Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0997/15
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:RETENÇÃO NA FONTE
IRS
COBRANÇA DO IMPOSTO
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
FACTO TRIBUTÁRIO INSTANTÃNEO
Sumário:I - A retenção na fonte não é um imposto, mas um mecanismo de cobrança, instituído pelo sistema fiscal português com o objectivo de aumentar a eficácia na cobrança do imposto (IRS).
II - Pela utilização de tal mecanismo, o Estado recebe, mensalmente, por conta do imposto que será devido no final de cada ano pelos trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores que prestem serviços e que não estejam abrangidos pelo regime de isenção uma parte do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares que a estas compete pagar.
III - Para o sujeito passivo de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares trata-se de um pagamento antecipado do imposto que é devido no final de cada ano. Para a entidade que procede à sua retenção trata-se de uma dívida tributária e não do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.
IV - Esta apenas procede ao desconto no vencimento do trabalhador da quantia que o estado tem a receber em sede de tributação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares desse trabalhador, incumbindo-lhe a entrega desse valor ao estado.
V – Contrariamente ao que se verifica em relação ao IRS devido pelas pessoas singulares, esta dívida tributária constitui-se e apura-se no momento em que é disponibilizado o rendimento e deve ser entregue nos cofres do estado até ao dia 20 do mês seguinte.
VI - Ainda que possa todos os meses dever ser entregue a mesma quantia nos cofres do estado, tal repetição, como a sua ausência, não produz qualquer influência no facto tributário. A repetição das retenções não lhes retira o cariz de factos tributários instantâneos na medida em que incide sobre rendimentos distintos devidos por diversas prestações de trabalho ou de serviço.
VII - Na ausência de um especial regime de prescrição previsto para este tipo de dívida tributária, tendo em conta a sua natureza de obrigação única, nos termos do disposto no artº 48º da Lei Geral Tributária o prazo de prescrição inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Nº Convencional:JSTA00069342
Nº do Documento:SA2201509230997
Data de Entrada:07/27/2015
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:LGT98 ART48.
CPPTRIB99 ART2.
CIRS01 ART98 N1 N3.
CIRC01 ART1 ART2 N1 A.
CCIV66 ART297 N2.
L 55-B/04 DE 2004/12/30 ART40.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0730/07 DE 2007/11/14.
Aditamento: