Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01140/13
Data do Acordão:02/19/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DA OPOSIÇÃO
ILEGALIDADE CONCRETA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INADMISSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO
IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação(cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
II - A falta de indicação dos meios de defesa para reagir contra o acto notificado e respectivos prazos gera a invalidade da notificação (artigo 36.º do CPPT), que, porém, fica sanada se o notificado não requerer, em prazo, a notificação dos elementos omitidos ou passagem de certidão que os contenha (artigo 37.º do CPPT), não sendo admissível, caso nada tenha requerido, vir arguir a invalidade da notificação para defender a possibilidade de em oposição se apreciar a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda ou a tempestividade da oposição para ser apreciada como impugnação judicial.
III - Embora, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, a convolação do meio processual inadequadamente utilizado no meio processual adequado constitua dever do juiz, esta já não deve ter lugar quando se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei, como paradigmaticamente sucede no caso de extemporaneidade do novo meio processual para o qual fosse convolada a petição, como no caso dos autos.
Nº Convencional:JSTA00068599
Nº do Documento:SA22014021901140
Data de Entrada:06/24/2013
Recorrente:A...., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 N1 A H ART98 N4 ART37 N1 N2.
LGT98 ART97 N3.
DL 13/71 DE 1971/01/23 ART18.

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