Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01140/13 |
Data do Acordão: | 02/19/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA OPOSIÇÃO ILEGALIDADE CONCRETA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INADMISSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação(cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT). II - A falta de indicação dos meios de defesa para reagir contra o acto notificado e respectivos prazos gera a invalidade da notificação (artigo 36.º do CPPT), que, porém, fica sanada se o notificado não requerer, em prazo, a notificação dos elementos omitidos ou passagem de certidão que os contenha (artigo 37.º do CPPT), não sendo admissível, caso nada tenha requerido, vir arguir a invalidade da notificação para defender a possibilidade de em oposição se apreciar a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda ou a tempestividade da oposição para ser apreciada como impugnação judicial. III - Embora, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, a convolação do meio processual inadequadamente utilizado no meio processual adequado constitua dever do juiz, esta já não deve ter lugar quando se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei, como paradigmaticamente sucede no caso de extemporaneidade do novo meio processual para o qual fosse convolada a petição, como no caso dos autos. |
Nº Convencional: | JSTA00068599 |
Nº do Documento: | SA22014021901140 |
Data de Entrada: | 06/24/2013 |
Recorrente: | A...., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF CASTELO BRANCO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 A H ART98 N4 ART37 N1 N2. LGT98 ART97 N3. DL 13/71 DE 1971/01/23 ART18. |
Aditamento: | |