Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0113/12.6BEPNF 0133/16 |
Data do Acordão: | 06/17/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA QUANTIFICAÇÃO MATÉRIA COLECTÁVEL RECURSO JURISDICIONAL PROCEDIMENTO REVISÃO |
Sumário: | I - Não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva a interpretação da norma constante do art.89º-A nº 7 LGT com o sentido de que o recurso para o tribunal tributário com tramitação urgente nela prevista constitui a única via de impugnação judicial da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto. II - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, com fundamento em manifestações de fortuna, inclui não apenas a enunciação dos pressupostos para a aplicação do método indirecto mas igualmente a quantificação da matéria colectável resultante da aplicação dos critérios legais (art.89º- A nºs 4/ 5 LGT) III - O legislador excluiu expressamente o pedido de revisão da matéria colectável como forma adequada de reacção contra a quantificação da matéria colectável constante da decisão de avaliação (arts 89º-A nº7 último segmento e 91º LGT) |
Nº Convencional: | JSTA000P26053 |
Nº do Documento: | SA2202006170113/12 |
Data de Entrada: | 01/25/2017 |
Recorrente: | A.......... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |