Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0983/11 |
Data do Acordão: | 11/30/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES AUDIÊNCIA PRÉVIA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO |
Sumário: | I – O artº 60º da LGT está inserido no Título III – Do procedimento tributário, pelo que não se aplica à cobrança das obrigações tributárias, na parte que tiver natureza judicial (artº 54º, nº 1, alínea h) a contrario), caso da execução fiscal. II – Não obstante constituir um procedimento tributário enxertado na execução fiscal, no pedido de pagamento em prestações não se aplica aquele artº 60º, já que revestindo a execução fiscal natureza judicial (artº 103º da LGT), em processos de natureza judicial as decisões não têm que ser projectadas, devendo a um requerimento seguir-se uma decisão, passível, como decorre da lei do respectivo recurso (no caso, reclamação) para o tribunal competente. III – Aliás, se tal fosse aplicável não seria necessário a lei ter previsto expressamente a audição no caso da reversão (artº 22º, nº 4 da LGT). IV – O direito de audiência prévia, que permite a participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito, implica a existência de um procedimento prévio em que estejam principalmente em causa factos relevantes para a decisão. V – De acordo com jurisprudência assente da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, não é obrigatória a audiência prévia perante requerimentos em que não é necessário desenvolver diligências instrutórias. VI – Assim, deduzido pelo recorrente um pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações ao órgão da execução fiscal, tendo este logo decidido com fundamento numa mera informação dos serviços em que nenhuma matéria de facto era avançada, não estava aquele obrigado a ouvir o recorrente antes da decisão, pelo que não foi violado o disposto no artº 60º da LGT. VII – De todo o modo ainda, não há lugar a audição prévia se a decisão foi proferida de acordo com a lei e a falta de audição não prejudicou o interessado, uma vez que o que quer que ele viesse trazer ao processo, não permitiria decisão diversa da proferida pelo órgão da execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA00067287 |
Nº do Documento: | SA2201111300983 |
Data de Entrada: | 11/02/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART60 ART54 ART103 CONST76 ART267 N5 CPA91 ART100 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC130/09 DE 2009/04/15; AC STA PROC32033 DE 1994/02/16; AC STA PROC392/08 DE 2008/06/25; AC STA PROC5/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC32775 DE 1995/02/02 |
Referência a Doutrina: | LIMA GUERREIRO LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PAG277-278 LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 3ED PAG283-284 PEDRO MACHETE A AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG323 |
Aditamento: | |