Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01366/18.1BEPRT |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS REABILITAÇÃO ENGLOBAMENTO |
Sumário: | I - A lei tributa a mais-valia resultante da venda de prédio que tenha sido objecto de reabilitação urbana de modo autónomo e à taxa especial de 5%, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 71.º do EBF, sem prejuízo do sujeito passivo optar pelo seu englobamento, caso em que a tributação da mais-valia será feita, em conjunto com os demais rendimentos, à taxa geral aplicável e por apenas 50% do seu valor, nos termos do disposto nos arts. 43.º, n.º 2, e 68.º, do CIRS. II - Quando, por falta de opção pelo englobamento, a tributação seja efectuada ao abrigo do disposto no art. 71.º, n.º 5, do EBF, a taxa de 5% deve ser aplicada sobre a totalidade da mais-valia, inexistindo fundamento legal para que se considere apenas metade do seu valor. |
Nº Convencional: | JSTA00071285 |
Nº do Documento: | SA22021102701366/18 |
Data de Entrada: | 10/30/2020 |
Recorrente: | A……………….. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | IRS |
Legislação Nacional: | Art. 71.º, n.º 5, do EBF e Art. 43.º, n.º 2, do CIRS |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1366/18.1BEPRT Recorrente: A……………….. Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado sujeito passivo recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida na sequência da formação do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2016 e aos ganhos resultantes da venda, após recuperação, de um prédio situado na Área de Reabilitação Urbana (ARU) do denominado Centro Histórico do Porto, conforme aviso n.º 9562/2012, publicado no Diário da República n.º 134, série II de 12/07/2012 ( Disponível em https://dre.pt/home/-/dre/1571975/details/maximized.). 1.2 Com o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 09.03.2020 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a Impugnação Judicial intentada pelo Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 99.º, alínea c) do CPPT, com vista à anulação do indeferimento tácito relativo ao recurso hierárquico interposto no seguimento do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS n.º 15004664895, no valor total de € 28.257,02, referente a 2016; II. O ora Recorrente veio peticionar a anulação, com o consequente pedido de reembolso do valor pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios e juros de mora; III. Demonstrou o Recorrente que o douto Tribunal recorrido, não só fez uma errada aplicação da lei aos factos, como fez uma errónea interpretação dos artigos 71.º, n.º 5 do EBF e do artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS. IV. Pelo que a douta sentença proferida nunca poderá proceder, por partir do entendimento erróneo no sentido de a tributação de 5% incidir sobre a totalidade da mais-valia imobiliária auferida na sequência da alienação de um imóvel situado em ARU, reabilitado nos termos da legislação em vigor à data; V. Efectivamente, o Recorrente não se conforma com a sentença em causa, porquanto entende que a mesma procedeu a uma inadequada subsunção dos factos ao direito aplicável, nomeadamente no que respeita à interpretação das normas citadas, na redacção em vigor à data dos factos; VI. Considera o Recorrente ser inequívoco que a taxa de 5% prevista no artigo 71.º, n.º 5 do EBF deve incidir, isso sim, sobre a mais-valia considerada em 50% do seu valor, como previsto no artigo 43.º, n.º 2 do Código do IRS, incluído no Capítulo II do Código, referente à determinação do rendimento colectável, enquanto resultante do englobamento dos rendimentos de várias categorias; VII. Contudo, a sentença veio pugnar pela improcedência do pedido, em adesão à posição da AT, considerando que o ganho previsto no artigo 71.º, n.º 5, do EBF, deve ser objecto de aplicação da taxa de 5% à totalidade do valor concreto da mais-valia apurada; VIII. Sucede que, salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal conclusão, porquanto não resulta, quer da letra do artigo 71.º, n.º 5, do EBF, quer da estrutura do próprio EBF e/ou do Código do IRS, qualquer referência ao modo de apuramento (autónomo) à mais-valia em apreço, limitando-se aquela norma a determinar a possibilidade de aplicação de uma taxa de 5% à mais-valia apurada de acordo com o procedimento de determinação da matéria colectável previsto no Código do IRS; IX. No mesmo sentido, tão-pouco poderá prevalecer que “...Se a ideia do legislador fosse a propugnada pelo Impugnante então o legislador não teria usado a expressão “taxa autónoma de 5%”, bastaria usar “taxa de 5%”...”, cf. fls. 13 da douta sentença; X. Efectivamente, ao contrário do que pugna a sentença recorrida, a utilização da expressão “autónoma” não impede a aplicação da mesma a determinado saldo positivo e englobado por opção do titular, desde logo como resulta do artigo 72.º do Código do IRS, que contém, por aplicação conjunta da alínea c) do n.º 1 e do actual n.º 12 (n.º 8, à data dos factos), a possibilidade expressa de aplicação de taxa autónoma de 28% ao saldo de 50% das mais-valias previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS; XI. O Recorrente demonstrou ainda que a jurisprudência do TJUE já se pronunciou no sentido de que a tributação autónoma não é impeditiva da aplicação da redução do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS; XII. Porquanto, no processo C-443/06, de 11.10.2007, designado por “caso Hollmann”, o TJUE pugnou no sentido de que o facto de a mais-valia auferida por um não residente ser sujeita a uma taxa de tributação autónoma (tal como a mais-valia auferida nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do EBF) não é impeditiva da aplicação da redução, em 50%, previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS; XIII. Pelo que a utilização da expressão “autónoma” reforça a ideia de que se pretendeu estabelecer uma taxa distinta da aplicável, por defeito, em caso de englobamento, pois, como se viu, o legislador recorreu, noutros casos, à utilização da expressão “taxa autónoma” em sede de IRS, sem que tal impedisse a aplicação da mesma ao saldo positivo e englobado por opção do titular; XIV. In casu, resulta inequívoco que o saldo das mais-valias sobre o qual vai incidir a citada taxa “autónoma” prevista no artigo 71.º n.º 5, do EBF, pode ser aplicado, para efeitos de determinação do rendimento colectável, ao rendimento englobado, desde que tal tenha sido opção do seu titular; XV. Sendo que, nesse caso, tal taxa será aplicada ao saldo das mais e menos-valias apurado em 50% do seu valor, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS; XVI. Efectivamente, o artigo 71.º do EBF é omisso quanto ao modo de apuramento da mais-valia, limitando-se a determinar a possibilidade aplicação de uma taxa “autónoma” de 5% à mais-valia apurada e sempre se ressalvando o prévio apuramento nos termos das normas concretas aplicáveis no Código do IRS; XVII. Sem prejuízo, a AT – e, posteriormente, o Tribunal a quo – ignorou que o EBF, sendo um Código autónomo, em nada pode contender com a determinação da matéria colectável, mas apenas pode ser chamado à colação no momento final de aplicação da taxa; XVIII. Essa é, ao contrário do que a sentença tenta fazer crer, a única interpretação que poderá recair sobre tal norma, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, LGT e em cumprimento da substância económica dos factos tributários, nomeadamente considerando todo o incentivo fiscal à recuperação do património imobiliário deteriorado que foi sendo desenvolvido, de forma unânime, por todos os Governos portugueses desde 2008; XIX. A promoção da reabilitação urbana, consagrada no artigo 65.º da CRP tem sido umas das prioridades dos últimos Governos, em cumprimento do dever constitucional de incentivo à promoção e execução de uma política de habitação, pelo que é à luz de tal enquadramento histórico e político que deverá ser lido o artigo 71.º do EBF, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; XX. De onde se inclui que a norma consagrada no artigo 71.º, n.º 5, do EBF tem claramente subjacente uma intenção do legislador em conferir um benefício fiscal (excepcional, temporário e para tutela de interesses extrafiscais, cf. previsto no artigo 2.º do EBF) materializado na aplicação de uma taxa mais vantajosa de 5%, ao invés da taxa geral e progressiva que é aplicada, por defeito, às mais-valias imobiliárias, de acordo com as regras gerais previstas no Código do IRS; XXI. O n.º 5 do artigo 71.º do EBF afigura-se uma norma de determinação da taxa aplicável, pois prevê apenas a taxa – neste caso, a taxa “autónoma” de 5% - que irá ser aplicada ao montante final de imposto a pagar, sendo este imposto calculado nos termos do Código do IRS, e somente após determinação da matéria colectável; XXII. Tal conclusão afigura-se a única concludente à segurança jurídica dos contribuintes, considerando o Recorrente que não poderá proceder o entendimento vertido na sentença de acordo com a qual a taxa de 5% se aplica ao resultado da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 4, alínea a) do Código do IRS; XXIII. Pois tal entendimento ignora totalmente a concreta matéria colectável determinada nos termos do artigo 43.º, o qual define (previamente) o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias, após delimitação da incidência, incluída na Secção VI do Código do IRS, sendo quanto ao resultado de tal quantificação que irá incidir a taxa de 5%; XXIV. Por fim, note-se que, quanto à violação dos princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributários, previstos no art. 103.º, n.º 2, al) i) do n.º 1 do art. 165.º e 266.º, n.º 2, da CRP, que, ao contrário do pugnado na sentença, tais princípios se encontram em clara violação se se impuser a aplicação dos 5% somente à totalidade da matéria colectável, impedindo-se a aplicação de tal taxa ao resultado do englobamento (logo, 50%) do saldo apurado; XXV. Efectivamente, o artigo 103.º, n.º 2, da CRP, impõe que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, sendo que o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, estatui que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre matérias de criação de impostos e sistema fiscal; XXVI. Por outro lado, decorre do artigo 266.º, n.º 2, que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé; XXVII. Contudo, neste caso, apesar de terem sido criados o artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS, e o artigo 71.º, n.º 5 do EBF, e apesar de resultar explícito – da leitura conjugada de ambas as normas –, que a taxa de 5% poderá incidir sobre o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, considerado em 50%, se o sujeito passivo optar pelo englobamento, a AT ignorou tais normas legislativas e o tratamento jurídico-fiscal daí resultante e, contra o expectável, veio emitir liquidações adicionais de IRS quanto aos 50% remanescentes; XXVIII. Para tal, justificou que a taxa autónoma de 5% deve ser alheia à matéria colectável e, sem mais, deve incidir sobre a totalidade da mais-valia apurada, em total desconsideração pelo disposto na norma concreta de determinação da matéria colectável – o artigo 43.º, n.º 2, do Código do IRS; XXIX. Contudo, ficou demonstrado nos autos que tal opção de conjugar o englobamento e a aplicação de uma taxa autónoma não só não é inédita (estando prevista, nomeadamente, no artigo 72.º, n.º 1, alínea c) e n.º 12, ambos do Código do IRS), mas também é a única conclusão que se pode retirar do incentivo à reabilitação urbana que tem sido prioridade assumidas dos últimos Governos desde 2008; XXX. Pelo que não se poderá manter na ordem jurídica a liquidação sub judice, devendo ser anulada em conformidade, por infringir os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade previstos no n.º 2 do artigo 103.º, na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e ainda do n.º 2 do artigo 266.º, todos da CRP. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!». 1.3 Admitido o recurso, a AT não apresentou contra-alegações. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir os fundamentos da sentença recorrida, as alegações e as contra-alegações do recurso, bem como ter enunciado as questões a apreciar e decidir, como sendo as de saber i) «se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, ao confirmar o entendimento, adoptado pela Administração Tributária, no sentido de que nos casos de alienação de imóveis sujeitos a reabilitação urbana, ao abrigo do disposto no n.º 23 do artigo 71.º do EBF, a taxa reduzida de 5% prevista n.º 7 do mesmo preceito se aplica à totalidade do valor da mais-valia apurada, por a redução a 50% desse valor prevista no n.º 2 do artigo 43.º do CIRS se aplicar apenas aos casos em que o sujeito passivo opta pelo englobamento dos rendimentos» e ii) «se a interpretação adoptada na sentença recorrida viola os princípios constitucionais da legalidade e tipicidades tributários, previstos nos artigos 103.º, n.º 2, alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República», com a seguinte fundamentação: «[…] Quanto ao erro de julgamento O n.º 5 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais consagra um incentivo fiscal à reabilitação de prédios urbanos inseridos em zonas previamente demarcadas, consistente na fixação de uma taxa autónoma de 5% sobre as mais-valias apuradas na primeira alienação do imóvel subsequente à intervenção no prédio. […] Quanto à violação dos princípios constitucionais da legalidade e tipicidades tributários. O Recorrente assenta a violação de tais princípios constitucionais no argumento de que a interpretação jurídica das normas do EBF e CIRS supra citadas que defende é a única e válida, pelo que carecendo de suporte legal a interpretação adoptada pela Administração Tributária e corroborada pela sentença recorrida, ocorre a invocada violação da Constituição. 1.5 Cumpre apreciar e decidir se a sentença fez, ou não, correcto julgamento i) quando considerou que, nas situações em que o sujeito passivo não opte pelo englobamento da mais-valias imobiliária, a taxa de 5% prevista no art. 71.º, n.º 5, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) deve ser aplicada sobre a totalidade da mais-valia obtida com a venda de um prédio urbano recuperado e objecto de reabilitação urbana, e não, como sustenta o ora Recorrente com base no art. 43.º, n.º 2 do Código do IRS (CIRS), apenas sobre 50% desse valor e ii) se a interpretação desses normativos sustentada pela AT e adoptada pela sentença recorrida viola os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributárias, consagrados nos arts. 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i) e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «A) A AT emitiu em nome do Impugnante a liquidação n.º 2017 15004664895, relativa ao ano de 2016, no valor de € 28.257,02 - Cf. fls. 153 e ss. do SITAF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Contra a liquidação referida em A), o impugnante reclamou graciosamente em 14/07/2017, nos seguintes termos: C) Em 03/11/2017 foi proferido despacho projectando o indeferimento da reclamação graciosa nos seguintes termos:
2. O Estatuto dos Benefícios Fiscais determina nos seus n.ºs 5 e 23 o seguinte: “Artigo 71.º (…)Incentivos à reabilitação urbana (artigo aditado peal Lei n.º 54-A/2008, de 21 de Dezembro) 5- As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em “área de reabilitação urbana”, recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação. 23- Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) 'Ações de reabilitação' as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas fracções, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção; b) 'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada, compreendendo espaços urbanos caracterizados pela insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, dos equipamentos sociais, das áreas livres e espaços verdes, podendo abranger designadamente áreas e centros históricos, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas; c) 'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU. (…)” 3. O artigo 43.º do CIRS determina, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte: “Artigo 43.º 1- O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.Mais-valias 2- O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. (…)”. Como prevê o n.º 5, a mais-valia auferida será tributada à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo do englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação. Dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º do CIRS retira-se que são consideradas em 50% o saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas no mesmo ano. Ainda o n.º 1 do artigo 22.º do CIRS determina que o rendimento colectável é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções. Ao qual se aplicam as taxas gerais previstos no art. 68.º do CIRS. Não podendo separar-se alguns dos rendimentos de cada categoria. O capítulo II do CIRS define como se apure o rendimento colectável, do qual constam os artigos 22.º, 43.º. O artigo 71.º do EBF, excepciona aqueles rendimentos à tributação nos termos gerais. Ora, a liquidação reclamada resulta da declaração do reclamante que disse pretender ver alguns dos seus rendimentos tributados autonomamente, pelo que a tributação do rendimento da mais-valia auferida pela alienação do imóvel identificado no campo 4003 foi calculada nos termos do artigo 71.º do EBF. Pela sua totalidade, e não em 50%, à taxa de 5%. Tal como os seus rendimentos da categoria F. A mesma liquidação apurou perdas a reportar da categoria G no montante de € 3.500,00 para cada um dos sujeitos passivos referentes a alienação do outro imóvel, identificado nos campos 4001 e 4002 (131218-U-………). O reclamante não pode beneficiar simultaneamente da redução a 50% da mais-valia e da redução da taxa para 5%. Com efeito, a mais-valia liquidada refere-se apenas ao Imóvel identificado no campo 4003 e resultou da dedução ao valor da realização do produto do valor de aquisição pelo coeficiente de desvalorização da moeda (artigo 5.º do CIRS) e das despesas e encargos (€ 1.032.250,00 – (€ 146.250.00 x 1,00) - € 215.382,25 = € 670.867,75). O reclamante obteve ainda rendimentos da categoria F de imóveis que foram recuperados ou objecto de acções de reabilitação que não foram englobados (conforme sua declaração). Tanto aquela mais-valia como estes rendimentos foram tributados à taxa de 5%, o que totaliza a tributação autónoma apurada na liquidação reclamada. Pelo exposto, conclui-se que a liquidação não enferma de erro, não assiste por isso razão ao reclamante. III - Conclusão Pelo exposto, proponho o indeferimento da presente reclamação por falte de base legal. À consideração superior. Cf. fls. 153 e ss. do SITAF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Por ofício datado de 03/11/2017 registado, foi o Impugnante notificado do despacho a que se alude na alínea antecedente para exercer o direito de audição - Cf. fls. 153 e ss. do SITAF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Em 22/11/2017, o Impugnante exerceu o direito de audição - Cf. fls. 153 e ss. do SITAF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) Por despacho de 27/11/2017, o Chefe do SF do Porto 4 proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa, nos seguintes termos: III- Da análise O n.º 2 do artigo 43.º do CIRS não é factor na determinação do ganho de mais-valia pela alienação de imóvel, somente reduz a 50 % o saldo referido no n.º 1 do mesmo artigo 43.º do CIRS, para efeitos da tributação, conforma determinado no artigo 22.º do CIRS. O artigo 43.º do CIRS está inserido na secção VI - Incrementos Patrimoniais, sendo uma das secções do capítulo II – Determinação do Rendimento Colectável. Por outro lado o n.º 5 do artigo 71.º do EBF, excepciona aquele regime e prevê a tributação autónoma de mais-valias unicamente obtidas pelas alienações dos prédios recuperados à taxa de 5% sem prejuízo de opção pelo englobamento. Significando autónoma não englobada, separada portanto aos restantes rendimentos. Não é possível englobar-se aquele rendimento de mais-valias aos restantes rendimentos do contribuinte, tributando-se às taxas gerais do artigo 68.º do CIRS, e ao mesmo tempo separá-los para os sujeitar à tributação autónoma à taxa de 5% do n.º 5 do artigo 71.º do EBF. Em resumo, dir-se-á: Concluindo-se, assim, que a liquidação reclamada não contém erro. IV- Conclusão Pelo exposto, proponho se mantenha o indeferimento da reclamação por não provada. Cf. fls. 153 e ss. do SITAF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. G) Em 29/11/2017, o Impugnante foi notificado do despacho a que se alude na alínea antecedente - Cf. fls. 153 e ss. do SITAF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H) Em 27/12/2017, o Impugnante interpôs recurso hierárquico do despacho a que se alude na alínea antecedente - Cf. fls. 153 e ss. do SITAF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. I) A presente Impugnação deu entrada em 28/05/2018 - Cf. fls. 1 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A questão central a dirimir nos presentes autos é a de saber se o saldo obtido entre as mais-valias e menos-valias decorrentes da alienação de direitos reais sobre bens imóveis objecto de reabilitação urbana deve ser tributado em apenas 50% do seu valor, quer a tributação se faça pela aplicação da taxa especial de 5% prevista do art. 71.º, n.º 5 do EBF, quer o sujeito passivo opte pelo englobamento da totalidade dos rendimentos, como sustenta o Recorrente, ou se, como sustentam a AT, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, no caso de a tributação desse rendimento ser feito autonomamente por aquela taxa especial, esta deve ser aplicada sobre o valor total desse saldo. * 2.2.2 DA CONSIDERAÇÃO DE APENAS METADE DO MONTANTE DAS MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS Recordemos o que diz o art. 71.º, n.º 5, do EBF: «As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação». * 2.2.3 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO SUBJACENTE À LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA E SUFRAGADA PELA 1.ª INSTÂNCIA E POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL A invocada violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributárias decorre, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, da circunstância de o Recorrente considerar que o único sentido que comportam as regras do n.º 5 do art. 71.º do EBF e do art. 43.º, n.º 2 do CIRS é o por ele sustentado. * 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A lei tributa a mais-valia resultante da venda de prédio que tenha sido objecto de reabilitação urbana de modo autónomo e à taxa especial de 5%, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 71.º do EBF, sem prejuízo do sujeito passivo optar pelo seu englobamento, caso em que a tributação da mais-valia será feita, em conjunto com os demais rendimentos, à taxa geral aplicável e por apenas 50% do seu valor, nos termos do disposto nos arts. 43.º, n.º 2, e 68.º, do CIRS. II - Quando, por falta de opção pelo englobamento, a tributação seja efectuada ao abrigo do disposto no art. 71.º, n.º 5, do EBF, a taxa de 5% deve ser aplicada sobre a totalidade da mais-valia, inexistindo fundamento legal para que se considere apenas metade do seu valor. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, que ficou vencido [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT]. * |