Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0378/15 |
Data do Acordão: | 04/27/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO COIMA |
Sumário: | I - A notificação da decisão administrativa de aplicação da coima por falta de pagamento de taxa de portagem em auto-estrada, quando seja efectuada por carta simples, por ter sido devolvida a carta registada anteriormente enviada para o efeito, só se considera efectuada no quinto dia posterior à data da expedição da carta, como resulta inequivocamente do art. 14.º da Lei n.º 15/2006, na redacção aplicável. II - O dies a quo do prazo de prescrição da referida coima inicia-se, não imediatamente após a notificação da decisão administrativa que aplicou a coima, mas a partir do momento em que esta se tornou definitiva, i.e., insusceptível de impugnação contenciosa (art. 29.º, n.º 2, do RGCO, ex vi do art. 18.º da Lei n.º 25/2006, na redacção aplicável). III - Esse prazo suspende-se, nos termos do disposto na alínea b) do art. 30.º do RGCO, se na execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da coima foi prestada garantia em ordem à sua suspensão. |
Nº Convencional: | JSTA00069676 |
Nº do Documento: | SA2201604270378 |
Data de Entrada: | 03/30/2015 |
Recorrente: | INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT- OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | RGCO ART29 N2 ART59 N3 ART60 N1 ART30-A ART30 B. CP ART126 N1 A. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ N2/2012 PROC204/05.0GBFUND.C1-A.S1 DE 2012/03/08. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA E MANUEL SIMAS SANTOS - CONTRA ORDENAÇÕES ANOTAÇÕES AO REGIME GERAL VISLIS EDIÇÕES 2ED 2003 PAG241. |
Aditamento: | |