efectivamente reclamados naquele processo de revitalização e aí não tenham sido pagos; ii) a execução tenha como objecto os montantes ainda em dívida; iii) a execução não constitua um desrespeito pelas obrigações contratuais assumidas naquele processo; e iv) sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para que aí se julgue a oposição à execução fiscal de acordo com as condicionantes aqui enunciadas.

Custas pela Recorrida [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].

Lisboa, 16 de Setembro de 2020. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Aníbal Ferraz - Paulo Antunes.