Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0983/11
Data do Acordão:11/30/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
AUDIÊNCIA PRÉVIA
INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
Sumário:I – O artº 60º da LGT está inserido no Título III – Do procedimento tributário, pelo que não se aplica à cobrança das obrigações tributárias, na parte que tiver natureza judicial (artº 54º, nº 1, alínea h) a contrario), caso da execução fiscal.
II – Não obstante constituir um procedimento tributário enxertado na execução fiscal, no pedido de pagamento em prestações não se aplica aquele artº 60º, já que revestindo a execução fiscal natureza judicial (artº 103º da LGT), em processos de natureza judicial as decisões não têm que ser projectadas, devendo a um requerimento seguir-se uma decisão, passível, como decorre da lei do respectivo recurso (no caso, reclamação) para o tribunal competente.
III – Aliás, se tal fosse aplicável não seria necessário a lei ter previsto expressamente a audição no caso da reversão (artº 22º, nº 4 da LGT).
IV – O direito de audiência prévia, que permite a participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito, implica a existência de um procedimento prévio em que estejam principalmente em causa factos relevantes para a decisão.
V – De acordo com jurisprudência assente da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, não é obrigatória a audiência prévia perante requerimentos em que não é necessário desenvolver diligências instrutórias.
VI – Assim, deduzido pelo recorrente um pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações ao órgão da execução fiscal, tendo este logo decidido com fundamento numa mera informação dos serviços em que nenhuma matéria de facto era avançada, não estava aquele obrigado a ouvir o recorrente antes da decisão, pelo que não foi violado o disposto no artº 60º da LGT.
VII – De todo o modo ainda, não há lugar a audição prévia se a decisão foi proferida de acordo com a lei e a falta de audição não prejudicou o interessado, uma vez que o que quer que ele viesse trazer ao processo, não permitiria decisão diversa da proferida pelo órgão da execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00067287
Nº do Documento:SA2201111300983
Data de Entrada:11/02/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART60 ART54 ART103
CONST76 ART267 N5
CPA91 ART100
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC130/09 DE 2009/04/15; AC STA PROC32033 DE 1994/02/16; AC STA PROC392/08 DE 2008/06/25; AC STA PROC5/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC32775 DE 1995/02/02
Referência a Doutrina:LIMA GUERREIRO LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PAG277-278
LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 3ED PAG283-284
PEDRO MACHETE A AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG323
Aditamento: