Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01171/17
Data do Acordão:04/18/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:MAIS VALIAS
VENDA DE IMÓVEL
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA
Sumário:I - A venda efectuada em processo de insolvência, que gerou mais-valias, é um acto de liquidação da massa insolvente e não um acto de disposição praticado voluntariamente pelos insolventes.
II - Até ao término do processo de insolvência, apenas o administrador de insolvência tem o poder de efectuar pagamentos de dívidas da massa insolvente. Assim, a dívida é da responsabilidade dos insolventes, mas só o administrador de insolvência, enquanto pender o processo de insolvência, pode proceder ao seu pagamento.
III - Conhecida pela Administração Tributária a pendência do processo de insolvência, por força do disposto no art.º 156.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a citação para o processo executivo deveria ter sido efectuada na pessoa do Administrador de insolvência.
IV - Consagra o art.º 97.º da Lei Geral Tributária, em sintonia com o art.º 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa o direito de os contribuintes obterem, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução. Acrescenta que haverá sempre um meio processual adequado a fazer valer tal direito e que, quando o contribuinte não empregar o meio processual tido por mais adequado para fazer valer a sua pretensão se procederá à correcção do meio usado.
V - A convolação do processo é um acto de gestão processual, que o princípio da economia processual impõe e cujo objectivo é impedir que questões processuais menores impeçam o reconhecimento dos direitos dos contribuintes.
VI - Operada a convolação mantem-se o pedido e a causa de pedir constante da petição inicial, sendo esse que há-de ser julgado procedente ou improcedente e não um diverso pedido, não formulado nos autos.
VII - O direito aqui em causa não pode perecer por se ter procedido a uma incorrecta correcção do meio processual, sob pena de se não dar cumprimento ao princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva, em violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que, como direito fundamental, é directamente aplicável e vinculativo para todas as entidades públicas e privadas – art.º 18.º da mesma norma primária de legislação.
Nº Convencional:JSTA000P23195
Nº do Documento:SA22018041801171
Data de Entrada:10/24/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: