Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0141/14 |
Data do Acordão: | 12/14/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Descritores: | IRC RETENÇÃO NA FONTE DISPENSA |
Sumário: | I - Existindo convenção destinada a evitar a dupla tributação há, para efeitos de conhecer da dispensa de efectuar a retenção na fonte de IRC, que atender apenas aos pressupostos materiais convencionados. II - As normas convencionais vinculam os Estados contratantes não podendo ser alteradas pela lei interna de um deles, dada a primazia do direito convencional sobre a lei interna. III - Ainda que seja da competência de cada um dos estados contratantes regular as normas procedimentais para efeitos da aplicação da convenção não pode aproveitar-se tal facto para em norma procedimental alterar os pressupostos materiais de aplicação da convenção sob pena de violação das normas convencionadas e do disposto no nº 1 do artigo 1º da LGT. IV - Resulta da interpretação dos artigos 103 da CRP e 90 do CIRC que os formulários exigidos como prova da dispensa da retenção na fonte de IRC dos rendimentos auferidos por entidades não residentes são meros documentos ad probationem pelo que podem ser apresentados “a posteriori” dentro dos prazos legalmente fixados podendo ser substituídos nos termos do artigo 364 nº 2 do Código Civil. |
Nº Convencional: | JSTA00069950 |
Nº do Documento: | SA2201612140141 |
Data de Entrada: | 05/08/2014 |
Recorrente: | COMPANHIA A............ PORTUGUESA, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CIRC01 ART90 N3 N2 N6 N4 ART90-A N2 A. L 32-B/2002 DE 2002/12/30. L 67-A/2007 DE 2007/12/31. DESP 21701/2003 DE 2003/06/07. LGT98 ART1 N1 ART43. CONST76 ART8 N2 ART103. CCIV66 ART364 N2 ART365 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC TCAS PROC05568/12 DE 2012/07/10.; AC STA PROC0283/11 DE 2011/06/22.; AC STA PROC0407/15 DE 2016/05/04.; AC STA PROC0842/11 DE 2012/06/14. |
Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PÁG181. MOTA PINTO - IN TEORIA GERAL 3ED PÁG436. |
Aditamento: | |