Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01310/14
Data do Acordão:05/06/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSÃO
Sumário:I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC.
III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC].
IV - Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 31.º-A do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P18982
Nº do Documento:SA22015050601310
Data de Entrada:11/07/2014
Recorrente:A........... e B...............
Recorrido 1:IGFSS, I.P. - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE BRAGA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………. e B………., inconformados, recorreram da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 18 de Junho de 2014, que julgou inútil a lide no que respeita à Oponente C………….. e absolveu a entidade exequente da instância quanto aos demais oponentes, na oposição deduzida por C………., A………….., e B…………., no processo de execução fiscal nº 0301200601153900 e apensos, instaurados em nome de D………. Lda, referente a contribuições e cotizações em dívida à Segurança Social relativas ao período de entre Março de 2002 e Dezembro de 2008, no montante de € 68.172,69 acrescido dos juros de mora respectivos.

Alegaram, tendo concluído como se segue:
A) — Objecto do Recurso
1-Vem o presente recurso da sentença do Tribunal a quo, que absolveu a requerente da instância, da oposição deduzida pelos recorrentes, com a fundamentação de que tendo-se invocado a prescrição de dívidas executadas — não ser legal a coligação dos oponentes, por não se verificarem os pressupostos do artº. 30º, nºs 1 e 2, do anterior C. Proc. Civil (e actual artº. 36º do N.C.Pr C.), e, assim, tal consubstanciar uma excepção dilatória (artº. 577º, alínea f), do actual C.P.C.), a determinar dever o Juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (artº. 278º, nº 1, e), do actual C.P.C.).
B) — Indevida aplicação e interpretação, na sentença, do artº. 30º, nº 2, do (anterior) C. Pr. Civil
2-De acordo com os artºs 30º, nº 2, do anterior C. Pr. C., e identicamente de acordo com o artº. 36º, nº2, do N.C.Pr.C., e, também, à luz do artº. 12º, nº 1, b), segunda parte, do C. Pr. T. A. F. - é lícita a coligação, quando, “sendo embora diferente a causa de pedir, todavia a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente ... da interpretação e aplicação das mesmas regras do direito ...”
3-ORA, no caso dos autos, as procedências dos pedidos de prescrição, deduzidos pelos oponentes — obviamente que “dependem essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito”.
Ou seja, das mesmas regras que disciplinam a prescrição das dívidas exequendas.
E, tanto mais, dado o disposto no artº. 175º do C. Pr. e Pr. T. (conhecimento oficioso).
4-Consequentemente, no caso dos autos verifica-se a legalidade da Coligação, à luz dos referidos preceitos.
5-Consequentemente a sentença recorrida ao qualificar a coligação dos autos de “ilegal” e ao absolver a exequente da instância, ofendeu o conteúdo normativo, como referido, do cit. Artº. 30º, nº 2, segunda parte, do C. Pr. C. (anterior).
E, como tal, deve revogar-se e proceder o recurso, ordenando-se o prosseguimento da oposição (artº. 205º da C.R. e artº. 639º, nº 2, a), do N. C, Pr. C.).
C) – Artºs 6º e 547º do N.C.Pr. Civil e 7º do C. Proc. Trib. Ad.. – Artºs 31º - A do Anterior C. Pr. Civil, 38º do N.C.Pr.Civil e 12º, nº3, do C. Pr. Tr. Ad. e F.
6-Por sua vez, na verdade, dispõe o dito artº. 31-A, do anterior C.Pr.C. e igualmente o referido artº. 38º do actual, de que ocorrendo coligação ilegal, o Juiz notificará o autor, ou os autores, para indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo — e, assim, ultrapassarem a ilegalidade, pois o processo seguirá quanto a tais pedidos, e só quanto aos restantes ocorrerá absolvição da instância (que não dos pedidos).
E, identicamente, dispõe o referido artº. 12, nº 3, de que havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido, ou pedidos, que pretendem ver apreciados no processo.
