Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0153/07.7BECTB
Data do Acordão:01/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:I - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
II - Este recurso também não serve para apreciar questões sobre a constitucionalidade das normas que não hajam sido suscitadas ou apreciadas no acórdão recorrido.
III - Se as questões que o recorrente erigiu em objecto da revista não foram tratadas pelo tribunal a quo, não se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, que nesta sede apenas está prevista como “válvula de segurança” do sistema, para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade de, nos termos previstos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, reponderar as decisões proferidas por um tribunal central administrativo em segundo grau de jurisdição.
Nº Convencional:JSTA000P25421
Nº do Documento:SA2202001160153/07
Data de Entrada:11/05/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 153/07.7BECTB

1. RELATÓRIO

O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, negando provimento ao recurso por ele interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, manteve a sentença que julgou improcedente a oposição que ele deduzira à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas à Segurança Social, reverteu contra ele, veio apresentar requerimento em que i) invocou a nulidade e requereu a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, subsidiariamente, «caso não proceda» o pedido de reforma, ii) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos e iii) «sub-subsidiariamente, caso não proceda o atrás requerido», interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
Por acórdão de 26 de Outubro de 2017 (fls. 461 a 463 do processo físico) o Tribunal Central Administrativo Sul desatendeu a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão.
Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2019 (fls. 522 a 536 do processo físico) o Supremo Tribunal Administrativo julgou findo o recurso por oposição de acórdãos.
O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 558 do processo físico).
O Recorrente apresentou as alegações de recurso, das quais resulta que pretende ver apreciadas três questões, que enunciou nos seguintes termos:
«A) Não tendo sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou não existindo qualquer penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o prazo de prescrição legal suspende-se ou não enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição?
B) A interrupção da prescrição tem lugar ou não uma única vez?
C) A suspensão do prazo de prescrição relativa ao responsável principal determina ou não a suspensão dos 5 anos a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da LGT?»
Alega tratar-se de «questões de importância fundamental e que resultam da sua relevância jurídica e social: aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular».
Pretende também o Recorrente que seja apreciada em sede de recurso excepcional de revista a questão que denominou «Inconstitucionalidade/nulidade», que enunciou nos seguintes termos: «Insiste-se que se pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art. 204.º do CPPT quando interpretada com o sentido de que, não contendo a citação a fundamentação das liquidações nomeadamente não contendo “os relatórios completos dos serviços de fiscalização, acompanhados de todos os documentos que lhe foram anexos e de todas as notas de liquidação respectivas e dos processos de aplicação de coimas; nem contendo o processo de execução movido contra a sociedade executada (LGT, art. 23.º, n.º 2), que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum acto praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade,” tal citação não é nula, apesar de desrespeitar o direito à fundamentação, o direito de defesa, o direito a um processo equitativo como corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, do acesso ao direito em todas as instâncias, da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, do respeito pelo Estado de Direito Democrático, tudo consagrado nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 26.º, 52.º, 260.º e 268.º da CRP.
Efectivamente, nenhuma decisão se pronunciou ainda sobre esta inconstitucionalidade que foi alegada logo na 1.ª instância e também nas alegações de recurso para o TCAS, o que constitui uma nulidade que se invoca – art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC».
Terminou as alegações de recurso formulando conclusões do seguinte teor:

«A) Pelo que, pelos fundamentos invocados, já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos, nomeadamente,

B) Porque o prazo de prescrição só se suspende com uma citação nos casos de ter sido deduzida uma oposição (ou uma reclamação, impugnação judicial ou recurso) e enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, se tiver sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º do CPPT, ou existindo qualquer penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

C) Se a citação (assim como os restantes os actos interruptivos da prescrição) tivesse também um efeito duradouro ou suspensivo da prescrição, como se afirma no Acórdão recorrido, deixariam de ter sentido as específicas normas tributárias que dizem respeito expressamente ao instituto da suspensão da prescrição, nomeadamente com a dedução de oposição que ocorre necessariamente em data posterior à citação (nomeadamente art. 49.º da LGT, n.º 4 e art. 169.º, n.º 1 e 10 do CPPT)

D) Para além de que, quando o oponente foi citado já tinham decorrido os cinco anos».

