Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0599/18.5BELLE
Data do Acordão:07/24/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:VENDA
TRANSMISSÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Sumário:I - A transferência do direito de propriedade do imóvel não ocorre com a decisão de adjudicação ao participante no leilão electrónico que ofereceu o preço mais elevado.
II - O direito de propriedade sobre um imóvel é um direito real e para que haja constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais sobre coisa certa e determinada, é necessário e suficiente um título de aquisição, uma justa causa de aquisição, válida e idónea a produzir efeitos reais – princípio da causalidade – que se não confunde com qualquer documento e pode fundar-se na lei, ou numa sentença, ou num acto jurídico.
III - Nos termos do disposto no art.º 408.º, n.º 1 do Código Civil estabeleceu o legislador como manifestação do sistema do título, o princípio da consensualidade, regime segundo o qual a constituição e a transmissão do direito real opera pelo mero efeito do acordo das partes produzindo os contratos quoad effecttum, efeitos obrigacionais e reais.
IV - A transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel não ocorre sempre como consequência imediata e instantânea do contrato – acordo de vontades - como resulta do disposto no art.º 408.º e 409.º do Código Civil.
V - No art.º 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 01 de a palavra adjudicação é empregue com o sentido de acto onde se apura o resultado do leilão, como referido no art.º 7.º da mesma portaria e não no sentido utilizado pelo art.º 827.º do Código de Processo Civil dado que se refere exclusivamente ao acto de apuramento do resultado do leilão e não substancialmente ao acto de adjudicação dos bens vendidos que ocorre depois de integralmente pago o preço, satisfeitas as obrigações fiscais e exercido o direito de preferência.
VI - A transmissão do direito de propriedade, na venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço convencionado e cumpridas as obrigações fiscais equivalendo à escritura pública de compra e venda na venda voluntária.
Nº Convencional:JSTA000P24830
Nº do Documento:SA2201907240599/18
Data de Entrada:07/05/2019
Recorrente:A..................
Recorrido 1:SOCIEDADE B................, S.A. E AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO JURISDICIONAL

DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
. 16 Março de 2019



Julgou procedente a reclamação e em consequência anulou o acto reclamado, o despacho proferido em 12 de Setembro de 2018 pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A…………………, executada no processo de execução fiscal com o n.º 1139201701066072 onde se procede a cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento Singular no valor de €2.097.128,81, veio interpor recurso da sentença supramencionada proferida no processo de reclamação instaurado por Sociedade B……………, S.A., nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, proferida em 12 de Setembro de 2018 que indeferiu o pedido desta de aquisição, após adjudicação em venda judicial do prédio misto composto pelo artigo rústico 2547 e o artigo urbano 2157 da União de Freguesias de ............, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença na parte em que julgou procedente a reclamação e em consequência anulou o acto reclamado que constitui o despacho proferido em 12 de Setembro de 2018, pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira.

2. Face à matéria considerada provada, nomeadamente a constante nas alíneas E); F) e G), da fundamentação de facto constante na decisão sob censura, bem andou o Serviço de Finanças ao considerar extinto, por pagamento voluntário, o processo executivo, em causa.

3. O teor da alínea a), do nº 1, do artigo 2º, do Despacho nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 219 de 9 de Novembro de 2015, que estabelece as regras de funcionamento da plataforma de leilão electrónico, refere: “1 – Para efeitos das presentes regras, entende-se por: a) «Adjudicação» a decisão tomada no âmbito do processo de execução pelo agente de execução, que decida a venda de um bem ou conjunto de bens integrados num lote, a um utente que apresentou a licitação mais elevada, depois de ter depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais.”

4. Assim, a venda judicial em processo de execução fiscal só se concretiza com a emissão do título de transmissão, o qual só pode ser emitido após o pagamento integral do preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais.

5. De facto, um dos elementos constitutivos da venda, em processo de execução fiscal, é o depósito da totalidade do preço, facto que “in casu” nunca ocorreu.
6. Nesse sentido, entre outros é de salientar a posição de Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade in “Contencioso Tributário” – Volume II – 2017 – Almedina – pág. 650, onde se lê: “(…) Contudo, será de referir que aceite a melhor proposta, a venda só se concretiza após a efectivação do pagamento integral do preço (285).
(…) Nesse sentido, veja-se Jesuíno Alcântara Martins/José Costa Alves (2015), p. 355 que fazem referência ao acórdão do STA de 25-06-2006, proferido no âmbito do processo nº 01107/08 que também perfilha o mesmo entendimento”.

7. Sobre a mesma questão é de salientar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-12-2018, proferido no âmbito do Processo 1866/14.2 T8SLV-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê: “(…) na venda executiva por leilão eletrónico a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço (…).

8. De facto, considerando o direito de propriedade privada, deverá entender-se que a venda só se concretiza com a emissão do respectivo título de transmissão, após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão. Se não ocorrer o pagamento do preço a venda não chega a aperfeiçoar-se e extingue os efeitos do contrato preliminar constituído por proposta e aceitação. Entendimento que decorre do disposto no nº 1, do artigo 827º, do CPC.

9. Ora, no caso dos presentes autos, quando a Executada efectuou o pagamento integral da quantia exequenda e acrescidos, a Recorrida não tinha feito o depósito do preço, nem tinha ocorrido a emissão do título de transmissão do bem que comprova a aquisição, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 43º, do Código do Registo Predial.

10. O que quer significar que a venda em causa não chegou a aperfeiçoar-se. O mesmo será dizer que não chegou a concretizar-se.

11. Interpretação contrária ao que se vem alegando viola os princípios constitucionais do direito de propriedade privada e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2 e 62º, da Constituição da República Portuguesa.

12. Inconstitucionalidade que, aqui, expressamente invoca.

13. Dado que a venda, em causa nestes autos, não chegou a concretizar-se, atentas as razões já invocadas, o respectivo processo executivo ainda não tinha sido extinto, quando a Recorrente efectuou o pagamento voluntário da quantia em dívida e acrescido.

14. De facto, o pagamento voluntário poderá ser efectuado a todo o tempo, quer pelo executado, quer por um terceiro, nos termos do disposto nos artigos 264º, nº 1 e 265º, nº 1, ambos do CPPT. Também, o artigo 846º, nº 1, do CPC, prevê a possibilidade do executado fazer cessar a execução, em qualquer estado do processo, pagando as custas e a dívida.

15. O processo de execução fiscal extingue-se, no estado em que se encontrar, com o pagamento da dívida exequenda e o acrescido.

16. A extinção da execução fiscal decorre do disposto no nº 1 do artigo 269º do CPPT, que prevê expressamente que o pagamento voluntário da dívida implica a extinção da execução, bem como decorre do disposto no nº 1, do artigo 264º, do CPPT que refere que o processo de execução fiscal extingue-se no estado em que se encontrar, com o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

17. Acresce que a Portaria 219/2011, de 1 de Junho é omissa quanto ao momento em que se dá a transmissão do bem vendido em leilão electrónico e o CPPT não contém norma que determine esse momento.

18. Nesse caso, nos termos do disposto no artigo 2º, do CPPT, será de aplicar o teor do despacho nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 219 de 9 de Novembro de 2015, bem como as demais normas legais, ora, invocadas.

19. Atento ao que se vem alegando, bem andou o Serviço de Finanças de Tavira ao julgar extinta a execução fiscal, por pagamento voluntário. O despacho reclamado não merece qualquer censura, nem padece de qualquer vício.

20. O douto Tribunal recorrido ao declarar procedente a aludida reclamação e em consequência anular o despacho proferido, em 12 de Setembro de 2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tavira violou, por incorrecta interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 827º, nº 1 e 846º, nº 1 ambos do CPC e o disposto nos artigos 2º, 264º, nº 1, 265º, nº 1 e 269º, nº 1, todos do CPPT, bem como violou o disposto no Despacho nº 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª Série, nº 219 de 9 de Novembro de 2015 e o disposto no nº 1 do artigo 43º do Código do Registo Predial, saindo violados os princípios constitucionais do direito de propriedade privada e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2 e 62º, da CRP.

21. Correcta interpretação e aplicação de tais dispositivos legais levaria a julgar improcedente a reclamação apresentada pela Recorrida e em consequência declarar válido o acto reclamado.

22. Para o caso do presente recurso improceder, o que só por mera hipótese académica se admite, requer, desde já, nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP dispensa do pagamento do remanescente do valor da taxa de justiça no excedente de € 275.000,00, atento o comportamento processual positivo da Recorrente e a simplicidade das questões jurídicas suscitadas.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência declarar-se improcedente a reclamação apresentada pela Recorrida e consequentemente julgar-se válido e eficaz o acto reclamado, o qual é consubstanciado no despacho proferido, em 12/09/2018, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tavira que considerou extinta a execução pelo pagamento voluntário da quantia exequenda e acrescido.

Foram apresentadas contra-alegações pela Sociedade B………………, S.A., Reclamante, que encerram com as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do que alega a Recorrente, como é amplamente referido e fundamentado, tanto na Reclamação apresentada pela ora Recorrida, como na douta sentença recorrida, na venda executiva, a transmissão da propriedade ocorre aquando da adjudicação;

2. Da conjugação dos artigos 248.º, n.º6 do CPPT, 6.º, n.º1 da Portaria nº.º 219/2011, de 01 de Junho e 874.º do Código Civil aplicável ex vi artigo 2.º da LGT, resulta de forma inequívoca que o legislador fixou como acto de encerramento da venda judicial a adjudicação, que equivale à aceitação por parte do proponente vendedor.

3. Veja-se a este respeito a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente o Acórdão datado de 02.03.2014, proferido no âmbito do processo n.º1778/12.0TSNT-B.L1.8, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual: “Na venda executiva a transmissão ocorre aquando da adjudicação (…).”

4. Sendo que é doutrinal e jurisprudencialmente aceite que a venda (adjudicação) ocorre justamente no momento da aceitação por parte da Administração fiscal da proposta do comprador.

5. É igualmente este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que a respeito desta matéria se pronunciou no Acórdão datado de 18.01.2017, proferido no âmbito do processo n.º 04130/16, disponível em www.dgsi.pt, do qual resulta que: “Daí que, se nos afigure absolutamente correcta, também para efeitos de aplicação do n.º3 do art. 265.º do CPPT, a tese – doutrinal e jurisprudencialmente aceite pacificamente na jurisdição tributária, como bem sustentado na sentença recorrida – segundo a qual a venda executiva opera com a aceitação da proposta pelo órgão de execução fiscal, sem prejuízo do cumprimento da condição de pagamento do preço e desta implicar a posterior emissão do «título de aquisição», suporte documental do registo predial do imóvel a favor do adquirente.”

6. Ora, dos presentes autos, resulta provado à saciedade que o efeito translativo da compra e venda ocorreu com a aceitação da proposta da Recorrida por parte do órgão de execução fiscal em 06.06.2018, pelo que não merece qualquer censura a douta sentença recorrida que julgou procedente a alegação da Reclamante quanto ao facto de a venda em processo de execução fiscal se concretizar com a adjudicação.

7. Alega ainda a Recorrente que o Art. 827.º, n.º 1 do CPC apenas poderá ser interpretado no sentido de a venda só se concretizar com a emissão do título de transmissão, sob pena de violação dos princípios constitucionais do direito à propriedade privada e proporcionalidade.

8. Salvo o devido respeito, não podia a ora Recorrida discordar mais, acompanhando por isso o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo na douta sentença recorrida, nos termos da qual: “Resulta da interpretação da norma supra transcrita, a qual é aplicável em processo tributário, observando-se as necessárias adaptações ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT, mas apenas na parte que regula o momento em que após a venda já realizada deve ser emitido, pelo órgão de execução fiscal, o título de transmissão e o que dele deve constar.”

9. E ainda, que: “Está em causa a falta de pagamento de um imposto no valor de € 2.097.128,81, ao qual a Contra-interessada se encontrava obrigada ao pagamento dentro do prazo legal. Tendo em consequência da falta de pagamento daquele imposto a Administração Tributária efectuado a cobrança a coerciva do mesmo, através do processo de execução fiscal e no âmbito desse processo penhorou um imóvel e procedeu à sua venda pelo valor de € 707.400,00, não resulta do exposto a venda do imóvel seja desadequada, desnecessária ou desproporcional. Não sendo, como se disse, o direito de propriedade privada um direito absoluto, não se vê, contrariamente ao invocado, que a interpretação de que o acto de adjudicação que corresponde à venda de um bem em processo de execução fiscal possa ser violadora do direito de propriedade privada ou possa ser violadora do princípio da proporcionalidade, uma vez que a Contra-interessada se encontrava obrigada ao cumprimento de uma obrigação tributária de pagamento do imposto em dívida (art. 12.º, n.º1, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa), não o efectuou dentro do prazo legal, teve conhecimento da realização da venda (cf. Al. C) do probatório) e apenas pagou o imposto em dívida depois de consumada a referida venda.” (sublinhados nossos).

10. Note-se que foi igualmente este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo espelhado no seu Acórdão de 18.01.2017 já supra identificado: “Não se vê contrariamente ao alegado, que esta interpretação do n.º3 do art. 265.º do CPPT, viole os princípios constitucionais de propriedade privada e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º2, e 62.º da CRP, tanto mais que, como bem contra-alegado, o credor recorrente poderia ter obstado a tal consequência bastando para tal efectuado o seu pedido de pagamento em momento anterior, não o relegando para o «derradeiro momento», momento este em que, inequivocamente, existem já direitos de terceiro – in casu do adquirente – que importa igualmente acautelar.”

11. A Executada ora Recorrente não compareceu sequer no local, data e hora marcados para a abertura de propostas, tendo ao invés, apenas procedido ao pagamento quando já decorria o prazo para o depósito do preço do bem, ou seja, a Executada procedeu ao pagamento da quantia exequenda, pelo menos 04 dias depois da venda executiva.

12. Por sua vez, alega ainda a Recorrente que, nos termos dos artigos 264.º, n.º1 e 265.º, n.º1 do CPPT, o pagamento voluntário da dívida poderá ser efectuado a todo o tempo, extinguindo-se assim o processo no estado em que se encontrar.

13. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não vislumbra a Recorrida qual a relevância da invocação de tal norma, isto porque, obviamente que o pagamento voluntário da dívida e a consequente extinção do processo não invalidam a venda caso a mesma já tenha ocorrido.

14. Por fim, alega ainda a Recorrente que sendo a Portaria 219/2011, de 01 de Junho omissa quanto ao momento em que ocorre a transmissão do bem vendido em leilão electrónica, seria de aplicar o teor do despacho n.º 12624/2015, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º219 de 9 de Novembro de 2015.

15. Ora, como é devidamente fundamentado na douta sentença recorrida, resulta de forma clara da leitura conjugada dos artigos 248.º, n.º6 do CPPT; artigo 6.º, n.º1 da Portaria 2019/2011, artigo 874.º do Código Civil ex vi Artigo 2.º da LGT que a venda em sede judicial ocorre com a adjudicação, que equivale a aceitação da proposta por parte do órgão de execução fiscal, entendimento que é aliás perfilhado pela doutrina e jurisprudência.

16. Face a todo o exposto, dúvidas não restam de que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, não cabendo outra decisão que não fosse a de julgar procedente a Reclamação apresentada e consequentemente anular o acto reclamado, o despacho proferido em 12 de Setembro de 2018 pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira.

17. Por último requer-se a V. Exa. que caso o Recurso seja julgado procedente o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona sem contudo conceder, deverá a Recorrida ser dispensada do pagamento do remanescente do valor da taxa de justiça no excedente de € 275.000,00, considerando toda a sua conduta processual e que, como aliás foi referido pelo tribunal a quo, as questões suscitadas não são de qualificar como de elevada especialização jurídica.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, não deverá ser dado provimento ao Recurso interposto pela contra-interessada, e em consequência, deverá manter-se inalterada a douta Sentença Recorrida.



Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público onde conclui que: «O pagamento voluntário da dívida efetuado em execução fiscal na modalidade de venda eletrónica, efetuado pós a aceitação de proposta, pelo órgão de execução fiscal, não suspende o concurso de credores, segundo o previsto no art. 265.º n.º 3 do C.P.P.T., sentido em que foi o decidido.
O recurso não merece provimento, concordando-se com a dispensa do depósito do pagamento do remanescente da taxa de justiça.».

A decisão recorrida considerou provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
A. Em 21 de Setembro de 2017 foi instaurado no Serviço de Finanças de Tavira, o processo de execução fiscal com o n.º 1139201701066072 para cobrança do Imposto sobre o Rendimento Singular no valor de €2.097.128,81, em que é executada A………….. – cf. documento de fls. 1 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos;

B. No âmbito do processo de execução fiscal supra identificado, foi por despacho de 19 de Julho de 2018, marcada a venda por leilão electrónico para o dia 6 de Setembro de 2018, pelas onze horas, do prédio misto que compreende os artigos urbanos n.º 2157 e 2159 e o rústico n.º 2547, descritos na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º 195/19860115, penhorado à executada – cf. fls. 1, 2, 3, 98/v do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos;

C. Consta da certidão permanente do prédio, acima melhor identificado, o registo de uma penhora a favor da Fazenda Nacional, efectuada em 25 de Janeiro de 2018, com a Ap. 3085 – cf. doc. 6 junto com a p.i., fls. 24/v dos autos;

D. Em 20 de Julho de 2018 o Serviço de Finanças de Tavira enviou a A…………….., que recebeu, o ofício n.º 1139 002076 pelo qual lhe foi comunicada a marcação da venda do prédio identificado em A) tal como consta de cópia de edital aí junto – cf. fls. 104 e 104-A do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos;

E. Em 6 de Setembro de 2018 a Reclamante apresentou uma proposta de compra, em leilão electrónico, do prédio identificado em A) no âmbito da venda judicial n.º 1139.2018.3, no valor de €707.400,00 - cf. fls. 283 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos;

F. Em 6 de Setembro de 2018 a Administração Tributária comunicou à Sociedade B………………., S.A., através do ofício com o n.º 2553, que tinha sido aceite a sua proposta de compra do prédio identificado em A), no valor de €707.400,00, apresentada na venda judicial n.º 1139.2018.3 – cf. documento n.º3 junto com a p.i., fls. 12 dos autos;

G. Em 10 de Setembro de 2018 a dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º 1139201701066072 foi paga – cf. fls. 292 e 293 do processo de execução apenso aos presentes autos;

H. Em 13 de Setembro de 2018 a ora Reclamante enviou à Chefe do Serviço de Finanças de Tavira e à Direcção de Finanças de Faro um requerimento, do qual consta o seguinte: ― (…) Assunto: venda judicial n.º 1139.2018.3 – adjudicação de imóvel; leilão electrónico de 2018/09/06
Exmo. Sr. Director de Finanças,
(…)
Por comunicação assinada por V.ª Exa. e datada de 06.09.2018 cuja cópia se junta em anexo e que aqui se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, foi a nossa Constituinte notificada de que no âmbito da venda judicial supra identificada, promovida pela Administração Tributária contra a executada A……………. (NIF …………………), foi adjudicada a proposta por si apresentada no valor de € 707.400,00 (setecentos e sete mil e quatrocentos euros), por ser a de maior valor relativamente ao prédio misto com os artigos urbanos 2157, 2159 e o rústico 2547, inscrito na matriz predial da união das freguesias de .............. e descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 195, sito em …………………
Mais, foi então a nossa constituinte notificada para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do artigo 256.º do CPPT conjugado com o n.º 2 do art. 897.º do CPC.
Nessa sequência, deslocamo-nos às finanças e procedemos à emissão da guia modelo 50 para o respectivo pagamento e, bem como, preparamo- nos para o pagamento dos IMTs e Impostos de Selo das correspondentes matrizes.
No entanto, e para sua grande surpresa, foi a nossa constituinte surpreendida com uma chamada telefónica do Serviço de Finanças de Tavira para o seu serviço de contabilidade no dia 10 de Setembro passado, informando de que iriam extinguir o processo executivo por pagamento da quantia exequenda e não iriam por isso, proceder à concretização da transmissão da propriedade a favor da adjudicatária e nossa constituinte.
(…)
Mais se informa que, tratando-se agora de um direito potestativo da sociedade adjudicante concluir a compra e venda, esta irá proceder ao respectivo pagamento bem como ao cumprimento das suas obrigações fiscais no prazo que lhe foi concedido para o efeito.
(…)‖ – cf. fls. 302/v, 303, 304, 305, 306 e 307 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos;

I. Por despacho de 12 de Setembro de 2018, a Chefe do Serviço de Finanças de Tavira indeferiu o requerimento da ora Reclamante referido na alínea anterior, do qual consta o seguinte: ―(…) Face ao informado e consultado os elementos do processo, verifica-se que pese embora tenha havido a aceitação das propostas de maior dos bens em venda, em ambos os casos não houve o depósito do produto da venda pelo que ainda não houve a passagem do título de transmissão, conforme se explica relativamente a cada bem.
(…)
Bem 2 – Prédio misto composto pelo artigo rústico 2547 e o artigo urbano 2157, ambos da União de Freguesias de ....... (............. e ..........), adjudicado pelo valor de 707.400,00€, cujo prazo de depósito ainda se encontra a decorrer.
No decurso do prazo para o depósito do preço do Bem 2, veio a executada aos autos proceder ao pagamento da execução fiscal por via de entidade bancária conforme consta dos autos e extinguindo assim a execução fiscal que sobre ela impendia, nos termos do art. 176º do CPPT e artigo 846º do Código Processo Civil (CPC).
Determina o artigo 264º do CPPT, que a execução extingue-se no estado em que se encontrar, se o executado ou outra pessoa pagar a quantia exequenda e acrescido, ora foi essa a situação que ocorreu nos presentes autos. Foi a própria executada que regularizou toda a dívida existente, bem como o acrescido porque a lei assim lhe permite.
Também o artigo 265º do mesmo diploma, no seu n.º 3 vem reforçar este direito do executado, pois a excepção ocorre quando existe concurso de credores, o que no caso em apreço não existe.
Extinta a execução importa agora analisar se houve a concretização da venda do Bem 2 e por via desse acto a transmissão da propriedade.
Sendo a Portaria 219/2011 de 1 de Junho que regula as vendas por meio de leilão electrónico, omissa quanto ao momento em que se dá a transmissão do bem vendido e não se encontrando no CPPT, norma que determine esse momento, dever-se-á nos termos do artigo 2º do mesmo diploma obter a resposta em legislação a aplicar no caso em apreço bem como a jurisprudência existente sobre tal matéria.
Na venda por leilão electrónico, comprovando-se o pagamento integral do preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente, emitindo-se assim o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 827º do CPC.
Só com a emissão do título é que o adjudicatário se torna titular do direito de propriedade dos prédios adquiridos na venda por proposta em carta fechada ou por leilão electrónico, como se infere do artigo 879º do Código Civil (CC) e decidido no Acórdão n.º 810/09.03 do STA de 20.11.2014.
Sendo o título emitido após a verificação do depósito do preço e pagamento das obrigações fiscais inerentes a tal acto, não se pode ter como transmitido o direito de propriedade do Bem 2.
Notifique-se o adjudicatário do Bem 2 da extinção da execução fiscal por pagamento voluntário e consequentemente não concretização da venda. (…)I. - cf. doc. 1 junto com a p.i., fls. 9 dos autos;

J. Em 18.09.2018, o Serviço de Finanças de Tavira procedeu ao envio para a Reclamante do ofício n.º 1139/002.693/2018 dando-lhe conhecimento do despacho de indeferimento da reclamação referida em I), proferido em 12.09.2018 pela Chefe – cf. fls.10 dos autos.


Questão objecto de recurso:

1- Pagamento voluntário e realização da venda.

Na parte objecto de recurso, a sentença recorrida decidiu que:
«Bem como o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 265.º do CPPT, sob a epígrafe ―Formalidades do pagamento voluntário, do qual consta: ―1 – O pagamento pode ser efectuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respectivo documento único de pagamento. (…) 3 – O pagamento não susta o concurso de credores se for efectuado após a realização da venda.
Nas normas transcritas, estatui-se que o processo de execução fiscal se extingue quando o executado ou outra pessoa pagar a dívida exequenda e o acrescido (cf. art.º 264, n.º1 CPPT).
De acordo com o estatuído no n.º 3 do artigo 265.º do CPPT por ter sido efectuado esse pagamento, não pode o órgão de execução fiscal parar o concurso de credores a efectuar após a realização da venda.
Por outras palavras, tendo sido requerido o pagamento da dívida exequenda depois de efectuada a venda de um bem penhorado terá o órgão de execução fiscal de proceder à verificação e graduação dos créditos, efectuar os pagamentos dos créditos graduados, da dívida exequenda e do acrescido através das importâncias arrecadadas com a venda, sendo que, só depois de apurada a parte da dívida exequenda que ficar por pagar, é que poderá admitir-se o pagamento. Assegurando-se dessa forma a protecção dos legítimos interesses dos adquirentes na execução que, tendo já adquirido o bem com a adjudicação, têm o direito a que, cumprida a condição de pagamento do preço, venha a ser emitido o respectivo título de transmissão, que permite o registo do bem como coisa sua.
O pagamento do total da dívida exequenda já depois de ocorrida a venda do bem penhorado em processo de execução fiscal não tem como efeito a anulação daquela, uma vez que, a partir do momento em que a venda se deu o executado perde a propriedade sobre o bem e porque também desde esse momento existem direitos de um terceiro, o adquirente do bem, que a Administração Tributária tem de acautelar.»

O pagamento voluntário do montante exequendo e acrescido é uma forma típica de extinção da execução fiscal, no estado em que se encontrar, art.º 264.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Porém, tal regra aplica-se sem reservas quando efectuado antes da realização da venda, sofrendo desvios quando efectuado posteriormente.
Tendo em conta o disposto no art.º 265.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário o pagamento voluntário da dívida exequenda pode ocorrer em qualquer momento antes da extinção da execução fiscal. Se o pagamento voluntário ocorrer antes da venda ele determinará a extinção da execução se cobrir a dívida exequenda e o acrescido.
Quando ocorre após a realização da venda, como decorre o disposto no art.º 265.º, n.º 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário, o pagamento voluntário não susta o concurso de credores. Neste caso, como tornava clara a redacção do preceito anterior à redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 82-B/2014 - 31/12, o produto da venda é aplicado no pagamento dos créditos graduados, pela ordem obtida na graduação e o pagamento voluntário será aplicado no pagamento da dívida exequenda que não tiver sido obtido pelo produto da venda com a observação da graduação dos credores, sendo devolvido o excesso ao executado quando exista.
Importa, pois dilucidar se, na situação sub judice o pagamento voluntário ocorreu antes da realização da venda, determinando a extinção da execução, como decidido pelo órgão de execução fiscal, ou, se como entendeu a sentença recorrida, foi efectuado depois da realização da venda.
Analisando a matéria de facto provada sabemos que a venda foi anunciada e teve lugar com utilização de leilão electrónico, vindo a ser aceite a proposta apresentada pela recorrida, Sociedade B…………….., S.A.. Durante o decurso do prazo que esta dispunha, nos termos legais para proceder ao depósito do preço oferecido pelo imóvel em causa, 4 dias depois da data em que teve lugar o leilão electrónico, a executada procedeu ao pagamento voluntário da dívida exequenda e o órgão de execução fiscal declarou extinta, pelo pagamento a execução fiscal, disso dando conta à proponente.
A Sociedade B…………….., S.A. não depositou o preço que oferecera e apresentou reclamação da decisão de extinção de execução invocando ser já a proprietária do imóvel que lhe havia sido adjudicado, circunstância que a sentença recorrida veio a confirmar.
A execução fiscal desdobra-se essencialmente em 4 fases: citação, penhora, venda, pagamento. Todas estas fases prolongam-se no tempo, cumprem um determinado rito processual e não se esgotam num único acto. Na citação há a ordem de citação e um conjunto mais ou menos alargado de actos que se sucedem no tempo de forma a permitir que a citação ocorra, mas esta só se tem por realizada quando o executado toma conhecimento efectivo do pedido exequendo pela forma legalmente prevista. Também na venda se sucedem uma pluralidade de actos, marcação da venda, leilão electrónico, encerramento do leilão electrónico, decisão de adjudicação, emissão de guias para pagamento do preço, depósito do preço, cumprimento de obrigações fiscais, e emissão de título de transmissão. Podendo ainda haver exercício do direito de preferência na alienação do imóvel ou do direito de remissão que, a efectivarem-se, levarão a que, pese embora a decisão de adjudicação, que mais não é que a decisão que torna claro o resultado do leilão electrónico, conduzem a que o proponente que «ganhou» o leilão electrónico nunca venha a adquirir a propriedade do imóvel que licitou, ou a perca depois de a ter adquirido.
Como qualificava José Alberto dos Reis in Da Venda no Processo de Execução, publicado em Revista da Ordem dos Advogados (ano 1, vol. 2), (1941), págs. 410 a 450; Lisboa, pág. 449, a venda executiva é um contrato sui generis de compra e venda onde existem duas manifestações de vontade de sentido oposto e convergente – a vontade do Estado, no exercício de um poder público de jurisdição executiva, de carácter expropriativo que lhe permite vender o bem do devedor, em nome próprio, sem representar ou substituir este, e independentemente da vontade do devedor que deixou de cumprir a obrigação a que se encontrava adstrito, e, a do adquirente, no exercício de um direito subjectivo, neste caso, à semelhança do que ocorre na venda voluntária, que produzem um resultado jurídico unitário – a transmissão da titularidade do direito de propriedade de um bem como contrapartida do pagamento do preço acordado.
Sustenta a sentença recorrida que a transferência do direito de propriedade do imóvel ocorreu com a decisão de adjudicação ao participante no leilão electrónico que ofereceu o preço mais elevado, sem razão, como veremos.
O direito de propriedade sobre um imóvel é um direito real. No nosso ordenamento jurídico, em regra, vigora o sistema do título, isto é, para que haja constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais sobre coisa certa e determinada, é necessário e suficiente um título de aquisição, uma justa causa de aquisição, válida e idónea a produzir efeitos reais – princípio da causalidade – que se não confunde com qualquer documento e pode fundar-se na lei, ou numa sentença, ou num acto jurídico.
Nos termos do disposto no art.º 408.º, n.º 1 do Código Civil aqui aplicável por força do art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário estabeleceu o legislador como manifestação do sistema do título, o princípio da consensualidade, regime segundo o qual a constituição e a transmissão do direito real opera pelo mero efeito do acordo das partes produzindo os contratos quoad effecttum, efeitos obrigacionais e reais. Havendo contratos reais quoad constitutionem em que a entrega da coisa é um elemento constitutivo do contrato, por exemplo penhor de coisas, em que sem a entrega da coisa dada em penhor não existe aquele contrato, tal não ocorre na compra e venda de imóveis em que a entrega do bem vendido não é elemento constitutivo do contrato seja a venda voluntária, seja executiva. Mas tal não significa que a celebração do contrato e a transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel ocorram necessariamente como consequência imediata e instantânea do contrato – acordo de vontades - como resulta do disposto no art.º 408.º e 409.º do Código Civil.
No art.º 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 01 de Junho indica-se que:
«Adjudicação dos bens
1 - No dia e hora designados para o termo do leilão, o órgão de execução fiscal decide sobre a adjudicação dos bens.
2 - Podem assistir ao acto de adjudicação o executado, os proponentes, os credores citados nos termos do artigo 239.º do CPPT e os titulares dos direitos de preferência ou remição.
3 - Para o exercício de direitos ou deveres, o acto de adjudicação previsto no n.º 1 é equiparado ao acto de adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada, a que se refere no artigo 253.º do CPPT.
4 - Sempre que o leilão electrónico terminar em dia não útil ou depois das 17 horas de qualquer dia, o órgão da execução fiscal decide, em diligência a ocorrer às 10 horas do dia útil seguinte, sobre a adjudicação dos bens.»

Neste artigo a palavra adjudicação é empregue com o sentido de acto onde se apura o resultado do leilão, como referido no art.º 7.º da mesma portaria e não no sentido utilizado pelo art.º 827.º do Código de Processo Civil dado que se refere exclusivamente ao acto de apuramento do resultado do leilão e não substancialmente ao acto de adjudicação dos bens vendidos que ocorre depois de integralmente pago o preço, satisfeitas as obrigações fiscais e exercido o direito de preferência.
Mesmo o acto de adjudicação a que se refere o art.º 827.º do Código de Processo Civil é diverso do acto de emissão do título de transmissão do direito de propriedade dos bens vendidos e pode não ser elaborado na mesma altura. A transmissão do direito de propriedade, na venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço convencionado e cumpridas as obrigações fiscais equivalendo à escritura pública de compra e venda na venda voluntária.
Na situação presente não se verificaram todos os actos da cadeia processual da fase de venda, nomeadamente o depósito do preço, que sempre seria imprescindível para que se pudesse proceder à emissão do título de transmissão do direito de propriedade. A venda, neste caso, não se pode ter por realizada, nomeadamente para efeitos do disposto no art.º 265.º, n.º 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário. A expressão «após a venda» nele contida só pode referir-se a «depois de realizada a venda» e arrecadado o produto da venda para com ele proceder ao pagamento dos credores graduados. Não tendo o processo atingido esta fase quando foi pago pela executada o montante exequendo nos termos do disposto no art.º 264.º e 265.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário a execução tinha que ser julgada extinta porque satisfeito o pedido exequendo.
A Sociedade adjudicatária tem, com o resultado do leilão uma expectativa de vir a ingressar na titularidade do direito de propriedade do bem que licitou mas não tem qualquer direito de propriedade sobre esse bem alicerçada na decisão de adjudicação, assente exclusivamente no resultado do leilão, sem ter em conta quer o exercício do direito de preferência, quer o direito de remição e sem ter efectuado qualquer pagamento por conta do preço que se comprometeu a pagar.
Não há qualquer violação de qualquer direito de propriedade daquela sociedade porque nunca lhe foi transmitido qualquer direito de propriedade sobre o imóvel vendido.
Apenas como reforço de que assim não poderá deixar de ser poderíamos analisar a questão pela hipótese da transferência do risco, sabido que “O momento da transferência do direito, quando se trate do direito de propriedade, tem importância para a resolução do problema do risco, uma vez que a matéria do risco continua a ser dominada pelo princípio romanista clássico segundo o qual res suo domino perit” in Pires Lima e Antunes Varela, (2011), Código Civil Anotado, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, pág. 375. Se no dia em que foi efectuado o pagamento voluntário o imóvel tivesse sido destruído por um sismo, o risco da sua perda corria por conta da executada que veria penhorados outros dos seus bens para pagamento da quantia exequenda e não por conta da sociedade adjudicatária que tinha apresentado a maior proposta no leilão e se veria desonerada de depositar qualquer preço pela aquisição desse bem, entretanto perecido. Porque o direito de propriedade ainda se não havia transferido para a adjudicatária, a destruição do imóvel em nada afectava o seu património, diversamente do que ocorreria se essa destruição ocorresse depois da emissão do título de transmissão, pois, neste caso, ficaria irremediavelmente sem o imóvel e sem o dinheiro que por ele tivesse pago.
A decisão reclamada de extinção da execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda não enferma, pois, de qualquer ilegalidade. A sentença recorrida que assim não entendeu enferma de erro de julgamento, a determinar a sua revogação.

Dispensa de remanescente:
Tendo em conta a especial particularidade da situação em análise e os elevados valores envolvidos, dispensa-se, nesta instância, as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com vista a assegurar uma equilibrada correlação entre o serviço prestado e a utilidade dele resultante para a recorrida, e, o seu custo.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte objecto de recurso e confirmar a decisão reclamada.

Custas pela recorrida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 24 de Julho de 2019. - Ana Paula Lobo (relatora) - Ascensão Lopes (Voto a decisão, com a seguinte declaração) – José Veloso.

Declaração:
Votei a decisão por consideração essencial do disposto no art. 227º nº1 do C.P. Civil e ainda no nº1 do art 2º do Despacho nº 12624/2015 publicado no D.R. 2ª Série, nº 219 de 9 de Novembro de 2015, que a meu ver autorizam e sustentam interpretação divergente (que fazemos) da efectuada pelo Ac. deste STA de 18/01/2017 tirado do recurso nº 01430/2017.