7-ORA, na sentença recorrida não se fez a aplicação de tais referidos preceitos, e em epígrafe.
8-E, assim, existe manifesta violação na sentença recorrida, das referidas normas jurídicas, por omissão da sua postulada aplicação nos autos (artº. 20º, nº 4 da C.R., artº. 6º da C. H. D. H. e artº. 5º, nº3, do N.C. P.C.)
Cuja colação e obediência é constitucionalmente obrigatória (artº. 205º da C.R.P.).
E, assim, incorrendo a sentença na nulidade prevista no artº. 668º, nº 1, d), primeira parte, do anterior C. Pr. Civil e no artº. 615, nº 1, d), primeira parte, do N.C.Pr.C..
9-Consequentemente deve revogar-se a sentença recorrida e determinar-se a notificação dos oponentes nos termos dos referidos artºs. 31º A, nº 2, do anterior C. Pr. C., 38º, nº2, do N.C.Pr.C. e 12º, nº3, do C.Pr.T.A.F..
Termos em que, e nos mais de direito, deve proceder o recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito ou, quando não, sem prescindir, e subsidiariamente — revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a notificação dos oponentes para indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
ASSIM, SE FAZENDO JUSTIÇA,

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial, entende que, quanto à nulidade por omissão de pronúncia, esta não existe pois que o tribunal a quo entendeu verificar-se a excepção dilatória da coligação ilegal, logo, absolveu o exequente da instância.
Quanto à questão da coligação entendeu que respeitando as dívidas revertidas contra os ora recorrentes, a períodos temporais distintos, não são essencialmente os mesmos factos de que depende a apreciação dos pedidos, como poderão não ser as mesmas regras de direito a aplicar.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A decisão recorrida tem o seguinte teor, na parte com interesse:
Da coligação ilegal
Vem a Entidade Exequente invocar a coligação ilegal dos Oponentes por considerar não verificados os pressupostos para que ocorra a coligação dos Oponentes.
Os Oponentes defenderam no entanto a legalidade da coligação, atento o disposto no artigo 12º n.º 1 do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
Na falta de disposição legal no âmbito do CPPT a regular a coligação de autores há que avocar o que dispõe para o efeito o CPC, por força do determinado no artigo 2º alínea c) do CPPT.
Com efeito, estatuía o n.º 1 do artigo 30º do CPC (à data dos factos, actual artigo 36º do CPC) que "é permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência".
A par, alude o n.º 2 do mesmo normativo legal que "é igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas"
Assim, quando a causa de pedir for a mesma e única ou ainda quando, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito é permitida a coligação de vários autores contra um mesmo réu.
Não obstante, como decidido pelo STA em Aresto de 17.10.2012, rec. 0702/12 "o n.º 1 do art. 30.º do CPC, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores). E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas."
Ora, conforme se extrai do disposto no actual n.º 4 do artigo 581º do CPC, causa de pedir é o facto jurídico que suporta a pretensão deduzida, é o facto jurídico concreto gerador do direito invocado pelo autor e em que este baseia o pedido.
ln casu, atendendo ao facto do despacho de reversão contra a Oponente C………. ter sido revogado em 7.10.2011, na sequência da apresentação dos presentes autos (cfr. despacho junto aos autos a fls. 107 a 110 dos autos), impõe-se apreciar e decidir da coligação ilegal do Oponente A…………. e B…………..
Ora, apesar de ambos invocarem a inexistência de demonstração de culpa pela inexistência de património da devedora originária para pagamento das quantias exequendas, vem outrossim invocada a prescrição das quantias exequendas.
Com efeito, apesar de ambos invocarem a prescrição, a verdade é que os factos sobre que estes recaem não são os mesmos.
Senão vejamos.
Por despacho da Entidade Exequenda foram declaradas prescritas as quantias exequendas respeitantes aos períodos anteriores a 12/2004, continuando os presentes autos pelas demais dívidas (cfr. fls. 115 dos autos).
Assim, atendendo às dívidas que compreendem o período de 2004/12 e 2008/12, constatamos que as dívidas revertidas contra os aqui Oponentes não respeitam ao mesmo período temporal.
Assim, as dívidas revertidas contra A…………… respeitam aos períodos de 2004/12 a 2008/12, enquanto que as dívidas pelas quais a Oponente B………. foi chamada a responder dizem respeito ao período compreendido entre 2007/11 e 2008/08 (cfr. fls. 143 a 147 dos autos).
Como tal, concluímos que não estamos perante a mesma causa de pedir, na medida em que os factos são distintos, podendo inclusive estar-se perante causas de interrupção e/ou suspensão distintos.
Ademais, também não se verifica o pressuposto estabelecido no n.º 2 do artigo 30º do CPC na medida em que se conclui pela autonomia da causa de pedir no que respeita aos factos e/ou interpretação e aplicação das regras de direito, sendo possível a procedência quanto a uma causa de pedir e a improcedência das demais, uma vez que não se verifica uma qualquer relação de prejudicialidade.
Assim, a coligação não se mostra possível ao abrigo do disposto no artigo 30º do CPC.
Concludentemente, constituindo a coligação ilegal excepção dilatória, nos termos do disposto na actual alínea f) do artigo 577º do CPC, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278º do CPC (cfr. Acórdão do STA de 17.10.2012, rec. 0702/12 e de 30.10.2013, rec. 979/12).”.
Nada mais há com interesse.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão decidida na sentença recorrida e impugnada neste recurso que nos vem dirigido, já não é nova e tem sido decidida de forma reiterada e uniforme por este Supremo Tribunal no sentido propugnado pela sentença recorrida.
Em situação muito semelhante já decidiu este Supremo Tribunal no seu acórdão datado de 17/10/2012, recurso n.º 0702/12, o que foi reafirmado pelo acórdão datado de 09/07/2014, recurso n.º 0194/13, tendo-se aí concluído, também pela improcedência do recurso.
Relembrando, mais uma vez, o que ali se escreveu, dir-se-á:
2.2.3 DO CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO PREVIAMENTE À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA COLIGAÇÃO
Se bem interpretamos as alegações de recurso, o Recorrente pretende que deveria a Juíza do Tribunal a quo, primeiro, ter conhecido dos fundamentos da oposição e, só depois, em face do juízo formulado, estaria em condições de aferir da existência da conexão prevista no art. 30.º do CPC, em ordem a averiguar da legalidade da coligação.
Salvo o devido respeito, é manifesto o lapso em que incorre. Como bem salientou a decisão recorrida, louvando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (O acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo com o n.º 385/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2008/32240.pdf), págs. 1318 a 1321 também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/28ec4c03317ddd2e8025750800546f07?OpenDocument.),não pode conhecer-se do mérito da oposição sem que primeiro se estabeleça a regularidade da instância, designadamente a verificação de todos os pressupostos processuais.
Na verdade, a ilegal coligação a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC, pelo que, verificada que seja, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC].
Ora, perante uma decisão de absolvição da instância, não pode o juiz conhecer dos fundamentos da oposição.
Por isso, salvo o devido respeito, não faz sentido pretender que deveria conhecer-se dos fundamentos da oposição à execução fiscal com precedência sobre a questão da legalidade da coligação dos Oponentes
Assim, o recurso também não merece provimento com os fundamentos invocados sob as conclusões 10 e 11.
2.2.4 DA LEGALIDADE DA COLIGAÇÃO DOS OPONENTES
Insurge-se também o Recorrente contra a decisão recorrida na parte em que nesta se julgou ilegal a coligação dos Oponentes.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apesar de admitir que a coligação é possível nas situações em que o CPC a prevê, considerou que no caso não se verifica a conexão de que o art. 30.º daquele Código a faz depender, designadamente porque nem as causas de pedir invocadas por um e outro oponente são as mesmas, nem existe prejudicialidade ou dependência entre os pedidos formulados por um e outro, nem, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Nesse entendimento, absolveu a Fazenda Publicidade da instância por considerar verificada a excepção dilatória de ilegal coligação dos Oponentes.
O Recorrente discorda deste entendimento. Alega, em síntese, que «os oponentes não violaram o disposto no artigo 30.º do CPC já que a causa de pedir é a mesma e, mesmo que assim não fosse, a procedência dos respectivos pedidos sempre estaria dependente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito».
A nosso ver, a decisão recorrida foi bem explícita quanto aos motivos por que entende não estarem verificados os pressupostos da coligação de autores requeridos pelo n.º 2 do art. 30.º do CPC (Como bem realçou a Juíza do Tribunal a quo, é à luz deste preceito, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT, que deverá aferir-se a legalidade da coligação.
Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit, volume III, anotação 11 ao art. 206.º, págs. 542/543, com indicação de jurisprudência.): as causas de pedir invocadas por um e outro Oponente são diferentes, não existe entre os pedidos formulados qualquer relação de prejudicialidade ou dependência e, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Recordemos a redacção dos dois primeiros números do art. 30.º do CPC:
«1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas».
Ou seja, «aplicando o regime do art. 30.º do CPC, adaptado ao processo de oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas» (JORGE LOPES DE SOUSA,idem,pág. 542.).
Começando pela alegação do Recorrente de que a causa de pedir é a mesma.
Causa de pedir, recorde-se, é o facto jurídico que suporta a pretensão deduzida (cfr. art. 498.º, n.º 4, do CPC); é o facto (ou conjunto de factos) que à luz da ordem normativa desencadeia consequências jurídicas; é o facto jurídico concreto gerador do direito invocado pelo autor e em que este baseia o pedido.
Os Oponentes invocaram a mesma causa de pedir?
Prima facie, diríamos que algumas das causas de pedir invocadas por ambos os Oponentes são as mesmas; a saber: a falta de responsabilidade pela dívida exequenda, a prescrição e a falta de notificação dentro do prazo da caducidade. Mas, numa análise mais detalhada, concluímos que só a falta de notificação dentro do prazo da caducidade pode considerar-se como a mesma causa de pedir invocada pelos dois.
Desde logo, no que concerne à falta de responsabilidade pela dívida exequenda, fundamento invocado por ambos os Oponentes, enquanto o Oponente a faz assentar na falta de culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas, a Oponente apoia-a na falta de exercício efectivo de funções de gerência, pelo que não pode afirmar-se que a causa de pedir seja a mesma.
Por outro lado, a própria prescrição, invocada por ambos os Oponentes como causa de pedir, apesar de integrar o mesmo fundamento de oposição à execução fiscal, não constitui a mesma causa de pedir, pois está dependente de factos diferentes para um e outro Oponente, sendo, designadamente, que eventuais causas de interrupção e suspensão serão diferentes para um e outro.
Só a falta de notificação dentro do prazo da caducidade, porque a notificação relevante será a que se refere ao devedor originário, e não a dos responsáveis subsidiários (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 34 d) ao art. 204.º, págs. 491/492.) (que, para este efeito, é irrelevante), poderá considerar-se a mesma causa de pedir, uma causa de pedir comum a ambos os Oponentes.
No entanto, o n.º 1 do art. 30.º do CPC, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores).
E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas. É o que se passa no caso sub judice, em que, a par de uma causa de pedir comum a ambos os Oponentes, existem causas de pedir próprias de cada um.
Alega também o Recorrente, a fim de justificar a admissibilidade da coligação dos Oponentes que «a procedência dos respectivos pedidos sempre estaria dependente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito».
Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão do Recorrente. Tal resulta à evidência no caso da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e pela prescrição, causas de pedir invocadas por ambos os Oponentes. Relativamente a essas causas de pedir, os factos não serão seguramente os mesmos e também as regras de direito a aplicar não serão ou, pelo menos, poderão não ser as mesmas. Na verdade, a fim de integrar a primeira dessa causas de pedir, enquanto o Oponente alega a falta de culpa pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, a Oponente alega a falta de exercício da gerência; quanto à segunda, como dissemos já, os factos relevantes, designadamente os que respeitam a eventuais causas de interrupção e de suspensão serão diferentes para um e outro. O que, tudo, exige ou, pelo menos, pode exigir a interpretação e aplicação de regras jurídicas diferentes.
Por outro lado, como bem registou a Juíza do Tribunal a quo, também não existe entre os pedidos qualquer prejudicialidade ou dependência.
O que significa que bem andou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao considerar ilegal a coligação dos Oponentes.
Note-se que nenhum sentido faria ordenar a prossecução da oposição à execução fiscal para conhecer da causa de pedir comum a ambos os Oponentes, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância quanto ao demais. É que, nessa eventualidade, sempre os Oponentes poderiam propor novas oposições dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado, renovando aí os pedidos com as causas de pedir próprias de cada um, caso em que as novas oposições se considerariam deduzidas na data em que a presente oposição deu entrada (art. 31.º, n.º 5, do CPC, aplicável analogicamente). O que significaria que, em vez das duas oposições que teríamos caso os Oponentes não se tivessem coligado, seríamos confrontados com três oposições, numa pulverização processual de todo contrária ao princípio da celeridade visado pela possibilidade de coligação de autores.
2.2.5 DA NOTIFICAÇÃO DOS OPONENTES AO ABRIGO DO ART. 31.º-A DO CPC
Finalmente, cumpre averiguar se, como sustenta o Recorrente, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deveria, ao invés de ter desde já proferido decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância, ter previamente ordenado a notificação dos Oponentes ao abrigo do disposto no art. 31.º-A do CPC, ou seja, para, querendo, «por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo».
Na decisão recorrida, a Juíza ponderou essa possibilidade, que afastou com o argumento de que «com nenhuma das causas de pedir invocadas, seja a falta de culpa na insuficiência do património, seja o não exercício da gerência, poderia a oposição prosseguir quanto a ambos os Oponentes».
A nosso ver, em abstracto, a oposição à execução fiscal poderia prosseguir para conhecimento da única causa de pedir que, a nosso ver, é comum a ambos os Oponentes, qual seja a notificação para além do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação.
Mas, como deixámos já dito, a tal obsta o disposto no n.º 1 do art. 30.º do CPC, que exige que a causa de pedir susceptível de suportar a coligação de autores seja, não só a mesma, como única. O que bem se compreende, pois, como também já ficou referido, da prossecução da oposição para conhecimento dessa causa de pedir comum nenhum ganho resultaria, em termos de economia processual, em face da possibilidade de cada um dos autores coligados poder vir apresentar a sua própria oposição suportada pela causa ou causas de pedir próprias.
Assim, também entendemos não haver lugar àquela notificação, se bem que por motivo diverso do considerado na decisão recorrida.”.

Também na situação concreta dos autos se pode surpreender que os recorrentes invocam fundamentos de oposição, comuns a ambos os oponentes, (1) inexistência da demonstração de culpa pela inexistência de património da devedora originária para pagamento das quantias exequendas, (2) prescrição das quantias exequendas.
Apesar de aparentemente os fundamentos de oposição serem os mesmos, pode-se concluir, como faz a sentença recorrida, que os períodos temporais a considerar para efeitos de apreciação da questão da prescrição são diferentes, o que implica que possam ocorrer diferentes causas de suspensão ou de interrupção e até normas legais com diferentes redacções que foram vigorando ao longo do tempo.
Assim, temos que concluir, também aqui, que se verificam diferentes fundamentos de oposição, pelo que os oponentes estavam impedidos de se coligarem, bem como impedido está o tribunal de formular qualquer convite à regularização da petição de oposição uma vez que não se encontra perante uma causa de pedir única, mas perante diferentes causas de pedir.
Conclui-se, assim, que o recurso não merece provimento.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
D.N.
Lisboa, 6 de Maio de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.