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer (fls. 577 a 579 do processo físico) no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após enunciar os pressupostos legais do recurso excepcional de revista e de resumir os termos do presente recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]

Com todo o respeito pela posição do recorrente, afigura-se manifesto que o recurso não deve ser admitido.
Como é sabido, por norma a função dos recursos não é apreciar questões ex novo, mas antes reapreciar questões já antes apreciadas por tribunal hierarquicamente inferior.
Ora, parece evidente que as três questões que o recorrente pretende ver apreciadas não foram apreciadas, expressamente, pelo tribunal recorrido.
De facto, no que concerne à prescrição da obrigação exequenda, questão que está aqui em causa, o TCAS considerou que o prazo de prescrição se iniciou em 04/02/2001, data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 08/08, se suspendeu de 08/02/2001 a 17/06/2002, de 25/09/2001 a 17/6/2002 e de 17/6/2001 a 17/6/2002, relativamente às dívidas de 1998/1999, 2000/2001 e 2000, respectivamente, nos termos do artigo 49.º/4 da LGT e se interrompeu com a citação do recorrente/revertido em 26/09/2006, nos termos do artigo 49.º/1 da LGT, sendo certo que o prazo não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que vier a pôr termo à execução.
Portanto, o tribunal recorrido, apenas apreciou o facto suspensivo decorrente da autorização de pagamento em prestações e o facto interruptivo (e só este) decorrente da citação do recorrente, que não contendem, em nada, com as questões que o recorrente pretende ver apreciadas.
Aliás, a 1.ª questão referida é, claramente, inoportuna.
De facto, por força do disposto no artigo 49.º/3 da LGT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (LOE 2007) a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificara em primeiro lugar.
Todavia, a LOE de 2007 entrou em vigor 1 de Janeiro de 2007, e, sendo uma norma sobre os efeitos dos factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força do estatuído no artigo 12.º/2 do CC (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas, página 65, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa), pelo que não poderia ter aplicação ao caso em análise.
A alegada desconformidade constitucional também não constitui fundamento do recurso excepcional de revista, uma vez que as questões de constitucionalidade podem discutir-se (e só podem discutir-se definitivamente) em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (acórdãos do STA, de 10/09/2014 - P. 0659/14 e de 25/06/2015 - P. 0567/15, disponíveis em www.dgsi.pt).
Acresce que a apreciação da alegada inconstitucionalidade não tem o menor relevo para a economia dos autos, pois é ponto assente na jurisprudência do STA que a nulidade de citação não é fundamento de oposição judicial (entre muitos outros acórdão de 03/10/2018 - P. 0392/10, disponível em www.dgsi.pt)».

1.6 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei.).


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA – que prevê o recurso revista – a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No caso sub judice o Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre as três questões e a “inconstitucionalidade/nulidade” acima enunciadas.

2.2.1.2 Começando por esta última, logo diremos que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4 do CPC (Cfr., entre muitos outros proferidos pela formação a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA e por mais recentes, os seguintes acórdãos:
- de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no processo com o n.º 23/18, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/30914b349eaa330880258244003b6f55;
- de 7 de Março de 2018, proferido no processo com o n.º 55/18, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/77eff930ae87754b8025826b00544235;
- de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 815/16.8BEBRG (707/18), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/06715016b2e5f18a802583c100406d85.).
Em todo o caso, sempre será de notar que a nulidade foi suscitada pelo Recorrente junto do Tribunal Central Administrativo Sul, que lhe deu resposta pelo acórdão proferido em 26 de Outubro de 2017 (fls. 460 a 463).
Já quanto à questão relacionada com a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, a mesma não justifica a admissão do recurso na medida em que a apreciação dessa questão é da competência do Tribunal Constitucional, que é o órgão judicial especialmente vocacionado para conhecer as questões de constitucionalidade e a quem cabe sempre a última palavra nessa matéria, nada impedindo que o Recorrente, se entender que estão reunidos os pressupostos para o efeito (designadamente, que suscitou a questão oportunamente), dirija directamente recurso para esse Tribunal referente às questão de constitucionalidade aqui suscitadas.
Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, reiterada e uniformemente, não é de admitir o recurso de revista excepcional relativamente a estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (Neste sentido, os seguintes acórdãos da formação a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA:
- de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo com o n.º 659/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fb83b8adb5b0229880257d560039724b;
- de 25 de Junho de 2015, proferido no processo com o n.º 567/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6fdfd939cf54102d80257e7400496fe1;
- de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no processo com o n.º 23/18, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/30914b349eaa330880258244003b6f55.).

2.2.1.3 Quanto às três questões enunciadas pelo Recorrente como sendo as que justificam a admissão da revista, todas elas se referem à prescrição.
Acontece que, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer, nenhuma das três questões foi objecto de apreciação expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão recorrido. O que, por si só, afasta a admissibilidade do recurso, uma vez que este não visa a apreciação de questões novas, mas apenas a reapreciação de questões apreciadas pelo tribunal de hierarquia inferior. Vejamos mais detalhadamente:
No acórdão recorrido apreciou-se a prescrição das obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas, mas nele não encontramos referência alguma às questões ora suscitadas pelo Recorrente. Aliás, como bem ficou salientado naquele aresto, nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul afirma-se singelamente que a dívida se encontrava prescrita, «sem se alegar em concreto um único facto, ou um único fundamento de direito para sustentar a afirmação», o que, se não obstou à que aquele Tribunal apreciasse a questão – por ser do conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT) –, deixou essa apreciação circunscrita aos termos em que o Tribunal entendeu fazê-lo.
Assim, após referir a origem das dívidas exequendas, o acórdão começou por determinar qual o prazo prescricional aplicável, tendo em conta a sucessão no tempo de prazos (o primeiro, de 10 anos, fixado pelo Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e, depois, pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e o segundo, de 5 anos, fixado pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto) e o disposto no art. 297.º do Código Civil (CC), concluindo pela aplicação deste último, a contar desde 4 de Fevereiro de 2001;
Depois, ponderou a existência de causas de suspensão ou de interrupção do prazo, concluindo que o prazo se suspendeu enquanto esteve pendente a autorização para pagamento em prestações e que, antes de terminada essa suspensão, se interrompeu com a citação, em 26 de Setembro de 2006; que com a interrupção do prazo, não só ficou inutilizado todo o tempo ocorrido anteriormente, nos termos do n.º 1 do art. 326.º do CC, como também não se começa a contar novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo, em interpretação cuja constitucionalidade passou o crivo da apreciação do Tribunal Constitucional.
Ou seja, como resulta do acórdão recorrido, nele nunca se equacionou – e, muito menos, decidiu – qualquer das questões suscitadas pelo Recorrente no presente recurso, quais sejam a relação entre a suspensão do prazo e a constituição ou prestação de garantia ou a existência de penhora que garanta o pagamento da dívida exequenda e do acrescido (factos que nem sequer foram levados ao probatório), se a interrupção da prescrição pode ocorrer mais do que uma vez (A referência que o acórdão faz a «esta segunda interrupção» (na sua pág. 20, último parágrafo) só se compreende por lapso de escrita, uma vez que nele não encontramos referência alguma a uma outra causa de interrupção que não seja a citação, nem nunca o Recorrente referiu qual seja.), ou não, e se a suspensão da prescrição releva ou não na contagem do prazo de 5 anos fixado no n.º 3 do art. 48.º da LGT.
Assim, concluímos não estarem verificados os pressupostos da admissibilidade do recurso.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.

II - Este recurso também não serve para apreciar questões sobre a constitucionalidade das normas que não hajam sido suscitadas ou apreciadas no acórdão recorrido.

III - Se as questões que o recorrente erigiu em objecto da revista não foram tratadas pelo tribunal a quo, não se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, que nesta sede apenas está prevista como “válvula de segurança” do sistema, para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade de, nos termos previstos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, reponderar as decisões proferidas por um tribunal central administrativo em segundo grau de jurisdição.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

Custas pelo Recorrente.

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Lisboa, 16 de Janeiro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – José Gomes Correia.