Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01744/06.9BELSB
Data do Acordão:07/13/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
LEGITIMIDADE
IFADAP
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
COBRANÇA
DÍVIDA
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Quando estiver em causa a cobrança, através de processo de execução fiscal, de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública, na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial.
II - Deste modo, estando a ser cobrada coercivamente uma dívida ao IFADAP, resultante de incumprimento de contrato, os poderes de representação em juízo em processo de oposição a essa execução pertencem ao Conselho Directivo do “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) - ” - sucessor legal nas atribuições daquele (artº 17º, nº 1 do DL nº 77/2007, de 29 de Março) - e não à Fazenda Pública, por força das disposições combinadas do artigos 15.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 21.º, n.º 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro
III - A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, fundamentada na prescrição do procedimento administrativo para a determinação da existência ou não de irregularidade na aplicação/uso dos subsídios atribuídos ao abrigo de programas financeiros da União, não constitui fundamento válido da oposição à execução, uma vez que tal fundamento mesmo apenas pode ser invocado perante a jurisdição administrativa, sendo a acção administrativa o meio judicial adequado, à luz do direito nacional, para reagir contra a (in)validade do acto de liquidação, in casu, do acto que determina a restituição das quantias pagas com fundamento em irregularidade, o que significa que não tem qualquer virtualidade a alegação do Recorrente quanto invoca a prescrição do procedimento (prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95) no âmbito do processo de execução fiscal.
IV - O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta o art. 3.º n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, em sentido que permite concluir, sendo o prazo de três anos, aí inscrito, implicante da impossibilidade, total, intransponível, de executar uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos, dever ser esse triénio, se necessário, valorado como o do prazo, regra, ordinário, de prescrição do tipo de dívidas, como a em cobrança no presente processo de execução fiscal, subsumível ao regime instituído pelo identificado Regulamento.
V - Fixado em três anos, o prazo, normal, de prescrição da obrigação de restituição/pagamento dos montantes em dívida ou indevidamente recebidos, eventualmente, acrescidos de juros, em consequência da prática de actos lesivos dos interesses financeiros da União, o seu decurso tem de ser sujeito, desde logo, às causas de interrupção, compatíveis, vigorantes no ordenamento jurídico nacional, como, indiscutivelmente, é o caso da citação - cf. art. 323.º n.º 1 do Código Civil (CC), do devedor/obrigado à restituição, no âmbito de processo judicial, destinado à cobrança dos montantes em dívida, obviamente, com a eficácia estabelecida nos arts. 326.º e 327.º n.º 1 do CC.
VI - Perante o enquadramento descrito, e em função da factualidade apurado nos autos, é manifesto que o prazo de 3 anos para o exercício do direito de executar consagrado no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento foi observado, na medida em que a instauração da execução ocorreu em 23/03/2006 e a citação em 13-04-2006, de modo que, tendo presente que a jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC), tem de concluir-se, com base em fundamentos distintos dos referidos na sentença recorrida, que não se verificou a prescrição à luz dos normativos ínsitos no citado Regulamento 2988/95.
Nº Convencional:JSTA00071519
Nº do Documento:SA22022071301744/06
Data de Entrada:06/29/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:IFADAP/INGA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:DESPACHO E SENTENÇA DO TT DE LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:LEGITIMIDADE EM PROCESSO TRIBUTÁRIO
Área Temática 2:PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA
Legislação Nacional:Artº 17º, nº 1 do DL nº 77/2007, de 29 de Março, ARTIGOS 15.º, n.º
1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 21.º, n.º 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro
Legislação Comunitária:REGULAMENTO 2988/95.
Aditamento: