Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0378/15
Data do Acordão:04/27/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
COIMA
Sumário:I - A notificação da decisão administrativa de aplicação da coima por falta de pagamento de taxa de portagem em auto-estrada, quando seja efectuada por carta simples, por ter sido devolvida a carta registada anteriormente enviada para o efeito, só se considera efectuada no quinto dia posterior à data da expedição da carta, como resulta inequivocamente do art. 14.º da Lei n.º 15/2006, na redacção aplicável.
II - O dies a quo do prazo de prescrição da referida coima inicia-se, não imediatamente após a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, mas a partir do momento em que esta se tornou definitiva, i.e., insusceptível de impugnação contenciosa (art. 29.º, n.º 2, do RGCO, ex vi do art. 18.º da Lei n.º 25/2006, na redacção aplicável).
III - Esse prazo suspende-se, nos termos do disposto na alínea b) do art. 30.º do RGCO, se na execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da coima foi prestada garantia em ordem à sua suspensão.
Nº Convencional:JSTA00069676
Nº do Documento:SA2201604270378
Data de Entrada:03/30/2015
Recorrente:INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP
Recorrido 1:A............, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT- OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:RGCO ART29 N2 ART59 N3 ART60 N1 ART30-A ART30 B.
CP ART126 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STJ N2/2012 PROC204/05.0GBFUND.C1-A.S1 DE 2012/03/08.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA E MANUEL SIMAS SANTOS - CONTRA ORDENAÇÕES ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL VISLIS EDIÇÕES 2ED 2003 PAG241.
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