Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0363/11
Data do Acordão:11/16/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:TAXA
AEROPORTO
DIREITO COMUNITÁRIO
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
PRINCÍPIO DA OBJECTIVIDADE
Sumário:I - Constitui característica da taxa, em sentido técnico jurídico, a bilateralidade, isto é, a verificação de uma contraprestação específica por parte de uma entidade pública e de um benefício individualizado por parte do sujeito passivo.
II - Por sua vez, essa contraprestação deve corresponder, tanto quanto possível, ao custo suportado pela entidade pública para o particular obter determinado benefício.
III - As taxas de assistência em escala previstas no artº 10º do Decreto Regulamentar nº 12/99, têm de ter em consideração o disposto no artº 16º, nº 3 da Directiva 96/67, isto é, critérios de pertinência, objectividade, transparência e não discriminação.
IV - Para além disso, tais taxas têm de corresponder a contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, e não constituir uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição.
V - Ora, não tendo a recorrida (entidade pública) feito qualquer prova de que aquelas taxas correspondem a um concreto uso de instalações aeroportuárias para o exercício da actividade de assistência em escala a terceiros, por parte da recorrente, nem, por outro lado, tendo feito prova dos critérios da fixação do quantitativo das taxas, que discriminam a auto assistência em escala e os prestadores do mesmo serviços a terceiros e constatando-se ainda que essas taxas correspondem a outras taxas que tributam os mesmos serviços (uso de bem do domínio público aeroportuário), aquelas taxas violam o direito comunitário nos termos interpretados pelo Acórdão do TJUE de 05.07.2007 -Processo nº C-181/06.
Nº Convencional:JSTA00067234
Nº do Documento:SA2201111160363
Data de Entrada:04/11/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:B..., S.A. E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA
Área Temática 2:DIR COMUN
Legislação Nacional:DRGU 12/99 DE 1999/07/30 ART4 N3 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART13 N1 ART16 N1
DL 10/90 DE 1990/03/21 ART18 N3 N4
DL 102/90 DE 1990/03/21 ART16 N1
DL 280/99 DE 1999/07/26 ART18 N2
DL 275/99 DE 1999/07/23 ART2 G ANEXO
LGT98 ART3 N2 ART4
CONST97 ART165 N1 I
DL 122/77 DE 1977/03/31 ART1
DL 246/79 DE 1979/07/25 ART2 ART25
DL 404/98 DE 1998/12/18 ART12 ART14
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 96/67/CE DE 1996/10/15 ART16 N3
Jurisprudência Internacional:AC TJUE PROC C181/06
AC TJCE PROC282/81 DE 1982/10/06 IN CJ 1982 PAG3415
Referência a Doutrina:SUZANA TAVARES DA SILVA AS TAXAS E A COERÊNCIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO PAG8 PAG22 PAG23
BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DO DIREITO FISCAL VI PAG45 PAG47
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA NOTA AO ART103 PAG1095
CARDOSO DA COSTA SOBRE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE DAS TAXAS PAG805 PAG807
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG51
JOÃO MOTA DE CAMPOS SOBRE O REENVIO PREJUDICIAL E OS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TJUE IN DIREITO COMUNITÁRIO VII PAG441 PAG443
ANTÓNIO MOURA PORTUGAL E OUTRO AS TAXAS DE REGULAÇÃO ECONÓMICA NO SECTOR DOS AEROPORTOS PAG92
SÉRGIO VASQUES AS TAXAS DE REGULAÇÃO ECONÓMICA NO SECTOR DOS AEROPORTOS IN AS TAXAS DE REGULAÇÃO ECONÓMICA EM PORTUGAL PAG94 PAG95
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