Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0997/15 |
Data do Acordão: | 09/23/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | RETENÇÃO NA FONTE IRS COBRANÇA DO IMPOSTO PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA FACTO TRIBUTÁRIO INSTANTÃNEO |
Sumário: | I - A retenção na fonte não é um imposto, mas um mecanismo de cobrança, instituído pelo sistema fiscal português com o objectivo de aumentar a eficácia na cobrança do imposto (IRS). II - Pela utilização de tal mecanismo, o Estado recebe, mensalmente, por conta do imposto que será devido no final de cada ano pelos trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores que prestem serviços e que não estejam abrangidos pelo regime de isenção uma parte do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares que a estas compete pagar. III - Para o sujeito passivo de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares trata-se de um pagamento antecipado do imposto que é devido no final de cada ano. Para a entidade que procede à sua retenção trata-se de uma dívida tributária e não do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares. IV - Esta apenas procede ao desconto no vencimento do trabalhador da quantia que o estado tem a receber em sede de tributação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares desse trabalhador, incumbindo-lhe a entrega desse valor ao estado. V – Contrariamente ao que se verifica em relação ao IRS devido pelas pessoas singulares, esta dívida tributária constitui-se e apura-se no momento em que é disponibilizado o rendimento e deve ser entregue nos cofres do estado até ao dia 20 do mês seguinte. VI - Ainda que possa todos os meses dever ser entregue a mesma quantia nos cofres do estado, tal repetição, como a sua ausência, não produz qualquer influência no facto tributário. A repetição das retenções não lhes retira o cariz de factos tributários instantâneos na medida em que incide sobre rendimentos distintos devidos por diversas prestações de trabalho ou de serviço. VII - Na ausência de um especial regime de prescrição previsto para este tipo de dívida tributária, tendo em conta a sua natureza de obrigação única, nos termos do disposto no artº 48º da Lei Geral Tributária o prazo de prescrição inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu. |
Nº Convencional: | JSTA00069342 |
Nº do Documento: | SA2201509230997 |
Data de Entrada: | 07/27/2015 |
Recorrente: | A...., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART48. CPPTRIB99 ART2. CIRS01 ART98 N1 N3. CIRC01 ART1 ART2 N1 A. CCIV66 ART297 N2. L 55-B/04 DE 2004/12/30 ART40. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0730/07 DE 2007/11/14. |
Aditamento: | |